Acórdão nº 03A2492 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A" e mulher, B, deduziram embargos de executado contra "Banco C", por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa que lhes foi movida com base numa livrança de esc. 6 240 000$00, que subscreveram como avalistas da subscritora, pedindo a extinção da obrigação exequenda. Para tanto, em síntese, alegaram que a livrança foi entregue à Exequente como caução a descoberto em depósito à ordem da subscritora "D, Lda.", de que o Embargante marido era sócio, em 7/12/94, mas, em 3/7/97, os Embargantes cederam a quota, com todos os seus direitos e obrigações, tudo com conhecimento do Banco, tendo os cessionários assinado a livrança no lugar do avalista, em substituição dos Embargantes, o que o Embargado aceitou, mas não riscou, como devia, o aval dos Embargantes, violando o acordado. A Embargada admitiu ter tido conhecimento da cessão da quota dos Embargantes, mas rejeitou a existência de qualquer acordo de substituição dos avais e afirmou ter-lhes comunicado o preenchimento da livrança e a sua apresentação a pagamento. Após completa tramitação, os embargos foram julgados improcedentes, decisão que a Relação confirmou. Os Embargantes pedem revista, insistindo no pedido de procedência dos embargos, ao abrigo das seguintes conclusões: - Em face da comunicação ao Recorrido do teor da escritura de cessão da quota, este nenhuma objecção ou reparo fez, aceitando a alteração verificada na sociedade de que o Recorrente deixou de ser sócio e gerente e que a cessão envolvia todos os direitos e inerentes obrigações; - Ao preencher a livrança sem prévio conhecimento dos Recorrentes, o Recorrido incorreu em abuso de direito na modalidade de "venire contra factum proprium", na medida em que frustrou a confiança criada pelos Recorrentes em relação à situação futura, pois, ao nada dizer depois da referida comunicação, agiu de forma a convencer aqueles de que aceitava a nova situação da sociedade e desonerava os Recorrentes da obrigação originada pela subscrição da livrança como avalistas; - Outra atitude seria exigível do Recorrido, mostrando-se violado o art. 334.º C. Civil. A Recorrida não apresentou resposta. 2. - A questão única proposta no recurso é a de saber se o preenchimento da livrança e a cobrança coerciva aos Embargantes avalistas da quantia por ela titulada constitui abuso de direito, nomeadamente na modalidade do venire contra factum proprium. 3. - A matéria de facto a considerar é a que segue: - Foi dada à execução uma livrança, no valor de esc. 6 240 309$70, com data de emissão de 7/12/94 e vencimento em 14/2/00, subscrita por...
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