Acórdão nº 03A3624 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PONCE DE LEÃO |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A- Transportes e Navegação, SA" veio intentar a presente acção, contra "B - Companhia de Navegação, SA," - "C", - "D", e - Navio "Sajo", representado por "E - Agência de Navegação, SA," pedindo a condenação das RR. a pagar-lhe a quantia de 10.287.118$00, acrescida de juros legais, desde a citação, bem como daquela que se vier a liquidar em execução de sentença, referentes aos prejuízos por si sofridos, em consequência do extravio de mercadorias objecto de transporte, contratado com a 1ª R., e alegadamente da responsabilidade das 2ª e 3ª RR., esta na qualidade de proprietária respectiva, efectuado pelo referido navio. Devidamente citadas, apenas a Ré proprietária do navio D e navio "Sajo" vieram contestar, excepcionando a sua ilegitimidade e sustentando não se acharem, por qualquer forma, obrigadas a ressarcir a A. pela alegada falta de mercadorias. Ambas concluem pela improcedência da acção, na parte a si respeitante. Efectuado julgamento, foi proferida sentença, onde se julgou o navio "Sajo" parte ilegítima, que, como tal, foi absolvido da instância, tendo sido conde-nados todas as demais RR. no pagamento das quantias peticionadas. Inconformada, veio a R. D interpor o presente recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que viria a proferir acórdão dando provimento ao recurso, assim absolvendo a Ré recorrente do pedido, mantendo no mais o decidido pela 1ª instância. Foram dados como provados os factos seguintes: 1. A A. é uma empresa que se dedica à actividade de transitário. 2. A 1ª R. é uma empresa de navegação que exerce a actividade de transportes marítimos. 3. A 2ª R. é uma empresa de nacionalidade espanhola que se dedica a actividades relacionadas com o transporte marítimo de mercadorias. 4. A 3ª R. é uma companhia de navegação, de nacionalidade húngara, que exerce a actividade de transportes marítimos de mercadorias. 5. Para o efeito, possui uma frota composta por vários navios, entre os quais o navio denominado "Y". 6. O 4º R. é um navio de transporte de mercadorias cujas características principais são as que constam da respectiva folha do "Lloyd's Register of Ships". 7. No exercício normal da sua actividade de transitário, a A. angariou junto de vários exportadores diversas mercadorias destinadas a Angola. 8. Para transporte destas mercadorias, a A. entrou em negociações com a "E - Agência de Navegação, Lda." 9. A E é uma empresa que exerce a actividade de agente de navegação no porto de Lisboa e que, neste caso, actuava na qualidade de agente da 1ª R. B. 10. Todos os actos praticados pela aludida E foram praticados em nome e representação da 1ª R. B. 11. Entre a A. e a 1ª R. B foi então acordado que as mercadorias em questão fossem transportadas do porto de Lisboa para o porto de Luanda pelo navio "Sajo". 12. Para concretização desta operação de transporte e acondicionamento das mercadorias, a 1ª R. B entregou à A. 5 contentores de 20, vazios, com os seguintes nºs de identificação: ITLU 670187/8; ITLU 671430/3; ITLU 190558/6; CTIU 162628/3; ITLU 967970/7. 13.Destinavam-se estes contentores ao acondicionamento das mercadorias angariadas pela A. que seguidamente se discriminam: a) Da Sociedade de Construções F 6 volumes com mobiliário 2 volumes com central e banheira de hidromassagens ITLU 671430/3 1 volume com grupo electrogéneo 263 volumes com produtos alimentares ITLU 670187/8 80 volumes com tabaco manufacturado. b) Da "G - Importação e Exportação, Lda" 22 volumes com azulejos, mosaicos, têxteis, filtros, ferramentas e panelas LUSU 190558/6 c) Da "H - Comércio Internacional e Participações, Lda" 33 volumes com peças de acessórios para automóveis ITLU 670187/8 d) Da "I - Comércio e Indústria, Lda" 5 volumes com máquinas de assar e acessórios ITLU 670187/8. e) Da "J - Indústrias Metalomecânicas X. Damião, Lda" 4 volumes com lavadoras de alta pressão ITLU 670187/8. f) Da L 20 volumes com portas e mobiliário ITLU 670187/8 12 volumes com material de escritório e mobiliário - Do mesmo lote de mercadoria fazia parte um automóvel BMW com a matrícula EL-, pertencente a M - Também um auto Renault Express L. - Conforme acordado com a 1ª B, a A. entregou-lhe para embarque os cinco contentores referidos contendo as mercadorias acima discriminadas e entregou também as duas viaturas indicadas nos artigos anteriores. - Conforme acordado, os contentores e as viaturas foram carregados no navio "Sajo". - Após o carregamento, a 1ª R. B emitiu os conhecimentos de carga constantes de fls. 3 a 8, juntos com a p.i. - Esses conhecimentos de carga, nos quais a A. figura como carregador, foram entregues pela R. B à A. - A Autora pagou o respectivo frete. - O navio "Sajo" largou de Lisboa no dia 9/12/92. - Não foram as mercadorias referidas transportadas para Luanda, seu porto de destino, em cumprimento do contrato de transporte dos autos. - Porquanto o navio "Sajo", após sair de Lisboa, rumou para o porto espanhol de Cádis e descarregou neste porto todos os contentores mencionados antes, bem como as viaturas referidas. - Posteriormente os mesmos contendores foram reembarcados no navio "Marseille" que largou de Cádis em 30/3/93. - E os transportou para o porto de Bissau, República da Guiné-Bissau. - Onde todas as mercadorias acondicionadas nos aludidos contentores foram vendidas por um residente na cidade de Bissau. - De toda a mercadoria só não reembarcaram no navio "Marseille" as viaturas referidas. - O que possibilitou a sua recuperação...
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