Acórdão nº 03A2208 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO CORREIA |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", do Seixal, instaurou, em Fevereiro de 1995, acção com processo comum e forma ordinária contra B e esposa D. C, da Chamusca, pedindo - se declare o A. dono e legítimo proprietário do prédio misto denominado Casal do Geraldo, inscrito na matriz da freguesia do Chouto, Chamusca, sob os n.os 164, 165, 211 e 474, e registado na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1, da dita freguesia; - se condene os RR a reconhecer ao A. o direito de propriedade sobre o dito prédio, actualmente ocupado pelos R; - se condene os RR a restituir ao A. o prédio que ocupam, livre de coisas e pessoas e - a indemnizar o A. pela ocupação ilícita na quantia de dois mil e quinhentos contos. Alegou para tanto - muito em síntese - que por contrato promessa com eficácia real, de 6.11.92 e neste mesmo dia registado, prometeu comprar a D e esposa o identificado prédio; Não obstante o registo da promessa, os RR compraram o prédio por escritura pública de 5.2.93 e recusam-se a entregá-lo, apesar de o A. ter obtido, em execução específica daquele contrato, sentença que decretou a transferência da propriedade do prédio para o A. Os RR contestaram, afirmando terem eles prometido comprar o imóvel por contrato-promessa de 28.1.1992 e ser nulo, por simulado, o contrato invocado pelo A. Corridos os trâmites legais foi proferida sentença que deu inteira razão aos RR: o contrato-promessa invocado pelo A. foi declarado nulo por simulado e dados sem efeito todos os actos decorrentes de tal negócio, designadamente os actos registrais relativos ao prédio e em nome do A., registos cujo cancelamento foi também decretado. Em recurso do A. a Relação de Évora revogou a sentença por entender que o contrato-promessa de compra e venda de modo algum é susceptível de configurar um negócio simulado. Em recurso de revista, este Supremo Tribunal mandou ampliar a matéria de facto e suprir as obscuridades e contradições apontadas pela Relação que devia discriminar os factos que entendesse assentes. A Relação de Évora, em cumprimento do assim decidido, anulou julgamento e sentença na parte em que a decisão da matéria de facto se mostrava viciada. O Tribunal da Golegã seleccionou os factos a submeter a julgamento e que o Colectivo decidiu, sem reclamações, após o que o Ex.mo Juiz sentenciou a nulidade, por simulação, do contrato-promessa com eficácia real de 6.11.92 e de todos os actos dele dependentes, nomeadamente a inscrição G 6, apresentação 03, de 23 de Agosto de 1994, referente à descrição n.º 00001, de 25.10.84, da Conservatória do Registo Predial da Golegã, concelho da Chamusca, freguesia do Souto, do mesmo passo que decretou a total improcedência da acção. Apelou o A. a pedir alteração da decisão sobre a matéria de facto, revogação da sentença e consequente procedência da acção. A Relação de Évora manteve inteiramente a factualidade apurada, julgou verificada a simulação e consequente nulidade do contrato - promessa com eficácia real e dos registos nele baseados, confirmando a decisão recorrida. Ainda inconformado, pede o A. revista e revogação do Acórdão recorrido porque a matéria de facto apurada não permitia julgar provada a simulação, incompatível com o negócio celebrado. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes conclusões 1ª - O, aliás, douto acórdão recorrido ofendeu preceitos de direito substantivo, como sejam, as disposições dos arts. 410º e 240º do Código Civil, por errada interpretação e aplicação, e princípios fundamentais substantivos, pois, 2ª - O Tribunal Colectivo deu como não provado que o A., ora recorrente, sempre tenha sabido ou que sequer soubesse, antes da conclusão do negócio especificado na alínea A) da especificação, do documento assinado em 28 de Janeiro de 1922 por B e D e mulher, E. 3ª - Ora, não se provando que tenha tido conhecimento prévio desse documento, desde logo fica afastada a hipótese do acordo para enganar terceiros, a que se refere o art. 240º do Código Civil, aquando da celebração da escritura de 6 de Novembro de 1992 com os mesmos promitentes vendedores. 4ª - Mas ainda que, por mera hipótese, tivesse tido conhecimento prévio do dito documento não seria tal conhecimento suficiente para caracterizar a simulação, uma vez que de "jure constituto" nada impede que o proprietário de determinado imóvel possa celebrar mais do que um contrato promessa tendo como objecto esse imóvel. 5ª - Assim, a existirem responsabilidades são as mesmas inteiramente imputáveis aos proprietários. 6ª - A matéria de facto provada nos quesitos 9° e 10° é incompatível com a natureza do negócio celebrado, uma vez que não é possível confundir entre contrato-promessa e...
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