Acórdão nº 03A2080 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: D. A e marido B e, D. C e marido D, de Condeixa-a-Nova, instauraram acção declarativa, de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra E, D. F, de Condeixa-a-Nova, "G, Lda.", com sede na ..., Mealhada, e D. H, falecida na pendência da causa e habilitada pelo seu sucessor, o mencionado E, pedindo: 1 - se declare que à herança deixada em aberto por óbito de I e mulher J, de que os autores são os únicos e universais herdeiros, pertence a propriedade plena de metade indivisa e a nua propriedade da restante metade, dos imóveis inscritos na matriz sob os artigos 2234º e 2638º, bem com a propriedade plena do bem imóvel, inscrito na matriz sob o artigo 2276º, melhor identificado no artigo 7º da petição inicial; 2 - na procedência desse pedido, se declare a resolução do contrato de venda da madeira de todos esses imóveis feita pelos dois primeiros réus à terceira ré, uma vez que de venda de bens alheios se tratou; 3 - agora na sequência da procedência deste pedido, se condene os réus contratantes de tal negócio no pagamento solidário da indemnização correspondente ao real valor dos pinheiros já cortados, a liquidar em execução de sentença; 4 - subsidiariamente, e para a hipótese de se concluir que a venda dos pinheiros foi feita pela H, se declare a nulidade de tal negócio relativamente à terceira ré, e, consequentemente, se condene a indemnizar a herança aberta por óbito dos ditos I e J pelo valor dos pinheiros cortados, em montante que se liquidará em execução de sentença; 5 - finalmente, na improcedência dos três primeiros pedidos, subsidiariamente à procedência do último, se declare que a H não podia proceder à venda dos pinheiros existentes nos três aludidos prédios (em dois metade), e, consequentemente, seja ela condenada a indemnizar os autores pelos prejuízos causados em montante equivalente ao dos pinheiros vendidos e cortados, a liquidar em execução de sentença; 6 - também deve a terceira ré ser intimada a abster-se de retirar os pinheiros já cortados no imóvel nº. 2638, bem como a não proceder ao abate dos existentes no imóvel nº. 2234, tal como deferido na providência cautelar apensa. Alegaram para tanto - e em síntese - os autores: Os pais das autoras - I e J falecidos, respectivamente, em 24/2/1991 e 11/11/1996, adquiriram, por herança de L" e mulher M, pais daquela A, metade indivisa dos imóveis melhor identificados no artigo 4º da petição inicial, inscritos na matriz rústica respectiva sob os artigos 2234º e 2638º; Por escritura de doação outorgada no dia 18 de Março de 1987, no Cartório Notarial de Condeixa, a H doou a J (mãe das autoras), com reserva de usufruto, a restante metade indivisa desses dois bens imóveis, adquiridos por sucessão de seu falecido marido àqueles L e mulher, bem como a totalidade de um outro (melhor identificado no artigo 7º da mesma petição inicial); Quer os autores, quer os seus ditos antecessores, ao longo de mais, de 20 e 30 anos, sem qualquer oposição, à vista de toda a gente, exploraram, cortaram mato, venderam resinas, em proveito próprio, primeiro enquanto proprietários plenos de metade, indivisa e, após a doação, como titulares da nua propriedade da outra metade indivisa, de tais dois , imóveis, e desses factos convictos; Em Abril de 1998, N, representante da 38 ré, abordou o autor B, por ter sabido da existência da dita doação, para que lhe vendesse a madeira (ao que releva) dos imóveis inscritos nos artigos 2234º e 2638º, ao que ele terá retorquido não o poder fazer já que titular de uma quota indivisa e sobre eles incidir o encargo, da reserva do usufruto a favor da H; Algum tempo volvido, o mesmo N informou o autor B que entretanto adquirira essa madeira aos dois primeiros réus (sobrinho e cunhada da H), pagando-a, e pese embora o conselho do autor para dar sem efeito esse negócio, certo é que não o fez o N que, no dia 5 de Novembro de 1998, mandou cortar "raso" os pinheiros de tais imóveis, o que acabou apenas por suceder no inscrito no artigo 2638º, já que as autoras alertadas para o facto se deslocaram ao local e aí obstaram a que também o fizesse relativamente à madeira do inscrito na matriz sob o artigo 2234º; O corte realizado, face à ausência de pinheiros jovens, prolonga a reconstituição do pinhal ao estado em que se encontrava, por mais de 50 anos; A praxis usada pelos anteriores proprietários dos pinhais era a de apenas usufruírem da resina, de desbastes de árvores, do corte das que iam secando e derramagem, nada mais, só tais circunstâncias justificando a existência do pinhal por mais de 70 anos; Os pinheiros já cortados na metade do prédio 2638º valem mais do que 2.000.000$00; A venda do E abrangeu, igualmente, a madeira do prédio identificado no artigo 7º da inicial. Regular e pessoalmente citados para contestarem, fizeram-no todos os réus. Os primeiro, segundo e quartos alegando: Havendo a ré H e marido herdado, há mais de trinta anos, os imóveis nºs. 2234º e 2638º, logo acordaram, verbalmente, com a dita A e marido a sua separação no terreno das "metades" respectivas, o que sucedeu. Desde então, cada um deles cortou pinheiros, vendeu a resina e cortou mato de cada uma das partes que lhe fora atribuída, sem pedirem autorizações recíprocas, inclusive a H após o decesso de seu marido. Neste circunspecto, foi a mesma H quem procedeu à venda à terceira ré, nomeadamente, dos pinheiros existentes nesses dois imóveis, cortados depois segundo os usos e costumes da terra. Por seu turno, a terceira ré...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT