Acórdão nº 03A1832 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, Lda." intentou, no Tribunal Judicial de Matosinhos, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra "B, Lda.", peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de 27.039,374 libras esterlinas, acrescida dos juros legais a partir de 02/02/90 sobre a quantia de 25.650 libras esterlinas e até integral pagamento. Alegou, para tanto, essencialmente, que: - a autora vendeu à sua cliente "C, Ltd", determinada mercadoria, pelo preço global de 25.650 libras inglesas, com ela acordando que a mesma lhe seria entregue, em Londres, contra a apresentação de documentos (CAD); - acordou com a ré, na qualidade de agente transitária, que esta desenvolvesse a necessária actividade para que a mercadoria chegasse a Londres e fosse entregue, nos termos convencionados, àquela cliente; - para tal efeito, entregou à ré a referida mercadoria, tendo esta emitido os competentes FCT que se consignavam ao banco, em Londres, encarregado do recebimento do respectivo contravalor em libras inglesas; - não obstante, a ré permitiu que a mercadoria fosse entregue, livremente, à cliente da autora, que, de posse dela, não mais pagou o preço devido, o que lhe causou o prejuízo correspondente. Citada a demandada, veio chamar à autoria "D, Ltd", "E, S.A." e "C, Ltd". As primeira e terceira chamadas nada declararam e a segunda recusou o chamamento, mas requereu a sua intervenção como assistente. Oportunamente, a ré apresentou contestação, aceitando a existência do contrato invocado pela autora, mas recusando a imputação de incumprimento desse contrato, concluindo pela improcedência da acção. Findos os articulados, foi exarado despacho saneador que julgou formalmente válida a instância, recusando as excepções peremptórias deduzidas pela demandada, e foram organizados a especificação e o questionário, com reclamação, desatendida, da ré quanto à especificação. Corridos os ulteriores trâmites processuais, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com decisão acerca da matéria de facto, tendo, depois, sido proferida sentença que julgou a acção procedente, por provada, e, em consequência, condenou a ré no pedido, ou seja, no pagamento à autora da quantia de 27.039,374 libras esterlinas, acrescida dos juros à taxa legal desde 03/02/90 sobre a quantia de 25.650 libras esterlinas até efectivo e integral pagamento. Inconformada apelou a ré, apenas com parcial sucesso, porquanto o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 9 de Dezembro de 2002, tão só revogou a sentença recorrida na parte em taxou os juros de mora devidos pela ré à autora, os quais, agora, fixou à taxa em vigor em Inglaterra, mas podendo a ré exonerar-se da obrigação em libras esterlinas, pagando em escudos, ao câmbio do respectivo dia do pagamento, no mais confirmando aquela sentença. Interpôs, então, a ré recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão em crise e a sua substituição por decisão que julgue a acção totalmente improcedente. Em contra-alegações pugnou a recorrida pela confirmação do decidido. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. A recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - artºs. 690º, nº. 1 e 684º, nº. 3, do C.Proc.Civil): 1. A recorrente, tal como já havia suscitado na sua reclamação contra a especificação e o questionário, e voltou a levantar na apelação, pugnou pela relevância para a decisão da causa dos factos constantes dos artigos 9º a 11º, 15º a 18º e 30º da contestação. 2. Entendeu-se no acórdão recorrido que a recorrente não tem razão quanto a esta questão, pois que, traduzindo a factualidade em causa (artigos 9º a 11º, 15º, a 18º e 30º da contestação) matéria de impugnação, tornava-se desnecessária a sua inclusão na condensação fáctica. 3. Todavia, a matéria de facto em análise é de excepção e não de impugnação, conforme, de resto, também nisso convém a recorrida (vide artºs. 1º e 20º da réplica). 4. Com efeito, assenta o pedido da recorrida no facto de, ao abrigo do contratado com a recorrente, lhe ter confiado 220 cartões de mercadorias para que esta efectuasse a necessária actividade transitária para que as mercadorias chegassem a Londres. 5. A recorrente, reconhecendo embora que a recorrida a contratou para fazer expedir para Londres 220 cartões de mercadoria, alegou que a recorrida a veio a autorizar a fazer-se substituir pela chamada "D, Ltd" (artºs. 9º e 30º da contestação), a quem ficaram cometidas quer a execução das operações locais em Inglaterra, quer a entrega das mercadorias ao destinatário (artº. 11º da contestação), e que transmitiu à chamada todas as instruções que recebera da recorrida, concretamente que as mercadorias só podiam ser entregues contra a apresentação dos documentos consignados ao banco (artºs. 15º e 16º da contestação). 6. É inequívoco, assim, que a recorrente se defendeu por excepção. 7. Por conseguinte, ao contrário do que entendeu o acórdão em crise, não obstante a recorrida lograr provar os factos alegados nos artigos 5º e 6º da petição inicial, a acção não deve proceder ipso facto. É que a recorrente também logrou provar factos que ou impedem ou modificam o efeito jurídico dos factos articulados pela recorrida. 8. Na verdade, ao abrigo dos nºs. 1, 1ª parte, e 3 do artº. 264º do Código Civil, aplicável in casu por via dos artºs. 1165º e 1156º do mesmo código, o procurador pode fazer-se substituir por outrem se o representado o permitir, e, sendo autorizada a substituição, o procurador só é responsável para com o representado se tiver agido com culpa na escolha do substituto ou nas instruções que lhe deu. 9. Ora, provada que está a autorização da substituição da recorrente pela chamada, conforme aliás a própria recorrida reconhece em 10º da réplica, a recorrente só responderia perante a recorrida se tivesse agido com culpa na escolha do substituto ou nas instruções que lhe deu. 10. Porém, a recorrida não alegou, nem obviamente logrou provar, qualquer uma destas circunstâncias de facto, ou seja, nem alegou que a recorrente escolheu mal a substituta...
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