Acórdão nº 03A3624 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPONCE DE LEÃO
Data da Resolução25 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A- Transportes e Navegação, SA" veio intentar a presente acção, contra "B - Companhia de Navegação, SA," - "C", - "D", e - Navio "Sajo", representado por "E - Agência de Navegação, SA," pedindo a condenação das RR. a pagar-lhe a quantia de 10.287.118$00, acrescida de juros legais, desde a citação, bem como daquela que se vier a liquidar em execução de sentença, referentes aos prejuízos por si sofridos, em consequência do extravio de mercadorias objecto de transporte, contratado com a 1ª R., e alegadamente da responsabilidade das 2ª e 3ª RR., esta na qualidade de proprietária respectiva, efectuado pelo referido navio. Devidamente citadas, apenas a Ré proprietária do navio D e navio "Sajo" vieram contestar, excepcionando a sua ilegitimidade e sustentando não se acharem, por qualquer forma, obrigadas a ressarcir a A. pela alegada falta de mercadorias. Ambas concluem pela improcedência da acção, na parte a si respeitante. Efectuado julgamento, foi proferida sentença, onde se julgou o navio "Sajo" parte ilegítima, que, como tal, foi absolvido da instância, tendo sido conde-nados todas as demais RR. no pagamento das quantias peticionadas. Inconformada, veio a R. D interpor o presente recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que viria a proferir acórdão dando provimento ao recurso, assim absolvendo a Ré recorrente do pedido, mantendo no mais o decidido pela 1ª instância. Foram dados como provados os factos seguintes: 1. A A. é uma empresa que se dedica à actividade de transitário. 2. A 1ª R. é uma empresa de navegação que exerce a actividade de transportes marítimos. 3. A 2ª R. é uma empresa de nacionalidade espanhola que se dedica a actividades relacionadas com o transporte marítimo de mercadorias. 4. A 3ª R. é uma companhia de navegação, de nacionalidade húngara, que exerce a actividade de transportes marítimos de mercadorias. 5. Para o efeito, possui uma frota composta por vários navios, entre os quais o navio denominado "Y". 6. O 4º R. é um navio de transporte de mercadorias cujas características principais são as que constam da respectiva folha do "Lloyd's Register of Ships". 7. No exercício normal da sua actividade de transitário, a A. angariou junto de vários exportadores diversas mercadorias destinadas a Angola. 8. Para transporte destas mercadorias, a A. entrou em negociações com a "E - Agência de Navegação, Lda." 9. A E é uma empresa que exerce a actividade de agente de navegação no porto de Lisboa e que, neste caso, actuava na qualidade de agente da 1ª R. B. 10. Todos os actos praticados pela aludida E foram praticados em nome e representação da 1ª R. B. 11. Entre a A. e a 1ª R. B foi então acordado que as mercadorias em questão fossem transportadas do porto de Lisboa para o porto de Luanda pelo navio "Sajo". 12. Para concretização desta operação de transporte e acondicionamento das mercadorias, a 1ª R. B entregou à A. 5 contentores de 20, vazios, com os seguintes nºs de identificação: ITLU 670187/8; ITLU 671430/3; ITLU 190558/6; CTIU 162628/3; ITLU 967970/7. 13.Destinavam-se estes contentores ao acondicionamento das mercadorias angariadas pela A. que seguidamente se discriminam: a) Da Sociedade de Construções F 6 volumes com mobiliário 2 volumes com central e banheira de hidromassagens ITLU 671430/3 1 volume com grupo electrogéneo 263 volumes com produtos alimentares ITLU 670187/8 80 volumes com tabaco manufacturado. b) Da "G - Importação e Exportação, Lda" 22 volumes com azulejos, mosaicos, têxteis, filtros, ferramentas e panelas LUSU 190558/6 c) Da "H - Comércio Internacional e Participações, Lda" 33 volumes com peças de acessórios para automóveis ITLU 670187/8 d) Da "I - Comércio e Indústria, Lda" 5 volumes com máquinas de assar e acessórios ITLU 670187/8. e) Da "J - Indústrias Metalomecânicas X. Damião, Lda" 4 volumes com lavadoras de alta pressão ITLU 670187/8. f) Da L 20 volumes com portas e mobiliário ITLU 670187/8 12 volumes com material de escritório e mobiliário - Do mesmo lote de mercadoria fazia parte um automóvel BMW com a matrícula EL-, pertencente a M - Também um auto Renault Express L. - Conforme acordado com a 1ª B, a A. entregou-lhe para embarque os cinco contentores referidos contendo as mercadorias acima discriminadas e entregou também as duas viaturas indicadas nos artigos anteriores. - Conforme acordado, os contentores e as viaturas foram carregados no navio "Sajo". - Após o carregamento, a 1ª R. B emitiu os conhecimentos de carga constantes de fls. 3 a 8, juntos com a p.i. - Esses conhecimentos de carga, nos quais a A. figura como carregador, foram entregues pela R. B à A. - A Autora pagou o respectivo frete. - O navio "Sajo" largou de Lisboa no dia 9/12/92. - Não foram as mercadorias referidas transportadas para Luanda, seu porto de destino, em cumprimento do contrato de transporte dos autos. - Porquanto o navio "Sajo", após sair de Lisboa, rumou para o porto espanhol de Cádis e descarregou neste porto todos os contentores mencionados antes, bem como as viaturas referidas. - Posteriormente os mesmos contendores foram reembarcados no navio "Marseille" que largou de Cádis em 30/3/93. - E os transportou para o porto de Bissau, República da Guiné-Bissau. - Onde todas as mercadorias acondicionadas nos aludidos contentores foram vendidas por um residente na cidade de Bissau. - De toda a mercadoria só não reembarcaram no navio "Marseille" as viaturas referidas. - O que possibilitou a sua recuperação...

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