Acórdão nº 03A1625 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBARROS CALDEIRA
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por despacho de 13 de Outubro de 1999 de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna foi indeferido o pedido de concessão de nacionalidade portuguesa, por naturalização, a A, natural da República de Cabo Verde, por não se mostrar preenchido o requisito do artº. 6º, nº1, alínea h), da Lei da Nacionalidade. Inconformada a requerente veio, nos termos do artº. 25º da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, interpor recurso contencioso de anulação de referido despacho, por considerar que reúne os requisitos legais para beneficiar da concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização. Não sendo colocadas quaisquer objecções quanto aos requisitos das alíneas a), c), d), e) e f), do artº. 6º da Lei da Nacionalidade, entende que o requisito da alínea b), do nº. 1 do referido preceito legal deverá ser dispensado, já que a requerente já foi cidadã nacional portuguesa, tendo inclusivamente frequentado o ensino superior em território português, pelo que tem perfeito conhecimento da língua portuguesa. Acresce que cresceu e foi educada sob a administração portuguesa, nutrindo grande afectividade e ligação efectiva ao território português. Articula ainda que renunciou à nacionalidade portuguesa para poder continuar a beneficiar de uma bolsa de estudo, já que sem a mesma não poderia, por motivos económicos, ter continuado a sua formação académica. Refere, por fim, que não há exclusão na Lei da Nacionalidade relativamente a pessoas que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que por qualquer motivo tenham renunciado à mesma. Termina requerendo que seja anulado o despacho de 13 de Outubro de 1999 de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna que indeferiu o pedido de nacionalidade portuguesa por naturalização da recorrente. Citado para deduzir oposição o Ministério Público pugnou em primeiro lugar pela não admissibilidade do recurso e depois pela sua improcedência. Citado, também o estado português, na pessoa do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Sr. Ministro da Administração Interna veio pugnar pela improcedência do recurso. A requerente nada disse quanto à oposição do Ministério Público. Por fim, foi proferido acórdão no Tribunal da Relação de Lisboa, no qual se concedeu provimento ao recurso interposto por A, se anulou a decisão proferida pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto do Sr. Ministro da Administração Interna que indeferiu o pedido...

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