Acórdão nº 03A1309 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | AFONSO MELO |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" (1) e mulher B requereram, no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, execução de sentença para entrega de coisa certa contra C e D. Não foi possível proceder à entrega do estabelecimento comercial denominado "E", por ter sido demolido, existindo no local o estabelecimento denominado "F" pertencente a terceiro. Os exequentes, invocando o disposto no artº 931º, nº1, do CPC, procederam a seguinte liquidação em 22/10/1998: Valor actualizado do Estabelecimento Comercial "E", tendo em conta a clientela, nome do restaurante e localização - 45 000 000$00. Valor do edifício destruído onde funcionava o Restaurante - 5 980 000$00. Valor do prejuízo pela não exploração do Restaurante desde Abril de 1981 até à data - 75 804 000$00. Valor em Abril de 1981 dos bens do estabelecimento - 3 200 000$00. Os executados embargaram e contestaram a liquidação. Foi decidido no despacho saneador com trânsito em julgado: "a) Os exequentes não têm título bastante para liquidar o valor do edifício destruído onde funcionava o Restaurante, indeferindo-se nesta parte a liquidação. b) As coisas corpóreas cujo valor se pretende liquidar são as de fls. 9 a 15 da acção declarativa e não outras, indeferindo-se nesta parte a liquidação. c) O valor dos prejuízos pela não exploração do Restaurante desde 1981, que os exequentes pretendem, o cômputo dos mesmos há-de ser aquele que tem a sua tutela jurídica no disposto no artº 931º, nº1, do CPC, ou seja, o prejuízo resultante da falta de entrega. Assim, tal prejuízo há-de calcular-se a partir da data em que a entrega, tendo sido determinada, não se efectivou (14/11/90). No mais, indefere-se a liquidação". Na sentença final: 1) Os embargantes foram absolvidos do pedido de liquidação formulado quanto ao valor do estabelecimento comercial e quanto ao prejuízo sofrido pela não exploração do Restaurante desde 14/11/90. 2) Determinou-se a liquidação dos bens constantes de fls. 9 a 15 (recheio e mercadorias) da acção declarativa e do nº9, ponto III da sentença, pelos valores aí referidos. Apelaram os exequentes. A Relação revogou a sentença na parte referente à liquidação do valor do "E", que liquidou em 15 627 000$00 a que correspondem 77 947, 15 euros. Nesta revista os executados nas suas conclusões, indicam como violado o disposto no artº 807º, nº3, do CPC, e nos artºs 289º, nº1, 550º, 551º e 560º, do C.Civil. Em consequência, terminam eles, a condenação deve ser alterada e substituída pela de 651 666$36, equivalente a 3 250 498.00 euros ou, quando se entenda...
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