Acórdão nº 03A1933 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelAFONSO DE MELO
Data da Resolução24 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B, representados por sua mãe C, intentaram contra D e mulher E, em 20/05/1999, no Tribunal da Comarca de Guimarães, acção em processo comum ordinário, pedindo "a condenação dos R.R. a reconhecer que: a) Os AA. são donos e possuidores dos dois prédios - "..." e "..." -, que identificam. b) A posse em que se encontram da "..." não lhes foi transmitida pelo antepossuidor dos AA., é ilegal e insubsistente. c) Não são donos nem possuidores de qualquer prédio contíguo ao prometido vender. d) A "..." tem área inferior a 2 hectares, e os AA., com o seu falecido pai, são donos e possuidores de outros prédios rústicos contíguos a este, sendo destinados uns e outros a culturas de cereais e vinhas, que aí se praticam. e) O contrato-promessa que lhes foi feito pelo falecido pai dos AA. relativo à "...", implicando a ser cumprido fraccionamento em violação do artº. 1376º do C. Civil, é nulo, bem como o contrato prometido - artº. 294º do mesmo Código. f) A restituírem aos AA., mercê de falta de título num caso e da nulidade do contrato-promessa no outro, os referidos prédios livres e devolutos." Alegaram, em resumo, que adquiriram os referidos prédios por usucapião e beneficiam da presunção derivada do registo; que em 31/12/1992, o pai dos AA., com a anuência da mãe, prometeu vender aos RR. por 5.000.000$00, recebendo o sinal de 2.500.000$00, a "...", permitindo a imediata ocupação pelo R. do respectivo terreno; os RR. ocuparam esse terreno e também a "..."; o contrato-promessa é nulo". Os RR. contestaram. Na sentença final a acção foi julgada parcialmente procedente, com a condenação dos RR. a reconhecerem que os AA. são os titulares do direito de propriedade sobre os referidos prédios e a restituírem aos mesmos AA. o prédio "...". Apelaram os AA., pedindo que a acção fosse julgada inteiramente procedente. A Relação negou provimento ao recurso. Nesta revista os AA. concluíram que o acórdão recorrido violou os artºs. 1376º, 1377º, 1379º e 410º, do C. Civil; 20º, nºs. 1 e 2, do DL nº. 384/88, de 25/10; 46º e 47º, do DL 103/90, de 22/03; 57º, do DL nº. 400/84, de 31/12; 68º e 69º, nº. 1, do C. Reg. Predial; 3º, 5º, 53º e 56º, do DL nº. 448/91, de 29/11. Os recorridos não contra-alegaram. Remete-se genericamente para a matéria do facto fixada pela Relação, a que este Supremo aplica o regime jurídico adequado - artºs. 713º, nº. 6, 726º e 729º, nº. 3, do C.P.C. . Salientam quanto aos dois prédios de que os AA. são...

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