Acórdão nº 03A1835 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução23 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório "A" e mulher B instauraram contra C e mulher D uma acção ordinária. Alegaram que autores e réus compraram (cada um dos casais) uma fracção do prédio identificado na petição inicial - respectivamente, as fracções "F" e "E" - correspondendo a cada uma delas, segundo a escritura de constituição da propriedade horizontal, um lugar de aparcamento e uma arrecadação, com os nºs. 1 e 3, sendo que os réus estão a ocupar o lugar de arrecadação nº. 1, recusando-se a entregá-lo aos autores, assim lhes causando prejuízos. Concluem pedindo se declare que os autores são legítimos proprietários da fracção F, com aquele lugar de aparcamento e arrecadação nº. 1, e se condene os réus na respectiva entrega, com a sua reposição no estado primitivo, mediante o pagamento duma indemnização de duzentos mil escudos por danos morais. Os réus contestaram e deduziram reconvenção, alegando, no essencial, que os autores sabiam que o lugar de aparcamento correspondente à fracção F era o nº. 3, incluindo-se na fracção E, pertencente aos réus, o aparcamento nº. 1; sucedeu, porém, que a entidade vendedora, por confusão, pensou que à data da escritura de compra e venda feita com os réus já tinha rectificado a escritura de propriedade horizontal realizada em 23.2.96, o que, na realidade, ainda não sucedera. Concluíram pela improcedência da acção e procedência da reconvenção, pedindo em conformidade a condenação dos autores a reconhecer que à sua fracção - a "F" - corresponde o lugar de aparcamento nº. 3, e que houve lapso por parte da vendedora ao indicar que à fracção "E" correspondia aquele lugar de aparcamento, correspondendo o nº. 1 à "F". Os autores replicaram sustentando que a reconvenção é inepta ou, quando não, improcedente, visto que são totalmente alheios ao negócio (nulo por falta de forma) invocado pelos réus e celebrado com terceiros; e sustentaram ainda a sua ilegitimidade, enquanto reconvindos, desacompanhados dos restantes condóminos. No despacho saneador admitiu-se o pedido reconvencional, julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade e selecionou-se a matéria de facto pertinente. Após julgamento foi proferida sentença julgando improcedente a acção e procedente a reconvenção. Os autores agravaram do despacho saneador, na parte em que decidiu pela improcedência da excepção de ilegitimidade e julgou admissível o pedido reconvencional, e apelaram da sentença, mas a Relação do Porto, por acórdão de 16.1.03, negou provimento aos dois recursos. Ainda inconformados, pedem revista, sustentando a revogação do julgado com base em vinte e sete conclusões nas quais se suscitam as seguintes questões: 1ª - A reconvenção é inadmissível, pois viola o preceituado nos artºs. 1º, 2º, nº. 1, b), 3º, 5º, nº. 1, 6º, 7º, 8º, nºs. 1 e 2, 9º e 10º do CRP, e ainda o disposto no artº. 274º do CPC, visto que não ocorre nenhum dos casos previstos neste preceito legal; 2ª - A sentença recorrida constitui uma verdadeira modificação do título constitutivo da propriedade horizontal sem o acordo de todos os condóminos, modificação essa que é nula (artºs. 294º e 1419º, nº. 1, do CC); 3ª - Os autores são terceiros adquirentes de boa fé; e tendo registado a aquisição feita em 5.2.98, desconhecendo, então, que o registo não estava conforme à situação jurídica real, beneficiam do disposto nos artºs. 6º e 7º, nº. 1, do CRP, normas que a sentença recorrida violou; 4ª - Foi de igual modo violado o artº. 8º do CRP uma vez que não apenas se admitiu que factos comprovados pelo registo fossem impugnados em juízo sem que, simultaneamente, se pedisse o cancelamento do registo, como, a final, se deu acolhimento a tal pedido; 5ª - Relativamente aos autores, os réus são terceiros; por isso, valem contra eles as presunções derivadas do registo predial, impondo-se-lhes a obrigatoriedade da respectiva...

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