Acórdão nº 03A2095 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução01 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A" intentou acção ordinária contra "B, Lda.", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a título de indemnização a quantia global de 31.222.774$00 e juros, assim descriminada: a) Pela quebra do contrato estabelecido 11.500.000$00; b) Pelas consequências negativas, projectadas, nos anos de 1998 e 1999, em virtude da exclusividade exigida pela Ré 10.000.000$00; c) A título de danos morais e de imagem 9.000.000$00; d) A título de danos materiais 722.774$00. O processo seguiu seus termos, com contestação da Ré, vindo, após audiência de julgamento, a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente. Apelou o A. tendo o tribunal da Relação condenado a Ré no pagamento da quantia total de 6.077.827$00 (5.077.827$00 por danos patrimoniais e 1.000.000$00 por danos não patrimoniais). Recorre agora de revista a Ré. Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: - «Não se provaram os factos invocados pela recorrida como base de sustentação dos seus pedidos, pelo que todos eles deverão improceder, conforme doutamente decidido pela sentença proferida nos autos pelo Mmo. Tribunal de Família e Menores da Comarca de Cascais; - Dos factos provados, pelo contrário, inexiste o suporte factual necessário para conduzir à conclusão de que a recorrida fora contratada para 26 (vinte e seis) emissões do programa "...", tanto mais que esse número de emissões apenas consta de um outro contrato, do qual a recorrida nunca teve conhecimento até ao momento da Contestação nos autos; - Acresce que nenhuma das partes alegou fosse o que fosse no sentido de a recorrida ter sido contratada para participar em 26 (vinte e seis) emissões daquele programa televisivo - bem pelo contrário, a recorrida alegava que haviam sido 52 (cinquenta e duas) emissões, optando por ficcionar uma causa de pedir em total desconexão com a realidade. - E acresce, ainda, que da discussão em audiência de julgamento resultou não provado que a recorrida houvesse sido contratada para participar mesmo em qualquer número mínimo ou definido de emissões do mesmo programa. - Assim sendo, não pode aceitar-se que, como entendeu hoje o Mmo. Tribunal da Relação, tenha de concluir-se que a A., ora recorrida, fora contratada pela R., ora recorrente, para participar na apresentação de 26 (vinte e seis) emissões do programa "...", pois trata-se de uma conclusão de facto que não tem a necessária conexão com os factos provados nos autos. - Foram assim violadas as regras da experiência na apreciação da prova, e existe uma contradição da decisão em face dos fundamento de facto, em clara violação do preceituado no artº. 668º nº. 1 alínea c) do Cód. Proc. Civil, além da nítida desconsideração dos factos dados por provados, em desrespeito do artº. 659º nº. 3 do mesmo diploma. - Tal conclusão do Mmo. Tribunal da Relação corresponde a dar por provado um facto que não foi provado e que nem sequer foi alegado por qualquer uma das partes, pelo que o Acórdão recorrido violou ainda o disposto no artº. 712º...

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