Acórdão nº 03A3583 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 9-12-91, "A - Vendas Judiciais e Extrajudiciais, L.da", com sede em Vila Franca de Xira, instaurou a presente acção ordinária contra as rés B, viúva, e filhas, C e D, pedindo: - que fosse proferida sentença que, em execução específica de um contrato promessa de compra e venda, declarasse vendido pelas rés à autora o prédio rústico, denominado Lagoa, inscrito na respectiva matriz da freguesia de Rio de Mouro, do concelho de Sintra, sob o art. 52, da Secção K, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 923 / 300486, com o conjunto de edificações nele implantadas e ainda como dele fazendo parte integrante uma parcela de terreno confinante, com a área de 7.640 m2, inscrita na matriz sob o art. 5, da Secção K, e actualmente descrita na mesma Conservatória sob o nº 17204; - que se condenem as rés no pagamento de uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos danos suportados pela autora, em consequência da falta de cumprimento do contrato prometido. Parta tanto, a autora alega, resumidamente, que as rés se recusam a cumprir um contrato promessa de compra e venda, outorgado em 24-9-91, em que prometeram vender-lhe, pelo preço de 40.000.000$00, que logo receberam, o prédio identificado em primeiro lugar, do qual faz parte integrante a parcela de terreno mencionada em segundo lugar, adquirida para arredondamento das extremas do primeiro . As rés contestaram. Arguem a nulidade do invocado contrato promessa, por simulação, e ainda porque, sendo um contrato bilateral, não se mostra assinado pela promitente compradora, acrescentando que não o teriam subscrito se não estivessem convencidas de que a autora também o ia assinar. Impugnam que o segundo prédio faça parte da promessa . Em reconvenção, pedem que autora seja condenada a pagar-lhes a indemnização de 30.000.000$00, montante do prejuízo que sofrerão por serem impedidas, pelo registo da presente acção, de aproveitar uma proposta vantajosa de venda do prédio objecto do contrato promessa. A autora replicou, pugnando pela validade do contrato e referindo que a falta da sua assinatura se deve a mero lapso, não afectando a validade das declarações negociais das promitentes vendedoras, que logo receberam a totalidade do preço e conferiram àquela a posse do prédio prometido vender. No decurso da causa, faleceu a ré B, tendo a ré D repudiado a herança. Então, E, F, G e H foram habilitados como sucessores de B, em virtude do repúdio formalizado pela mesma ré D. O processo prosseguiu seus termos, com elaboração de especificação e questionário e realização de julgamento, após diversas vicissitudes decorrentes de vários incidentes e recursos. Apurados os factos, foi proferida sentença que decidiu : - julgar a acção apenas parcialmente procedente e declarar a autora dona do prédio rústico, denominado Lagoa, inscrito na matriz cadastral da freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra, sob o artigo 52, da Secção K, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra, 2ª Secção, sob o nº 923/300486, bem como das construções nele implantadas, transmitindo-lhe a propriedade de tal prédio, livre e desembaraçado de quaisquer ónus, encargos e responsabilidades ; - julgar improcedente a reconvenção . Apelaram as rés, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 8-5-2003, negou provimento à apelação, bem como a um agravo de um despacho de não admissão de um depoimento pessoal, que havia subido conjuntamente. Continuando inconformados, os sucessores habilitados E, F, G e H recorreram de revista, onde resumidamente concluem: 1 - O Acórdão recorrido não podia deixar no ar a mera e eventual aplicação, no caso concreto, de um ou outro dos preceitos dos artigos 292 e 293 do Cód. Civil. 2 - Teria de definir se, neste caso, é aplicável a doutrina da redução ou a figura da conversão do negócio jurídico, com as inerentes consequências jurídicas. 3 - O recurso à figura da redução só seria viável, se fosse possível encontrar na ordem jurídica um contrato cuja perfeição pudesse ocorrer com a utilização de alguns dos elementos essencialmente constitutivos do contrato desenhado no texto que apenas uma das partes subscreveu . 4 - Por sua vez, o recurso à figura da conversão só se revelaria aceitável se fosse possível manter os elementos essenciais do contrato e a partir daí encontrar um contrato diferente, válido na nossa ordem jurídica, que salvaguardasse os interesses das partes em presença , o que não aconteceu . 5 - O contrato promessa de compra e venda é bilateral e sinalagmático. 6 - A falta de assinatura da autora, como promitente compradora, importa a sua nulidade . 7 - Tal contrato nulo não pode atingir os fins por ele pretendidos, sem ser reposta a assinatura omitida da promitente compradora, que a nada se obrigou. 8 - Não pode requerer-se a execução específica de um contrato nulo, pois a execução específica pressupõe uma promessa válida dos promitentes comprador e vendedor, pelo que a petição devia ser liminarmente indeferida . 9 - Além disso, o invocado contrato promessa também é nulo, porque, na data em que foi subscrito, a ré D era casada, no regime da comunhão de adquiridos, com I, o qual não teve intervenção nesse contrato, nem deu o seu consentimento para a prometida venda . 10 - Por outro lado, os...
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Acórdão nº 831/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2006
...nos termos gerais do art. 293º do Código Civil», o Ac. do STJ de 25/11/2003, relatado pelo Conselheiro AZEVEDO RAMOS e proferido no Proc. nº 03A3583, (cujo texto integral pode ser acedido no sítio [70] In "Direito das Obrigações" cit., Vol. I cit., p. 226. [71] LUÍS MENEZES LEITÃO, ibidem. ......
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Acórdão nº 831/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2006
...nos termos gerais do art. 293º do Código Civil», o Ac. do STJ de 25/11/2003, relatado pelo Conselheiro AZEVEDO RAMOS e proferido no Proc. nº 03A3583, (cujo texto integral pode ser acedido no sítio [70] In "Direito das Obrigações" cit., Vol. I cit., p. 226. [71] LUÍS MENEZES LEITÃO, ibidem. ......