Acórdão nº 03A1751 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 16/6/2000, a Sociedade de A do Porto, S.A., instaurou contra Fundação B para a Educação e Cultura da Zona Norte acção com processo ordinário, pedindo a condenação desta a restituir-lhe um prédio, pertencente a ela autora, que o identifica, e a pagar-lhe as indemnizações vencidas e vincendas pela ocupação não autorizada até efectiva entrega, bem como os juros dessas indemnizações desde o seu vencimento até efectivo pagamento. Invocou para tanto, em síntese, que o prédio em causa fora cedido gratuitamente pelo seu antecessor, Serviço de Transportes A, à ré, para uso desta como estabelecimento de ensino e instalação provisória da respectiva sede, por contrato de 8/4/88, nos termos de cuja cláusula 4ª a autorização para a ré exercer no dito prédio a sua actividade terminava em 31/12/98, data em que esta o deveria devolver completamente livre e desocupado. A ré, porém, solicitou à autora que o dito prazo de entrega fosse prorrogado, o que lhe foi concedido, passando o prazo de entrega a terminar em 31/12/99. Em 16/7/99 a autora confirmou à ré a necessidade de devolução do prédio até 31/12/99, mas a ré veio a pedir nova prorrogação do prazo, o que a autora recusou, informando-a de que, a partir de 1/1/2000, passaria a exigir o pagamento da indemnização mensal de 1.500.000$00 prevista na cláusula 8ª do contrato. Em 10/1/2000, como a ré não tivesse procedido à entrega, a autora insistiu pela entrega imediata, o que voltou a fazer em 17/2/2000, 14/3/2000, e 6/4/2000, continuando a ré a ocupar o edifício e a não pagar a indemnização contratualmente acordada. Contestando, a ré veio afirmar, em resumo, que, de acordo com o § 2º da cláusula 9ª do contrato, a desocupação do imóvel deveria ter sido solicitada com a antecedência mínima de 180 dias, mas a notificação que lhe foi feita pela autora não teve lugar 180 dias antes da propositura da presente acção; sustenta ainda haver da parte da autora abuso de direito, e, em reconvenção, pede a condenação desta a pagar-lhe indemnização a liquidar em execução de sentença por benfeitorias feitas. Replicou a autora, rebatendo matéria de excepção e impugnando a reconvenção. Houve tréplica. Posteriormente, a autora, referindo que a ré lhe entregara o prédio em 6/3/2001, reduziu o seu pedido ao pagamento da indemnização de 22.500.000$00, acrescida de juros legais a contar da citação, substituindo seguidamente a dita importância por 24.000.000$00, correspondente a 16 meses de ocupação sem autorização a 1.500.000$00 por mês, invocando que cometera erro material ao indicar aquela primeira quantia. Foi depois proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, seguindo-se-lhe a enumeração dos factos assentes e a elaboração da base instrutória, após o que teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução. Oportunamente, apresentadas alegações de direito pela autora, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, e improcedente a...
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Acórdão nº 257/19.3T8ADV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Maio de 2020
...675. [25] Proferido no processo n.º 2/16.5T8MGL.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [26] Cfr. neste sentido, Ac. STJ de 24.06.2003, Processo n.º 03A1751. [27] No Artigo intitulado “Do contrato de comodato”, para o qual remetemos para maiores desenvolvimentos, publicado in Cadernos de Direito ......
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Acórdão nº 257/19.3T8ADV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Maio de 2020
...675. [25] Proferido no processo n.º 2/16.5T8MGL.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [26] Cfr. neste sentido, Ac. STJ de 24.06.2003, Processo n.º 03A1751. [27] No Artigo intitulado “Do contrato de comodato”, para o qual remetemos para maiores desenvolvimentos, publicado in Cadernos de Direito ......