Acórdão nº 03A1832 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, Lda." intentou, no Tribunal Judicial de Matosinhos, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra "B, Lda.", peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de 27.039,374 libras esterlinas, acrescida dos juros legais a partir de 02/02/90 sobre a quantia de 25.650 libras esterlinas e até integral pagamento. Alegou, para tanto, essencialmente, que: - a autora vendeu à sua cliente "C, Ltd", determinada mercadoria, pelo preço global de 25.650 libras inglesas, com ela acordando que a mesma lhe seria entregue, em Londres, contra a apresentação de documentos (CAD); - acordou com a ré, na qualidade de agente transitária, que esta desenvolvesse a necessária actividade para que a mercadoria chegasse a Londres e fosse entregue, nos termos convencionados, àquela cliente; - para tal efeito, entregou à ré a referida mercadoria, tendo esta emitido os competentes FCT que se consignavam ao banco, em Londres, encarregado do recebimento do respectivo contravalor em libras inglesas; - não obstante, a ré permitiu que a mercadoria fosse entregue, livremente, à cliente da autora, que, de posse dela, não mais pagou o preço devido, o que lhe causou o prejuízo correspondente. Citada a demandada, veio chamar à autoria "D, Ltd", "E, S.A." e "C, Ltd". As primeira e terceira chamadas nada declararam e a segunda recusou o chamamento, mas requereu a sua intervenção como assistente. Oportunamente, a ré apresentou contestação, aceitando a existência do contrato invocado pela autora, mas recusando a imputação de incumprimento desse contrato, concluindo pela improcedência da acção. Findos os articulados, foi exarado despacho saneador que julgou formalmente válida a instância, recusando as excepções peremptórias deduzidas pela demandada, e foram organizados a especificação e o questionário, com reclamação, desatendida, da ré quanto à especificação. Corridos os ulteriores trâmites processuais, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com decisão acerca da matéria de facto, tendo, depois, sido proferida sentença que julgou a acção procedente, por provada, e, em consequência, condenou a ré no pedido, ou seja, no pagamento à autora da quantia de 27.039,374 libras esterlinas, acrescida dos juros à taxa legal desde 03/02/90 sobre a quantia de 25.650 libras esterlinas até efectivo e integral pagamento. Inconformada apelou a ré, apenas com parcial sucesso, porquanto o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 9 de Dezembro de 2002, tão só revogou a sentença recorrida na parte em taxou os juros de mora devidos pela ré à autora, os quais, agora, fixou à taxa em vigor em Inglaterra, mas podendo a ré exonerar-se da obrigação em libras esterlinas, pagando em escudos, ao câmbio do respectivo dia do pagamento, no mais confirmando aquela sentença. Interpôs, então, a ré recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão em crise e a sua substituição por decisão que julgue a acção totalmente improcedente. Em contra-alegações pugnou a recorrida pela confirmação do decidido. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. A recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - artºs. 690º, nº. 1 e 684º, nº. 3, do C.Proc.Civil): 1. A recorrente, tal como já havia suscitado na sua reclamação contra a especificação e o questionário, e voltou a levantar na apelação, pugnou pela relevância para a decisão da causa dos factos constantes dos artigos 9º a 11º, 15º a 18º e 30º da contestação. 2. Entendeu-se no acórdão recorrido que a recorrente não tem razão quanto a esta questão, pois que, traduzindo a factualidade em causa (artigos 9º a 11º, 15º, a 18º e 30º da contestação) matéria de impugnação, tornava-se desnecessária a sua inclusão na condensação fáctica. 3. Todavia, a matéria de facto em análise é de excepção e não de impugnação, conforme, de resto, também nisso convém a recorrida (vide artºs. 1º e 20º da réplica). 4. Com efeito, assenta o pedido da recorrida no facto de, ao abrigo do contratado com a recorrente, lhe ter confiado 220 cartões de mercadorias para que esta efectuasse a necessária actividade transitária para que as mercadorias chegassem a Londres. 5. A recorrente, reconhecendo embora que a recorrida a contratou para fazer expedir para Londres 220 cartões de mercadoria, alegou que a recorrida a veio a autorizar a fazer-se substituir pela chamada "D, Ltd" (artºs. 9º e 30º da contestação), a quem ficaram cometidas quer a execução das operações locais em Inglaterra, quer a entrega das mercadorias ao destinatário (artº. 11º da contestação), e que transmitiu à chamada todas as instruções que recebera da recorrida, concretamente que as mercadorias só podiam ser entregues contra a apresentação dos documentos consignados ao banco (artºs. 15º e 16º da contestação). 6. É inequívoco, assim, que a recorrente se defendeu por excepção. 7. Por conseguinte, ao contrário do que entendeu o acórdão em crise, não obstante a recorrida lograr provar os factos alegados nos artigos 5º e 6º da petição inicial, a acção não deve proceder ipso facto. É que a recorrente também logrou provar factos que ou impedem ou modificam o efeito jurídico dos factos articulados pela recorrida. 8. Na verdade, ao abrigo dos nºs. 1, 1ª parte, e 3 do artº. 264º do Código Civil, aplicável in casu por via dos artºs. 1165º e 1156º do mesmo código, o procurador pode fazer-se substituir por outrem se o representado o permitir, e, sendo autorizada a substituição, o procurador só é responsável para com o representado se tiver agido com culpa na escolha do substituto ou nas instruções que lhe deu. 9. Ora, provada que está a autorização da substituição da recorrente pela chamada, conforme aliás a própria recorrida reconhece em 10º da réplica, a recorrente só responderia perante a recorrida se tivesse agido com culpa na escolha do substituto ou nas instruções que lhe deu. 10. Porém, a recorrida não alegou, nem obviamente logrou provar, qualquer uma destas circunstâncias de facto, ou seja, nem alegou que a recorrente escolheu mal a substituta...

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