Acórdão nº 03A2080 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO CORREIA |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: D. A e marido B e, D. C e marido D, de Condeixa-a-Nova, instauraram acção declarativa, de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra E, D. F, de Condeixa-a-Nova, "G, Lda.", com sede na ..., Mealhada, e D. H, falecida na pendência da causa e habilitada pelo seu sucessor, o mencionado E, pedindo: 1 - se declare que à herança deixada em aberto por óbito de I e mulher J, de que os autores são os únicos e universais herdeiros, pertence a propriedade plena de metade indivisa e a nua propriedade da restante metade, dos imóveis inscritos na matriz sob os artigos 2234º e 2638º, bem com a propriedade plena do bem imóvel, inscrito na matriz sob o artigo 2276º, melhor identificado no artigo 7º da petição inicial; 2 - na procedência desse pedido, se declare a resolução do contrato de venda da madeira de todos esses imóveis feita pelos dois primeiros réus à terceira ré, uma vez que de venda de bens alheios se tratou; 3 - agora na sequência da procedência deste pedido, se condene os réus contratantes de tal negócio no pagamento solidário da indemnização correspondente ao real valor dos pinheiros já cortados, a liquidar em execução de sentença; 4 - subsidiariamente, e para a hipótese de se concluir que a venda dos pinheiros foi feita pela H, se declare a nulidade de tal negócio relativamente à terceira ré, e, consequentemente, se condene a indemnizar a herança aberta por óbito dos ditos I e J pelo valor dos pinheiros cortados, em montante que se liquidará em execução de sentença; 5 - finalmente, na improcedência dos três primeiros pedidos, subsidiariamente à procedência do último, se declare que a H não podia proceder à venda dos pinheiros existentes nos três aludidos prédios (em dois metade), e, consequentemente, seja ela condenada a indemnizar os autores pelos prejuízos causados em montante equivalente ao dos pinheiros vendidos e cortados, a liquidar em execução de sentença; 6 - também deve a terceira ré ser intimada a abster-se de retirar os pinheiros já cortados no imóvel nº. 2638, bem como a não proceder ao abate dos existentes no imóvel nº. 2234, tal como deferido na providência cautelar apensa. Alegaram para tanto - e em síntese - os autores: Os pais das autoras - I e J falecidos, respectivamente, em 24/2/1991 e 11/11/1996, adquiriram, por herança de L" e mulher M, pais daquela A, metade indivisa dos imóveis melhor identificados no artigo 4º da petição inicial, inscritos na matriz rústica respectiva sob os artigos 2234º e 2638º; Por escritura de doação outorgada no dia 18 de Março de 1987, no Cartório Notarial de Condeixa, a H doou a J (mãe das autoras), com reserva de usufruto, a restante metade indivisa desses dois bens imóveis, adquiridos por sucessão de seu falecido marido àqueles L e mulher, bem como a totalidade de um outro (melhor identificado no artigo 7º da mesma petição inicial); Quer os autores, quer os seus ditos antecessores, ao longo de mais, de 20 e 30 anos, sem qualquer oposição, à vista de toda a gente, exploraram, cortaram mato, venderam resinas, em proveito próprio, primeiro enquanto proprietários plenos de metade, indivisa e, após a doação, como titulares da nua propriedade da outra metade indivisa, de tais dois , imóveis, e desses factos convictos; Em Abril de 1998, N, representante da 38 ré, abordou o autor B, por ter sabido da existência da dita doação, para que lhe vendesse a madeira (ao que releva) dos imóveis inscritos nos artigos 2234º e 2638º, ao que ele terá retorquido não o poder fazer já que titular de uma quota indivisa e sobre eles incidir o encargo, da reserva do usufruto a favor da H; Algum tempo volvido, o mesmo N informou o autor B que entretanto adquirira essa madeira aos dois primeiros réus (sobrinho e cunhada da H), pagando-a, e pese embora o conselho do autor para dar sem efeito esse negócio, certo é que não o fez o N que, no dia 5 de Novembro de 1998, mandou cortar "raso" os pinheiros de tais imóveis, o que acabou apenas por suceder no inscrito no artigo 2638º, já que as autoras alertadas para o facto se deslocaram ao local e aí obstaram a que também o fizesse relativamente à madeira do inscrito na matriz sob o artigo 2234º; O corte realizado, face à ausência de pinheiros jovens, prolonga a reconstituição do pinhal ao estado em que se encontrava, por mais de 50 anos; A praxis usada pelos anteriores proprietários dos pinhais era a de apenas usufruírem da resina, de desbastes de árvores, do corte das que iam secando e derramagem, nada mais, só tais circunstâncias justificando a existência do pinhal por mais de 70 anos; Os pinheiros já cortados na metade do prédio 2638º valem mais do que 2.000.000$00; A venda do E abrangeu, igualmente, a madeira do prédio identificado no artigo 7º da inicial. Regular e pessoalmente citados para contestarem, fizeram-no todos os réus. Os primeiro, segundo e quartos alegando: Havendo a ré H e marido herdado, há mais de trinta anos, os imóveis nºs. 2234º e 2638º, logo acordaram, verbalmente, com a dita A e marido a sua separação no terreno das "metades" respectivas, o que sucedeu. Desde então, cada um deles cortou pinheiros, vendeu a resina e cortou mato de cada uma das partes que lhe fora atribuída, sem pedirem autorizações recíprocas, inclusive a H após o decesso de seu marido. Neste circunspecto, foi a mesma H quem procedeu à venda à terceira ré, nomeadamente, dos pinheiros existentes nesses dois imóveis, cortados depois segundo os usos e costumes da terra. Por seu turno, a terceira ré...
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