Acórdão nº 03A1751 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução24 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 16/6/2000, a Sociedade de A do Porto, S.A., instaurou contra Fundação B para a Educação e Cultura da Zona Norte acção com processo ordinário, pedindo a condenação desta a restituir-lhe um prédio, pertencente a ela autora, que o identifica, e a pagar-lhe as indemnizações vencidas e vincendas pela ocupação não autorizada até efectiva entrega, bem como os juros dessas indemnizações desde o seu vencimento até efectivo pagamento. Invocou para tanto, em síntese, que o prédio em causa fora cedido gratuitamente pelo seu antecessor, Serviço de Transportes A, à ré, para uso desta como estabelecimento de ensino e instalação provisória da respectiva sede, por contrato de 8/4/88, nos termos de cuja cláusula 4ª a autorização para a ré exercer no dito prédio a sua actividade terminava em 31/12/98, data em que esta o deveria devolver completamente livre e desocupado. A ré, porém, solicitou à autora que o dito prazo de entrega fosse prorrogado, o que lhe foi concedido, passando o prazo de entrega a terminar em 31/12/99. Em 16/7/99 a autora confirmou à ré a necessidade de devolução do prédio até 31/12/99, mas a ré veio a pedir nova prorrogação do prazo, o que a autora recusou, informando-a de que, a partir de 1/1/2000, passaria a exigir o pagamento da indemnização mensal de 1.500.000$00 prevista na cláusula 8ª do contrato. Em 10/1/2000, como a ré não tivesse procedido à entrega, a autora insistiu pela entrega imediata, o que voltou a fazer em 17/2/2000, 14/3/2000, e 6/4/2000, continuando a ré a ocupar o edifício e a não pagar a indemnização contratualmente acordada. Contestando, a ré veio afirmar, em resumo, que, de acordo com o § 2º da cláusula 9ª do contrato, a desocupação do imóvel deveria ter sido solicitada com a antecedência mínima de 180 dias, mas a notificação que lhe foi feita pela autora não teve lugar 180 dias antes da propositura da presente acção; sustenta ainda haver da parte da autora abuso de direito, e, em reconvenção, pede a condenação desta a pagar-lhe indemnização a liquidar em execução de sentença por benfeitorias feitas. Replicou a autora, rebatendo matéria de excepção e impugnando a reconvenção. Houve tréplica. Posteriormente, a autora, referindo que a ré lhe entregara o prédio em 6/3/2001, reduziu o seu pedido ao pagamento da indemnização de 22.500.000$00, acrescida de juros legais a contar da citação, substituindo seguidamente a dita importância por 24.000.000$00, correspondente a 16 meses de ocupação sem autorização a 1.500.000$00 por mês, invocando que cometera erro material ao indicar aquela primeira quantia. Foi depois proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, seguindo-se-lhe a enumeração dos factos assentes e a elaboração da base instrutória, após o que teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução. Oportunamente, apresentadas alegações de direito pela autora, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, e improcedente a...

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