Acórdão nº 03A3642 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" requereu, ao abrigo do Regulamento 1347/2000, de 29.05, do Conselho da União Europeia, a execução da decisão temporária do tribunal de Consenza, Itália, proferida em acção de separação judicial de pessoas e bens, de 01.12.06, confiando-lhe a guarda dos menores B, C e D, filhos do casal requerente - E. Após oposição com base em risco grave para as crianças se ordenada a sua entrega por ficarem sujeitas a perigos de ordem física e psíquica numa convivência com o requerente, prosseguiram os autos tendo por sentença de que o requerente apelou, procedido a oposição. A Relação suspendeu a instância de recurso com fundamento em causa prejudicial, até decisão transitada na acção que aquele, ao abrigo da Convenção de Haia sobre o Rapto Internacional de Crianças de 80.10.25, contra esta requereu a fim de ser ordenada a entrega judicial dos menores e o seu imediato regresso a Itália, por a requerida os ter trazido para Portugal em 01.06.21, onde se mantêm sem consentimento do requerente (as instâncias julgaram procedente a oposição pelo que não ordenaram o regresso dos menores a Itália, tendo o ora recorrente recorrido de revista, recurso esse recebido como de agravo - rec. 2.687/03, 1ª sec.). Contestando, a requerida excepcionou o risco grave para as crianças se ordenado o seu regresso por ficarem sujeitas a perigos de ordem física e psíquica numa convivência com o requerente. Em articulado superveniente, alegou o requerente aquela decisão temporária. Prosseguindo até final, procedeu a oposição, por sentença confirmada por acórdão da Relação, pelo que, de novo inconformado, recorreu (agravo 2.687/03, 1ª sec.). Do acórdão a determinar a suspensão da instância de recurso agravou o requerente que em suas alegações concluiu, em suma e no essencial - - nulo o acórdão por omissão de pronúncia (sobre a arguida não aplicabilidade do art. 15-2 e) do citado Regulamento e sobre a arguida inconstitucionalidade material do art. 671 CPC) e por oposição entre os seus fundamentos e a decisão (invocação de uma decisão proferida com fundamento na al. a) daquele nº 2 para manter o despacho com fundamento na citadas al. e)); - são diversas a causa de pedir e o pedido numa e noutra acção e porque a causa tida como prejudicial não se insere na matéria de poder paternal é inaplicável aquela al. e); ccc - confunde o acórdão a figura do ‘valor extraprocessual das provas' com a inexistente figura do ‘valor extraprocessual de decisão em matéria de facto'; - o disposto no art. 671 CPC é materialmente inconstitucional quando interpretado e aplicado no sentido de que «o trânsito em julgado de uma decisão proferida na âmbito da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças ter força obrigatória fora do processo em que veio proferida, para projectar efeitos em uma decisão proferida em acção própria de regulação do poder paternal, não obstante ausentes os requisitos exigidos pelos artigos 497º e 498º, ambos do CPC»; - incurso nas nulidades previstas pelo art. 668-1 c) e d) CPC; -...

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