Acórdão nº 03A1323 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução13 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 8/6/01, "A" instaurou contra "B" acção com processo ordinário, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade dele autor sobre um prédio que identifica, - por ele adquirido quando rústico mas destinado a construção urbana e onde entretanto construiu efectivamente um fogo para habitação própria -, e a condenação da ré a restituir-lho, pois que sem título nem autorização do autor o ocupa, e a pagar-lhe uma indemnização de valor a fixar em execução de sentença mas não inferior a 100.000$00 por cada mês em que se manteve e mantiver tal situação devido à desvalorização que com essa ocupação provoca no imóvel. Em contestação, a ré invocou ilegitimidade do autor por se encontrar no processo desacompanhado da mulher, impugnou em parte, e, em reconvenção, invocou que só ocupara o imóvel em causa quando este se tornara minimamente habitável, em 1997, por ter sido o próprio autor, com quem vivia maritalmente desde 1986 e que dela se separou definitivamente em 1998, que com ela instara para tal e sem quaisquer limitação de tempo, restrições ou contrapartidas, a fim de deixar, ele autor, de pagar a renda da casa em que até então a ré habitava com uma filha apenas dela e de a compensar por todo o tempo em que tinham vivido maritalmente, pela dependência em que a colocara, e por reconhecer que a existência da casa se devia a iniciativa e a trabalho da própria ré; sustenta ainda haver abuso de direito por parte do autor; e pede a condenação deste a reconhecê-la como legítima detentora do prédio em causa por ordem do autor e como forma de a compensar pelas dificuldades que lhe criou ao abandonar a união de facto existente entre ambos, e, em alternativa, que o autor seja condenado a arrendar-lhe o dito prédio por um valor mensal a fixar de forma equitativa pelo Tribunal. Em réplica, o autor rebateu a matéria de excepção e impugnou a reconvenção. Entretanto, a mulher do autor, C, requereu a sua intervenção ao lado deste (com quem casara em 10 de Abril de 1997 no regime de comunhão de adquiridos), o que foi admitido. Realizada uma audiência preliminar sem se ter obtido conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias, - salvo a de ineptidão da petição inicial quanto ao pedido de indemnização -, nem nulidades secundárias, e que logo conheceu do mérito da causa na parte restante, pelo que absolveu a ré da instância quanto ao pedido de indemnização e, julgando inexistentes comodato e abuso de direito, reconheceu o direito de propriedade do autor sobre o seu aludido prédio, condenou a ré no pedido de restituição, e absolveu o autor do pedido reconvencional, nomeadamente do pedido de atribuição de casa de morada de família após o termo da união de facto, que a lei não previa. A ré apelou, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento à apelação e confirmou a...

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