Acórdão nº 03A1309 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelAFONSO MELO
Data da Resolução20 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" (1) e mulher B requereram, no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, execução de sentença para entrega de coisa certa contra C e D. Não foi possível proceder à entrega do estabelecimento comercial denominado "E", por ter sido demolido, existindo no local o estabelecimento denominado "F" pertencente a terceiro. Os exequentes, invocando o disposto no artº 931º, nº1, do CPC, procederam a seguinte liquidação em 22/10/1998: Valor actualizado do Estabelecimento Comercial "E", tendo em conta a clientela, nome do restaurante e localização - 45 000 000$00. Valor do edifício destruído onde funcionava o Restaurante - 5 980 000$00. Valor do prejuízo pela não exploração do Restaurante desde Abril de 1981 até à data - 75 804 000$00. Valor em Abril de 1981 dos bens do estabelecimento - 3 200 000$00. Os executados embargaram e contestaram a liquidação. Foi decidido no despacho saneador com trânsito em julgado: "a) Os exequentes não têm título bastante para liquidar o valor do edifício destruído onde funcionava o Restaurante, indeferindo-se nesta parte a liquidação. b) As coisas corpóreas cujo valor se pretende liquidar são as de fls. 9 a 15 da acção declarativa e não outras, indeferindo-se nesta parte a liquidação. c) O valor dos prejuízos pela não exploração do Restaurante desde 1981, que os exequentes pretendem, o cômputo dos mesmos há-de ser aquele que tem a sua tutela jurídica no disposto no artº 931º, nº1, do CPC, ou seja, o prejuízo resultante da falta de entrega. Assim, tal prejuízo há-de calcular-se a partir da data em que a entrega, tendo sido determinada, não se efectivou (14/11/90). No mais, indefere-se a liquidação". Na sentença final: 1) Os embargantes foram absolvidos do pedido de liquidação formulado quanto ao valor do estabelecimento comercial e quanto ao prejuízo sofrido pela não exploração do Restaurante desde 14/11/90. 2) Determinou-se a liquidação dos bens constantes de fls. 9 a 15 (recheio e mercadorias) da acção declarativa e do nº9, ponto III da sentença, pelos valores aí referidos. Apelaram os exequentes. A Relação revogou a sentença na parte referente à liquidação do valor do "E", que liquidou em 15 627 000$00 a que correspondem 77 947, 15 euros. Nesta revista os executados nas suas conclusões, indicam como violado o disposto no artº 807º, nº3, do CPC, e nos artºs 289º, nº1, 550º, 551º e 560º, do C.Civil. Em consequência, terminam eles, a condenação deve ser alterada e substituída pela de 651 666$36, equivalente a 3 250 498.00 euros ou, quando se entenda...

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