Acórdão nº 03A3529 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Por sentença de 14.10.02 a Vara Mista de Guimarães julgou improcedentes os embargos opostos por A à execução ordinária que lhe foi movida pelo "Banco B, S.A.", para pagamento de uma livrança no valor de 9.875.000$00, acrescida de juros, de que o exequente é portador. O embargante apelou, mas sem êxito, pois a Relação de Guimarães confirmou a sentença. De novo inconformado, pede agora revista, formulando conclusões que assim se resumem: 1ª Ao considerar provado que o documento de fls. 18 a 24 se refere à livrança dada à execução o tribunal da 1ª instância errou na apreciação das provas, sendo certo que a Relação não conheceu da razão aduzida pelo recorrente no sentido de que tal pacto de preenchimento não se reporta à livrança exequenda, mas a uma outra, identificada nos autos; 2ª Por estarem presentes todos os elementos considerados pelo tribunal recorrido, tal prova pode e deve ser agora reapreciada, nos termos do artº. 712º, nºs. 1 e 2, do CPC; 3ª Resulta desses elementos que o pacto em causa se refere a essa outra livrança, aí radicando o erro de apreciação; 4ª Em relação ao embargante, o preenchimento da livrança exequenda seria sempre abusivo, já que não outorgou o contrato de fls. 18 a 24; e é-lhe inoponível, por idêntica razão; 5ª O pacto de preenchimento de fls. 18 a 24 é nulo porque a sua cláusula 9ª estabelece uma obrigação indeterminável e imprescritível; 6ª A obrigação decorrente do aval prestado caducou porque o recorrente foi afastado da qualidade de sócio com base na qual subscreveu a livrança largos anos antes da apresentação a pagamento. O recorrido não apresentou contra alegações. II. A Relação deu como assentes os seguintes factos: 1 - O teor da livrança de fls 4 da acção executiva; 2 - A livrança dada à execução foi entregue ao embargado subscrita pela sociedade "C, Lda.", avalizada pelo embargante, em branco e em garantia do bom pagamento do contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada de 20 mil contos, celebrado em 26.6.85 e concedido à subscritora; 3 - O banco embargado ficou autorizado a proceder ao seu preenchimento pelo valor em dívida, juros e demais encargos, bem como a fixar-lhe e a inscrever a data do seu vencimento em caso se incumprimento, tudo conforme consta do pacto de preenchimento cuja cópia está junta de fls. 18 a 24. 4 - Vencido o referido contrato de abertura de crédito e não tendo a referida sociedade nem nenhum dos seus gerentes procedido ao...

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