Acórdão nº 03A2672 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | MOREIRA CAMILO |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nº 54 I - No Tribunal Judicial da Comarca da Nazaré, A e mulher B, em acção com processo ordinário intentada contra C e mulher D, pediram que se declare que o prédio objecto da escritura de 05.01.1999 tem a área de 1536 m2 e que a parcela referida no artigo 20º da petição faz parte desse prédio, condenando-se os Réus a reconhecer tais factos, a demolir as construções que levantaram em tal parcela e a entregar esta, livre, aos Autores. Para fundamentar a sua pretensão, alegam, em síntese, que, por escritura de 05.01.1999, o Autor adquiriu um prédio com a área de 1536 m2, inscrito na matriz sob o artigo 1808 urbano da freguesia de Valado dos Frades, e que os Réus estão a ocupar uma parcela deste prédio situada no lado sul-nascente, com a área de 741,13 m2, declarando que tal parcela lhes pertence e recusando entregá-la aos Autores, tendo aí construído diversas construções. Os Réus contestaram, pugnando pela improcedência da acção, com o fundamento de que o terreno da parcela em causa lhes pertence. Houve réplica. Em plena audiência de julgamento, foi proferido despacho a indeferir a pretensão formulada pelos Autores no sentido de não poder ser produzida prova testemunhal sobre determinados pontos da base instrutória, decisão de que os Autores agravaram. A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada improcedente, por não provada, e, em consequência, foram os Réus absolvidos dos pedidos. Tendo os Autores interposto recurso de apelação desta decisão, foi proferido acórdão no Tribunal da Relação de Coimbra, segundo o qual foi negado provimento ao agravo e foi julgada improcedente a apelação. Ainda inconformados, vieram os Autores interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido. Os recorrentes apresentaram as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A parcela de terreno que os recorridos compraram por escritura de 24/09/69 tinha, originariamente, a área de 1536 m2. 2ª - Esta área mantinha-se quando essa parcela foi desanexada (leia-se "destacada") do prédio-mãe, em 1988. 3ª - Após essa desanexação, passou a constituir um prédio autónomo, com a área de 1536 m2. 4ª - Em 18/10/88, os recorridos venderam esse prédio autónomo, com esta área, à sociedade E. 5ª - Os recorrentes compraram-no, com essa mesma área, em 05/01/99. 6ª - Os recorridos não invocaram a existência de qualquer vício na formação da sua vontade, de onde o Tribunal pudesse concluir que as declarações por eles prestadas na escritura de compra da parcela de 1536 m2 em 24/09/69, na sua posterior operação de destaque, no acto de registo da parcela destacada e sua consequente autonomização e na escritura de venda à sociedade E, não tinham, no que diz respeito à área do prédio, correspondência com a realidade. 7ª - O mesmo se diga relativamente às declarações contidas (embora não por eles proferidos) na escritura de compra do prédio pelos recorrentes. 8ª - Os recorridos não puseram em causa, como afinal lhes competia, a veracidade e a validade de todas essas declarações. 9ª - Não podem, agora, vir, por outras vias, nomeadamente através do recurso à prova testemunhal, pôr em causa essas veracidade e validade. 10ª - O conteúdo das declarações contidas nas escrituras mencionadas nas antecedentes conclusões 6ª e 7ª deverá, assim, à luz dos preceitos legais atrás citados, ser considerado como verdadeiro. 11ª - Não admite prova testemunhal em contrário. 12ª - Ao...
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