Acórdão nº 03A1323 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 8/6/01, "A" instaurou contra "B" acção com processo ordinário, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade dele autor sobre um prédio que identifica, - por ele adquirido quando rústico mas destinado a construção urbana e onde entretanto construiu efectivamente um fogo para habitação própria -, e a condenação da ré a restituir-lho, pois que sem título nem autorização do autor o ocupa, e a pagar-lhe uma indemnização de valor a fixar em execução de sentença mas não inferior a 100.000$00 por cada mês em que se manteve e mantiver tal situação devido à desvalorização que com essa ocupação provoca no imóvel. Em contestação, a ré invocou ilegitimidade do autor por se encontrar no processo desacompanhado da mulher, impugnou em parte, e, em reconvenção, invocou que só ocupara o imóvel em causa quando este se tornara minimamente habitável, em 1997, por ter sido o próprio autor, com quem vivia maritalmente desde 1986 e que dela se separou definitivamente em 1998, que com ela instara para tal e sem quaisquer limitação de tempo, restrições ou contrapartidas, a fim de deixar, ele autor, de pagar a renda da casa em que até então a ré habitava com uma filha apenas dela e de a compensar por todo o tempo em que tinham vivido maritalmente, pela dependência em que a colocara, e por reconhecer que a existência da casa se devia a iniciativa e a trabalho da própria ré; sustenta ainda haver abuso de direito por parte do autor; e pede a condenação deste a reconhecê-la como legítima detentora do prédio em causa por ordem do autor e como forma de a compensar pelas dificuldades que lhe criou ao abandonar a união de facto existente entre ambos, e, em alternativa, que o autor seja condenado a arrendar-lhe o dito prédio por um valor mensal a fixar de forma equitativa pelo Tribunal. Em réplica, o autor rebateu a matéria de excepção e impugnou a reconvenção. Entretanto, a mulher do autor, C, requereu a sua intervenção ao lado deste (com quem casara em 10 de Abril de 1997 no regime de comunhão de adquiridos), o que foi admitido. Realizada uma audiência preliminar sem se ter obtido conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias, - salvo a de ineptidão da petição inicial quanto ao pedido de indemnização -, nem nulidades secundárias, e que logo conheceu do mérito da causa na parte restante, pelo que absolveu a ré da instância quanto ao pedido de indemnização e, julgando inexistentes comodato e abuso de direito, reconheceu o direito de propriedade do autor sobre o seu aludido prédio, condenou a ré no pedido de restituição, e absolveu o autor do pedido reconvencional, nomeadamente do pedido de atribuição de casa de morada de família após o termo da união de facto, que a lei não previa. A ré apelou, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento à apelação e confirmou a...
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