Acórdão nº 03A2264 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 3/2/98, A instaurou contra "B - Seguros, S.A.", acção com processo ordinário, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 9.000.000$00, acrescida dos juros legais de mora respectivos a contar da citação até integral pagamento, montante pelo qual se encontrava segura na ré mercadoria que ficara destruída em consequência de um incêndio. Em contestação, a ré deduziu excepção de nulidade do contrato de seguro, por não ter sido adequadamente informada pelo autor das características, determinantes de agravamento do risco seguro, do local desse risco, - local diferente do primitivo -, e impugnou. O autor, em réplica, rebateu a matéria de excepção. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente, e elaborada a base instrutória. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que, concluindo pela nulidade do contrato de seguro, julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. Apelou o autor, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença ali recorrida. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pelo autor, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Entre o autor e a ré, por intermédio do mediador de seguros C, que para esta trabalha, foi celebrado o contrato de seguro do ramo "riscos múltiplos - comércio", titulado pela apólice nº. 56.001.926.2, com as condições particulares constantes do documento de fls. 11-12; 2ª - A mercadoria objecto do seguro foi posteriormente transferida para uma garagem, nº. 5 da fracção B), que tomou de arrendamento, sita em Vale ..., freguesia de Agualva-Cacém, do que deu conhecimento ao mencionado mediador; 3ª - Mais tarde ocorreu nova transferência da mercadoria, para a Quinta ..., S. João das Lampas, concelho de Sintra, tendo do facto sido dado conhecimento ao dito mediador; 4ª - As alterações do local do risco foram comunicadas pelo mesmo mediador à ré; 5ª - No dia 19 de Agosto de 1996, pelas 23 horas, deflagrou um incêndio no armazém onde se encontrava a mercadoria objecto do seguro; 6ª - Alertado pelo autor, o mediador deslocou-se ao local e, por fax, entre outras afirmações, declarou que "nestas condições a apólice não dá cobertura aos salvados", donde é legítimo concluir que o contrato de seguro mantinha a sua plena validade, pois se assim não fosse certamente que o teor do fax não teria sido aquele; 7ª - Tal declaração constitui uma confissão, dado emanar de um profissional devidamente credenciado para a actividade que exerce e que trabalha para a ré; 8ª -...
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Acórdão nº 1267/06.6TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2009
...não gera o direito da seguradora de declarar sem efeito o seguro por via da correspondente anulação» - Ac. do STJ de 08-07-2003, dgsi.pt, p. 03A2264. 5.3. Terceira Quanto à determinação do quantum indemnizatório, perante os factos apurados e os limites de capital para cada um dos itens cont......
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