Acórdão nº 03A332 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelREIS FIGUEIRA
Data da Resolução29 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Da tramitação processual. "A" intentou, pelos Tribunais Cíveis de Lisboa, contra "B - Sociedade de Representações Limitada" acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: a) a título de danos patrimoniais, a quantia de 5.000 contos, actualizada à data da sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação b) e, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 2.500 contos. Contestou a Ré, pretendendo ser absolvida do pedido; e reconveio, pedindo a condenação do Autor a pagar-lhe uma indemnização total, por danos patrimoniais e não patrimoniais, de 3.000 contos. Na primeira instância: a) a acção foi julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 1.500 contos (2.000 menos 500 já pagos), b) e totalmente improcedente a reconvenção, de que o Autor foi absolvido. Recorreu de apelação o Autor para a Relação de Lisboa, que julgou o recurso procedente e assim, revogando a sentença, condenou a Ré a pagar ao Autor: a) a quantia de 5.000 contos, a título de retribuição da prestação de serviço efectuado, acrescida de juros à taxa legal (prevista na Portaria 158/99, de 18/02), desde a citação até integral pagamento b) e uma indemnização de 500 contos, pelo ressarcimento da ofensa à honra e reputação do Autor, acrescida de juros à taxa prevista naquela Portaria, desde o trânsito até integral pagamento. Os recursos. Do acórdão da Relação recorrem, de revista, tanto a Ré (recurso independente), como a Autora (recurso subordinado). Alegando, concluíram: A) Recurso da Ré: 1) O contrato celebrado entre a Ré e o Autor é um contrato de empreitada de uma composição musical. 2) A Ré comunicou ao Autor a desistência da empreitada, ao abrigo do art. 1229 do CC. 3) Mesmo que se entendesse que não estamos perante um contrato de empreitada, mas sim de um contrato de prestação de serviços atípico, sempre seria de aplicar o disposto nesse art. 1229 do CC, ou o disposto no art. 1170 do CC, que prevê a revogação unilateral do contrato. 4) Os autos não permitem determinar com toda a precisão o montante indemnizatório, pelo que sempre têm de intervir critérios de equidade. 5) O Autor não tinha, à data da desistência do contrato, terminado a composição da obra musical a que se tinha obrigado. 6) Tendo em conta o período no qual o contrato deveria ser executado (entre 25/02/97 e 03/04/98), o momento em que foi quebrado, o preço global acordado (5.500 contos), o montante entretanto pago (500 contos) e o plano de pagamentos, é adequada a quantia de 1.500 contos, tal como decidido na primeira instância. 7) A desistência do contrato de empreitada é um acto lícito. 8) A Ré nenhum dano causou ao Autor, a ele sendo imputáveis qualquer perda de bom nome e reputação profissional ocorridas. 9) O acórdão recorrido violou o disposto nos art. 483, 566 e 1229 do CC. 10) Deve por isso confirma-se o decidido na primeira instância. B) Recurso (subordinado) do Autor: 1) A injusta lesão da reputação profissional do Autor - que ficou com fama de irresponsável e incumpridor de prazos na entrega das composições musicais que lhe eram encomendadas, são de extrema gravidade, na medida em que, fazendo ele dessa actividade profissão lucrativa, se atinge o cerne da angariação dos seus meios de subsistência. 2) A Ré é uma empresa e o Autor um jovem, mas talentoso, compositor, pelo que a sua situação económica é notoriamente diferente, em prejuízo dele. 3) A conduta da Ré foi perversa: ela sabia bem que nenhum atraso havia da parte do recorrente, e este tinha aliás a sua obra concluída muitos meses antes do prazo que lhe fora marcado; nenhuma razão válida justificava a rescisão do contrato, com invocação de incumprimento de prazos. 4) A indemnização dos danos morais tem de ser exemplar, contribuindo para a modificação das mentalidades e constituindo cimento na edificação dos pilares de uma sociedade moderna, solidária e respeitadora, onde a ofensa, a injúria e a calúnia não sejam forma aceitável (porque impune ou barata) de conjugação dos interesses contrapostos dos indivíduos. 5) A dignidade da pessoa humana é base da República soberana que Portugal é, e a tolerância sistemática das agressões a essa dignidade, baratas porque sancionadas com indemnizações miseráveis, impede a construção de uma sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária. 6) A fixação da indemnização pela Relação pecou por insuficiente, não fundamentada e iníqua, mostrando-se violados os art. 494 e 496 do CC, bem como art. 1º, 18º e 25º da Constituição. 7) Pelo que os danos morais devem ser indemnizados em não menos de 12.469,95 Euros (os 2.500 contos pedidos na acção). Houve contra-alegações. Questões postas. As questões essenciais postas nos recursos são as seguintes: A) Recurso da Ré: se o contrato era de empreitada e foi licitamente desistido; ou se era de prestação de serviços e foi licitamente revogado; se é adequada a indemnização por danos patrimoniais de 1.500 contos decidida na primeira instância; se a eventual perda do bom nome do Autor a ele apenas é imputável. B) Recurso do Autor: se o dano moral por ele sofrido deve ser indemnizado com 5.000 contos, como peticionado. Factos provados. Nas instâncias deram-se como provados os factos listados a fls. 356 a 366 (sentença) e a fls. 464 a 474 (acórdão recorrido)...

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