Acórdão nº 03A2264 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 3/2/98, A instaurou contra "B - Seguros, S.A.", acção com processo ordinário, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 9.000.000$00, acrescida dos juros legais de mora respectivos a contar da citação até integral pagamento, montante pelo qual se encontrava segura na ré mercadoria que ficara destruída em consequência de um incêndio. Em contestação, a ré deduziu excepção de nulidade do contrato de seguro, por não ter sido adequadamente informada pelo autor das características, determinantes de agravamento do risco seguro, do local desse risco, - local diferente do primitivo -, e impugnou. O autor, em réplica, rebateu a matéria de excepção. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente, e elaborada a base instrutória. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que, concluindo pela nulidade do contrato de seguro, julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. Apelou o autor, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença ali recorrida. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pelo autor, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Entre o autor e a ré, por intermédio do mediador de seguros C, que para esta trabalha, foi celebrado o contrato de seguro do ramo "riscos múltiplos - comércio", titulado pela apólice nº. 56.001.926.2, com as condições particulares constantes do documento de fls. 11-12; 2ª - A mercadoria objecto do seguro foi posteriormente transferida para uma garagem, nº. 5 da fracção B), que tomou de arrendamento, sita em Vale ..., freguesia de Agualva-Cacém, do que deu conhecimento ao mencionado mediador; 3ª - Mais tarde ocorreu nova transferência da mercadoria, para a Quinta ..., S. João das Lampas, concelho de Sintra, tendo do facto sido dado conhecimento ao dito mediador; 4ª - As alterações do local do risco foram comunicadas pelo mesmo mediador à ré; 5ª - No dia 19 de Agosto de 1996, pelas 23 horas, deflagrou um incêndio no armazém onde se encontrava a mercadoria objecto do seguro; 6ª - Alertado pelo autor, o mediador deslocou-se ao local e, por fax, entre outras afirmações, declarou que "nestas condições a apólice não dá cobertura aos salvados", donde é legítimo concluir que o contrato de seguro mantinha a sua plena validade, pois se assim não fosse certamente que o teor do fax não teria sido aquele; 7ª - Tal declaração constitui uma confissão, dado emanar de um profissional devidamente credenciado para a actividade que exerce e que trabalha para a ré; 8ª -...

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