Acórdão nº 03A1933 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | AFONSO DE MELO |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B, representados por sua mãe C, intentaram contra D e mulher E, em 20/05/1999, no Tribunal da Comarca de Guimarães, acção em processo comum ordinário, pedindo "a condenação dos R.R. a reconhecer que: a) Os AA. são donos e possuidores dos dois prédios - "..." e "..." -, que identificam. b) A posse em que se encontram da "..." não lhes foi transmitida pelo antepossuidor dos AA., é ilegal e insubsistente. c) Não são donos nem possuidores de qualquer prédio contíguo ao prometido vender. d) A "..." tem área inferior a 2 hectares, e os AA., com o seu falecido pai, são donos e possuidores de outros prédios rústicos contíguos a este, sendo destinados uns e outros a culturas de cereais e vinhas, que aí se praticam. e) O contrato-promessa que lhes foi feito pelo falecido pai dos AA. relativo à "...", implicando a ser cumprido fraccionamento em violação do artº. 1376º do C. Civil, é nulo, bem como o contrato prometido - artº. 294º do mesmo Código. f) A restituírem aos AA., mercê de falta de título num caso e da nulidade do contrato-promessa no outro, os referidos prédios livres e devolutos." Alegaram, em resumo, que adquiriram os referidos prédios por usucapião e beneficiam da presunção derivada do registo; que em 31/12/1992, o pai dos AA., com a anuência da mãe, prometeu vender aos RR. por 5.000.000$00, recebendo o sinal de 2.500.000$00, a "...", permitindo a imediata ocupação pelo R. do respectivo terreno; os RR. ocuparam esse terreno e também a "..."; o contrato-promessa é nulo". Os RR. contestaram. Na sentença final a acção foi julgada parcialmente procedente, com a condenação dos RR. a reconhecerem que os AA. são os titulares do direito de propriedade sobre os referidos prédios e a restituírem aos mesmos AA. o prédio "...". Apelaram os AA., pedindo que a acção fosse julgada inteiramente procedente. A Relação negou provimento ao recurso. Nesta revista os AA. concluíram que o acórdão recorrido violou os artºs. 1376º, 1377º, 1379º e 410º, do C. Civil; 20º, nºs. 1 e 2, do DL nº. 384/88, de 25/10; 46º e 47º, do DL 103/90, de 22/03; 57º, do DL nº. 400/84, de 31/12; 68º e 69º, nº. 1, do C. Reg. Predial; 3º, 5º, 53º e 56º, do DL nº. 448/91, de 29/11. Os recorridos não contra-alegaram. Remete-se genericamente para a matéria do facto fixada pela Relação, a que este Supremo aplica o regime jurídico adequado - artºs. 713º, nº. 6, 726º e 729º, nº. 3, do C.P.C. . Salientam quanto aos dois prédios de que os AA. são...
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