Acórdão nº 03A3084 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução28 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" e mulher B intentaram acção ordinária contra o "Condomínio do Edifício C" pedindo a anulação da deliberação da Assembleia desse Condomínio de 23 de Maio de 2001 e que seja ordenada a demolição de tal piscina ficando prejudicado o outro pedido. O Tribunal da Relação julgou improcedente o pedido de demolição da piscina, e anulou a deliberação de condóminos no sentido de privarem os A.A. de utilizarem a mesma, em face da apelação do R.. Recorrem agora de revista os A.A. formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1º- Face à factualidade assente foram apreciadas pelo Venerando Tribunal a quo apenas as duas questões consideradas essenciais para a aplicação do direito. No que à primeira concernia, - determinar se a piscina implantada no logradouro do prédio em questão (zona indubitavelmente comum) constituía, por si só, uma inovação, para os efeitos do disposto no artº. 1425º - respondeu o Venerando Tribunal recorrido, de forma afirmativa. No que à segunda questão respeitava - se tal implantação era susceptível de prejudicar a utilização, por parte de qualquer dos condóminos, quer das partes comuns, quer das partes próprias, por forma a poder determinar-se da licitude da sua instalação - respondeu já o Venerando Tribunal de forma negativa. É contra esta segunda resposta que se insurgem os ora recorrentes. (Motivações n.º I a III) 2º- Entendeu o Venerando Tribunal a quo, porque a área total do logradouro seria de 3.248,50 m2, não se afigurar que a implantação da piscina impedia os AA. de utilizarem o logradouro do prédio, sendo que "... Já as coisas se apresentariam diferentes se a piscina ocupasse a totalidade do logradouro ou reduzisse substancialmente a área deste. !!! concluindo, por esse facto, pela inexistência de prejuízo na utilização, pelos AA. , daquele espaço. 3º- Ora, não pode ser o facto da piscina ocupar apenas 65 m2 numa área de mais de 3000 m2 o motivo justificativo (a lei não faz qualquer diferenciação quando proíbe a privação de um consorte do uso da coisa a que tem direito - artº. 1406º nº. 1 c.c.) para a instalação da piscina não ser susceptível de causar prejuízo a qualquer dos condóminos e, assim, poder ser levada a efeito sem o consentimento da sua totalidade, conforme dispõe o artº. 1425º do c.c. (Motivações IV a VIII) 4º- Assim sendo, qualquer privação, em que medida seja, do uso que das partes comuns seja imposta a um condómino, se há-de ter por ilícita e, desde logo...

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