Acórdão nº 03A2211 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelRIBEIRO DE ALMEIDA
Data da Resolução23 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A) A, veio por apenso à execução que lhe move o B deduzir embargos de executado pedindo com fundamento nos factos por si alegados que se julgue prescrito e extinto o direito de acção do exequente e, caso assim se não entenda deverá ser considerada procedente por provada a defesa por impugnação. Os embargos vieram a ser julgados parcialmente procedentes. O embargante recorreu desta decisão, a qual veio a ser confirmada pela Relação de Lisboa. B) Mais uma vez inconformado recorre agora o embargante para este supremo, e alegando, conclui assim: 1. O douto acórdão recorrido foi proferido em oposição aos Acórdãos da Relação de Évora, de 30.03.95 (in BMJ, 445°, 639) e do Supremo Tribunal de Justiça de 09.12.99 (www.dgsi.pt, processo n.º 99ª865); 2. Na verdade, entendeu-se no aresto impugnado que a decisão de improcedência dos embargos no que se refere aos alegados pagamentos realizados na sequência da celebração de um contrato de mútuo, era absolutamente correcta em virtude de não ter sido cumprido o ónus de impugnação especificada quanto a essa alegação; 3. Contudo, como resulta quer dos acórdãos referidos em 1., quer da doutrina dominante, senão unânime, revestem os embargos de executado uma verdadeira acção declarativa, de simples apreciação negativa, aos quais (embargos) são inaplicáveis quaisquer ónus que impendem sobre o réu nas acções declarativas; 4. Consequentemente, não incide sobre o executado - embargante o ónus de impugnação previsto no artigo 490° do Código de Processo Civil; 5. Aliás, entendimento diverso imporia ao embargante uma actividade processual absolutamente inútil, face à força probatória reconhecida ao título executivo; 6. Força essa que justifica a dispensa de uma prévia apreciação jurisdicional sobre o direito nele titulado e executado; 7. Ora, se a consagração do ónus em causa destina-se, em última análise, a extrair consequências probatórias do seu não cumprimento e se o direito executado está previamente provado por documento, obviamente que da não impugnação de todos os factos nele constantes não resulta qualquer desvantagem para o embargante que já não pré-existisse a essa omissão da impugnação; 8. É assim evidente a incorrecção da decisão recorrida ao considerar ser aplicável aos embargos de executado o ónus de impugnação, extraindo, consequentemente, de tal a improcedência dos presentes embargos; 9. Ao que acresce encerrar o acórdão de que se pede revista uma contradição nos seus próprios fundamentos, da qual resulta com ainda mais clareza a sua ilegalidade; 10. Apesar de fundamentar a improcedência parcial dos embargos em apreço na inobservância do ónus de impugnação, certo é que classifica a alegação dos pagamentos realizados pela subscritora das livranças como defesa por excepção; 11. Ora, da noção de defesa por excepção resulta que, consistindo esta na invocação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, não é posta em causa a autenticidade dos factos constitutivos alegados pelo autor, que são pressupostos por quem excepciona; 12. Se, como já se disse, a consequência última da consagração do ónus de impugnação ocorre no plano da decisão da matéria de facto, esta, perante uma defesa por excepção, dever-se-á ter como verificada tal como relatada pelo autor; 13. É, assim, absolutamente evidente não se aplicar o artigo 490° do Código de Processo Civil à defesa por excepção porque - até - conceptualmente inaplicável; 14. Pelo exposto, é claro que a decisão em crise, porque consagra soluções diversas das resultantes da Lei, violou o disposto nos artigos 487°, 490° e 817°, 490°, todos do Código de Processo Civil; 15. Mas resulta também do acórdão impugnado a inobservância de outras regras processuais, nomeadamente o desrespeito pelo vertido no artigo 815° do Código de Processo Civil; 16. Na verdade, da leitura do saneador - sentença para a qual remete, é claro que o aresto aqui em causa pugna pela impossibilidade de dedução de defesa por impugnação em sede de embargos de executado; 17. Aliás, afigura-se ao aqui recorrente que a classificação do aduzido de 26° a 32° como defesa por excepção radica precisamente na consideração da impossibilidade de outro tipo de "defesa" ter lugar em sede de embargos; 18. Contudo, semelhante entendimento não foi acolhido pelo acórdão proferido pela Relação de Lisboa a 04.02.99 (in www.dgsi.pt , processo n.º 001472); 19. Na verdade, apesar de estruturalmente autónomos, os embargos de executado encontram-se funcionalmente ligados à execução, funcionando como uma verdadeira defesa ao ataque executivo; 20. Assim, é comum qualificar-se essa defesa com recurso às categorias permitidas em sede de acção declarativa; 21. Ora, determina o já referido artigo 815° do Código de Processo Civil que em embargos deduzidos contra uma execução fundada em título extrajudicial, podem ser opostos quaisquer causas que seria lícito deduzir como defesa em processo declarativo; 22. O que significa que essas causas tanto se podem reconduzir ao que em processo declarativo se denomina por defesa por impugnação, quer ao que se designa por defesa por excepção; 23. E acontece que a "defesa" deduzida pelo embargante é apenas reconduzível à defesa por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT