Acórdão nº 03A2208 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução23 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", do Seixal, instaurou, em Fevereiro de 1995, acção com processo comum e forma ordinária contra B e esposa D. C, da Chamusca, pedindo - se declare o A. dono e legítimo proprietário do prédio misto denominado Casal do Geraldo, inscrito na matriz da freguesia do Chouto, Chamusca, sob os n.os 164, 165, 211 e 474, e registado na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1, da dita freguesia; - se condene os RR a reconhecer ao A. o direito de propriedade sobre o dito prédio, actualmente ocupado pelos R; - se condene os RR a restituir ao A. o prédio que ocupam, livre de coisas e pessoas e - a indemnizar o A. pela ocupação ilícita na quantia de dois mil e quinhentos contos. Alegou para tanto - muito em síntese - que por contrato promessa com eficácia real, de 6.11.92 e neste mesmo dia registado, prometeu comprar a D e esposa o identificado prédio; Não obstante o registo da promessa, os RR compraram o prédio por escritura pública de 5.2.93 e recusam-se a entregá-lo, apesar de o A. ter obtido, em execução específica daquele contrato, sentença que decretou a transferência da propriedade do prédio para o A. Os RR contestaram, afirmando terem eles prometido comprar o imóvel por contrato-promessa de 28.1.1992 e ser nulo, por simulado, o contrato invocado pelo A. Corridos os trâmites legais foi proferida sentença que deu inteira razão aos RR: o contrato-promessa invocado pelo A. foi declarado nulo por simulado e dados sem efeito todos os actos decorrentes de tal negócio, designadamente os actos registrais relativos ao prédio e em nome do A., registos cujo cancelamento foi também decretado. Em recurso do A. a Relação de Évora revogou a sentença por entender que o contrato-promessa de compra e venda de modo algum é susceptível de configurar um negócio simulado. Em recurso de revista, este Supremo Tribunal mandou ampliar a matéria de facto e suprir as obscuridades e contradições apontadas pela Relação que devia discriminar os factos que entendesse assentes. A Relação de Évora, em cumprimento do assim decidido, anulou julgamento e sentença na parte em que a decisão da matéria de facto se mostrava viciada. O Tribunal da Golegã seleccionou os factos a submeter a julgamento e que o Colectivo decidiu, sem reclamações, após o que o Ex.mo Juiz sentenciou a nulidade, por simulação, do contrato-promessa com eficácia real de 6.11.92 e de todos os actos dele dependentes, nomeadamente a inscrição G 6, apresentação 03, de 23 de Agosto de 1994, referente à descrição n.º 00001, de 25.10.84, da Conservatória do Registo Predial da Golegã, concelho da Chamusca, freguesia do Souto, do mesmo passo que decretou a total improcedência da acção. Apelou o A. a pedir alteração da decisão sobre a matéria de facto, revogação da sentença e consequente procedência da acção. A Relação de Évora manteve inteiramente a factualidade apurada, julgou verificada a simulação e consequente nulidade do contrato - promessa com eficácia real e dos registos nele baseados, confirmando a decisão recorrida. Ainda inconformado, pede o A. revista e revogação do Acórdão recorrido porque a matéria de facto apurada não permitia julgar provada a simulação, incompatível com o negócio celebrado. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes conclusões 1ª - O, aliás, douto acórdão recorrido ofendeu preceitos de direito substantivo, como sejam, as disposições dos arts. 410º e 240º do Código Civil, por errada interpretação e aplicação, e princípios fundamentais substantivos, pois, 2ª - O Tribunal Colectivo deu como não provado que o A., ora recorrente, sempre tenha sabido ou que sequer soubesse, antes da conclusão do negócio especificado na alínea A) da especificação, do documento assinado em 28 de Janeiro de 1922 por B e D e mulher, E. 3ª - Ora, não se provando que tenha tido conhecimento prévio desse documento, desde logo fica afastada a hipótese do acordo para enganar terceiros, a que se refere o art. 240º do Código Civil, aquando da celebração da escritura de 6 de Novembro de 1992 com os mesmos promitentes vendedores. 4ª - Mas ainda que, por mera hipótese, tivesse tido conhecimento prévio do dito documento não seria tal conhecimento suficiente para caracterizar a simulação, uma vez que de "jure constituto" nada impede que o proprietário de determinado imóvel possa celebrar mais do que um contrato promessa tendo como objecto esse imóvel. 5ª - Assim, a existirem responsabilidades são as mesmas inteiramente imputáveis aos proprietários. 6ª - A matéria de facto provada nos quesitos 9° e 10° é incompatível com a natureza do negócio celebrado, uma vez que não é possível confundir entre contrato-promessa e...

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