Acórdão nº 03A3584 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelREIS FIGUEIRA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou contra sua mulher B acção de divórcio, pedindo a decretação deste com culpa da Ré, por violação culposa do dever de respeito, bem como invocando separação de facto por mais de três anos consecutivos. Após frustrada tentativa de conciliação, a Ré contestou e, reconvindo, alegando violação culposa dos deveres de fidelidade, cooperação, assistência e respeito, pediu a decretação do divórcio por culpa do Autor marido, bem como a condenação deste numa indemnização de 5.000 contos por danos não patrimoniais; mais pediu a condenação do Autor, como litigante de má-fé, em multa e 1.500 Euros de indemnização à Ré. Na primeira instância foi: a) julgado improcedente o pedido do Autor e a Ré dela absolvida; b) julgado parcialmente procedente o pedido reconvencional da Ré, e assim: decretado o divórcio por culpa exclusiva do Autor; condenado este a pagar à Ré a título de danos morais a quantia de 2.493,99 Euros e juros de mora sobre tal quantia, vincendos desde a data dessa decisão, à taxa de 7% ao ano; absolvido o Autor da restante parte do pedido de indemnização formulado pela Ré. Desta decisão recorreu a Ré, na parte em que a mesma lhe foi desfavorável, de apelação para a Relação de Coimbra, que confirmou a sentença apelada. Recorre agora de novo a Ré, de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça. Alegando no recurso, concluiu como consta de fls. 345 e 346, que se dá por reproduzido, corresponde essencialmente às alegações para a Relação, e se consubstancia nas seguintes questões: a) considerando todos os factos provados relevantes, a indemnização pelos danos não patrimoniais, nos termos do artº. 1792º do CC, deve ser fixada nos limites do pedido, ou seja, em 24.939,9 Euros; b) deve ser o Autor condenado por litigância de má fé, como a Ré pediu perante o Tribunal de primeira instância e depois sustentou perante a Relação. A matéria de facto a ter em conta é a que consta da sentença de fls. 270 a 273, para que se remete, nos termos dos artºs. 713º, nº. 6, e 726º do CPC, e aqui se dá por reproduzida. Primeira questão. Conforme artº. 1792º do CC, o cônjuge declarado único ou principal culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento, pedido que deve ser deduzido na própria acção de divórcio. Conforme a Relação apontou, o direito de indemnização pelos danos não patrimoniais derivados da própria dissolução do casamento foi introduzido no sistema...

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