Acórdão nº 03A2064 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução01 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na acção de reivindicação que A e mulher B propuseram contra C e mulher D a fim de, reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio identificado nos arts. 1 e 9 da petição inicial, se condenar os réus a restituir-lhes as parcelas identificadas nos arts. 13 e 17 que vêm ocupando, a demolir a obra iniciada em Agosto de 1998 e a lhes pagarem, a título de indemnização, a quantia mensal de 50.000$00 a partir dessa data, acrescida de juros de mora. Os réus, após impugnarem os factos, reconvieram a fim de se declarar que adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade sobre essa parcela de terreno, com 184 m², e se os reconhecer como legítimos proprietários e possuidores da moradia e estacionamento aí construídos; subsidiariamente, pediram se declare adquirida, por acessão industrial imobiliária a propriedade sobre essa parcela contra o pagamento do valor que tinha antes das obras, com o consequente cancelamento, num ou noutro caso, das inscrições registrais em vigor sobre a mesma parcela. Após réplica, prosseguiu, até final, o processo onde, por sentença, confirmada pela Relação, foi reconhecido o direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado nos arts. 1 e 7 da pet. in. com excepção da parcela onde os réus erigiram a sua residência e garagem, por estes adquirida por acessão industrial imobiliária, e ordenado o cancelamento dos registos que sobre ela estejam inscritos a favor dos autores. De novo irresignados, os autores pediram revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - o valor considerado como determinante pelo Tribunal, e o único provado pelos réus, é o valor actual da totalidade da respectiva edificação; - as obras realizadas pelos réus quando os autores já eram proprietários não foram por estes autorizadas, são de má fé, quando a acessão industrial imobiliária pressupõe a efectiva boa fé do adquirente na realização das obras; - respeitando a acessão à incorporação de uma obra num prédio, só pode abranger uma parcela do prédio em causa, quer pela respectiva extensão quer por um critério de unidade económica; - as obras realizadas em termos de casa de habitação dos réus abrangeram apenas a metade oeste da parcela controvertida, a qual constitui, por si só, uma unidade económica independente e própria; - as únicas obras que incidiram sobre a metade leste, ocupada como logradouro não se sabe desde quando, correspondem à construção da garagem oportuna e legalmente embargada; - o valor atribuído pelo tribunal - 786.164$00 - corresponde ao valor da totalidade da parcela controvertida em 1983; - importa o valor correspondente ao momento do exercício do direito de acessão, pelo que o valor a considerar, caso proceda esse exercício, é o de 4.000.000$00; - constituindo a norma que consagra a acessão uma limitação ao direito de propriedade uma interpretação diversa viola o disposto no art. 62 CRP além ainda de violar o princípio da igualdade - art. 13 CRP. Contraalegando, pugnaram os réus pela confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a)- os autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito ao Caminho do Calhau, freguesia de São Roque, concelho e cidade do Funchal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº 633/200192 daquela freguesia, e inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o art. 2957; b)- por escritura de 86.12.15, lavrada de fls. 95 v. a fls. 97 do livro 76-D do Segundo Cartório...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT