Acórdão nº 03A3084 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" e mulher B intentaram acção ordinária contra o "Condomínio do Edifício C" pedindo a anulação da deliberação da Assembleia desse Condomínio de 23 de Maio de 2001 e que seja ordenada a demolição de tal piscina ficando prejudicado o outro pedido. O Tribunal da Relação julgou improcedente o pedido de demolição da piscina, e anulou a deliberação de condóminos no sentido de privarem os A.A. de utilizarem a mesma, em face da apelação do R.. Recorrem agora de revista os A.A. formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1º- Face à factualidade assente foram apreciadas pelo Venerando Tribunal a quo apenas as duas questões consideradas essenciais para a aplicação do direito. No que à primeira concernia, - determinar se a piscina implantada no logradouro do prédio em questão (zona indubitavelmente comum) constituía, por si só, uma inovação, para os efeitos do disposto no artº. 1425º - respondeu o Venerando Tribunal recorrido, de forma afirmativa. No que à segunda questão respeitava - se tal implantação era susceptível de prejudicar a utilização, por parte de qualquer dos condóminos, quer das partes comuns, quer das partes próprias, por forma a poder determinar-se da licitude da sua instalação - respondeu já o Venerando Tribunal de forma negativa. É contra esta segunda resposta que se insurgem os ora recorrentes. (Motivações n.º I a III) 2º- Entendeu o Venerando Tribunal a quo, porque a área total do logradouro seria de 3.248,50 m2, não se afigurar que a implantação da piscina impedia os AA. de utilizarem o logradouro do prédio, sendo que "... Já as coisas se apresentariam diferentes se a piscina ocupasse a totalidade do logradouro ou reduzisse substancialmente a área deste. !!! concluindo, por esse facto, pela inexistência de prejuízo na utilização, pelos AA. , daquele espaço. 3º- Ora, não pode ser o facto da piscina ocupar apenas 65 m2 numa área de mais de 3000 m2 o motivo justificativo (a lei não faz qualquer diferenciação quando proíbe a privação de um consorte do uso da coisa a que tem direito - artº. 1406º nº. 1 c.c.) para a instalação da piscina não ser susceptível de causar prejuízo a qualquer dos condóminos e, assim, poder ser levada a efeito sem o consentimento da sua totalidade, conforme dispõe o artº. 1425º do c.c. (Motivações IV a VIII) 4º- Assim sendo, qualquer privação, em que medida seja, do uso que das partes comuns seja imposta a um condómino, se há-de ter por ilícita e, desde logo...
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