Acórdão nº 03A3583 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução25 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 9-12-91, "A - Vendas Judiciais e Extrajudiciais, L.da", com sede em Vila Franca de Xira, instaurou a presente acção ordinária contra as rés B, viúva, e filhas, C e D, pedindo: - que fosse proferida sentença que, em execução específica de um contrato promessa de compra e venda, declarasse vendido pelas rés à autora o prédio rústico, denominado Lagoa, inscrito na respectiva matriz da freguesia de Rio de Mouro, do concelho de Sintra, sob o art. 52, da Secção K, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 923 / 300486, com o conjunto de edificações nele implantadas e ainda como dele fazendo parte integrante uma parcela de terreno confinante, com a área de 7.640 m2, inscrita na matriz sob o art. 5, da Secção K, e actualmente descrita na mesma Conservatória sob o nº 17204; - que se condenem as rés no pagamento de uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos danos suportados pela autora, em consequência da falta de cumprimento do contrato prometido. Parta tanto, a autora alega, resumidamente, que as rés se recusam a cumprir um contrato promessa de compra e venda, outorgado em 24-9-91, em que prometeram vender-lhe, pelo preço de 40.000.000$00, que logo receberam, o prédio identificado em primeiro lugar, do qual faz parte integrante a parcela de terreno mencionada em segundo lugar, adquirida para arredondamento das extremas do primeiro . As rés contestaram. Arguem a nulidade do invocado contrato promessa, por simulação, e ainda porque, sendo um contrato bilateral, não se mostra assinado pela promitente compradora, acrescentando que não o teriam subscrito se não estivessem convencidas de que a autora também o ia assinar. Impugnam que o segundo prédio faça parte da promessa . Em reconvenção, pedem que autora seja condenada a pagar-lhes a indemnização de 30.000.000$00, montante do prejuízo que sofrerão por serem impedidas, pelo registo da presente acção, de aproveitar uma proposta vantajosa de venda do prédio objecto do contrato promessa. A autora replicou, pugnando pela validade do contrato e referindo que a falta da sua assinatura se deve a mero lapso, não afectando a validade das declarações negociais das promitentes vendedoras, que logo receberam a totalidade do preço e conferiram àquela a posse do prédio prometido vender. No decurso da causa, faleceu a ré B, tendo a ré D repudiado a herança. Então, E, F, G e H foram habilitados como sucessores de B, em virtude do repúdio formalizado pela mesma ré D. O processo prosseguiu seus termos, com elaboração de especificação e questionário e realização de julgamento, após diversas vicissitudes decorrentes de vários incidentes e recursos. Apurados os factos, foi proferida sentença que decidiu : - julgar a acção apenas parcialmente procedente e declarar a autora dona do prédio rústico, denominado Lagoa, inscrito na matriz cadastral da freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra, sob o artigo 52, da Secção K, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra, 2ª Secção, sob o nº 923/300486, bem como das construções nele implantadas, transmitindo-lhe a propriedade de tal prédio, livre e desembaraçado de quaisquer ónus, encargos e responsabilidades ; - julgar improcedente a reconvenção . Apelaram as rés, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 8-5-2003, negou provimento à apelação, bem como a um agravo de um despacho de não admissão de um depoimento pessoal, que havia subido conjuntamente. Continuando inconformados, os sucessores habilitados E, F, G e H recorreram de revista, onde resumidamente concluem: 1 - O Acórdão recorrido não podia deixar no ar a mera e eventual aplicação, no caso concreto, de um ou outro dos preceitos dos artigos 292 e 293 do Cód. Civil. 2 - Teria de definir se, neste caso, é aplicável a doutrina da redução ou a figura da conversão do negócio jurídico, com as inerentes consequências jurídicas. 3 - O recurso à figura da redução só seria viável, se fosse possível encontrar na ordem jurídica um contrato cuja perfeição pudesse ocorrer com a utilização de alguns dos elementos essencialmente constitutivos do contrato desenhado no texto que apenas uma das partes subscreveu . 4 - Por sua vez, o recurso à figura da conversão só se revelaria aceitável se fosse possível manter os elementos essenciais do contrato e a partir daí encontrar um contrato diferente, válido na nossa ordem jurídica, que salvaguardasse os interesses das partes em presença , o que não aconteceu . 5 - O contrato promessa de compra e venda é bilateral e sinalagmático. 6 - A falta de assinatura da autora, como promitente compradora, importa a sua nulidade . 7 - Tal contrato nulo não pode atingir os fins por ele pretendidos, sem ser reposta a assinatura omitida da promitente compradora, que a nada se obrigou. 8 - Não pode requerer-se a execução específica de um contrato nulo, pois a execução específica pressupõe uma promessa válida dos promitentes comprador e vendedor, pelo que a petição devia ser liminarmente indeferida . 9 - Além disso, o invocado contrato promessa também é nulo, porque, na data em que foi subscrito, a ré D era casada, no regime da comunhão de adquiridos, com I, o qual não teve intervenção nesse contrato, nem deu o seu consentimento para a prometida venda . 10 - Por outro lado, os...

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