Acórdão nº 03A2492 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução07 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A" e mulher, B, deduziram embargos de executado contra "Banco C", por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa que lhes foi movida com base numa livrança de esc. 6 240 000$00, que subscreveram como avalistas da subscritora, pedindo a extinção da obrigação exequenda. Para tanto, em síntese, alegaram que a livrança foi entregue à Exequente como caução a descoberto em depósito à ordem da subscritora "D, Lda.", de que o Embargante marido era sócio, em 7/12/94, mas, em 3/7/97, os Embargantes cederam a quota, com todos os seus direitos e obrigações, tudo com conhecimento do Banco, tendo os cessionários assinado a livrança no lugar do avalista, em substituição dos Embargantes, o que o Embargado aceitou, mas não riscou, como devia, o aval dos Embargantes, violando o acordado. A Embargada admitiu ter tido conhecimento da cessão da quota dos Embargantes, mas rejeitou a existência de qualquer acordo de substituição dos avais e afirmou ter-lhes comunicado o preenchimento da livrança e a sua apresentação a pagamento. Após completa tramitação, os embargos foram julgados improcedentes, decisão que a Relação confirmou. Os Embargantes pedem revista, insistindo no pedido de procedência dos embargos, ao abrigo das seguintes conclusões: - Em face da comunicação ao Recorrido do teor da escritura de cessão da quota, este nenhuma objecção ou reparo fez, aceitando a alteração verificada na sociedade de que o Recorrente deixou de ser sócio e gerente e que a cessão envolvia todos os direitos e inerentes obrigações; - Ao preencher a livrança sem prévio conhecimento dos Recorrentes, o Recorrido incorreu em abuso de direito na modalidade de "venire contra factum proprium", na medida em que frustrou a confiança criada pelos Recorrentes em relação à situação futura, pois, ao nada dizer depois da referida comunicação, agiu de forma a convencer aqueles de que aceitava a nova situação da sociedade e desonerava os Recorrentes da obrigação originada pela subscrição da livrança como avalistas; - Outra atitude seria exigível do Recorrido, mostrando-se violado o art. 334.º C. Civil. A Recorrida não apresentou resposta. 2. - A questão única proposta no recurso é a de saber se o preenchimento da livrança e a cobrança coerciva aos Embargantes avalistas da quantia por ela titulada constitui abuso de direito, nomeadamente na modalidade do venire contra factum proprium. 3. - A matéria de facto a considerar é a que segue: - Foi dada à execução uma livrança, no valor de esc. 6 240 309$70, com data de emissão de 7/12/94 e vencimento em 14/2/00, subscrita por...

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