Acórdão nº 03A3648 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução27 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No processo de divórcio por mútuo consentimento entre A e B, foi proferida sentença homologatória do acordo sobre a regulação do exercício do poder paternal respeitante ao filho de ambos, C, então menor, através do qual o pai ficou condenado a pagar ao filho a quantia mensal de 17.000$00, a título de alimentos. Entretanto, por apenso ao referido processo, A, em representação daquele seu filho menor, C, requereu contra o Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social , nos termos do disposto nos artºs. 1º e 2º da Lei 5/98, de 19 de Novembro e artºs. 3º e 4º do dec-lei 164/99, de 13 de Maio, a fixação do montante dos alimentos, a ser suportados pelo Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, em virtude do pai não ter satisfeito os alimentos devidos ao menor, nem se mostrar possível tornar efectiva tal prestação pela forma legalmente prevista. Por sentença proferida em 19-12-01, transitada em julgado, a prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia foi fixada em três UCS, devendo a mesma manter-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão. Todavia, por despacho de 20-3-03, decidiu-se que a prestação de alimentos a cargo do referido Fundo, cessará a partir de 14-6-02, por nessa data o menor atingir a maioridade. A Autora agravou, mas sem êxito, pois a Relação de Guimarães, através do seu Acórdão de 2-10-02, negou provimento ao agravo e confirmou o despacho recorrido. Continuando inconformada, a Autora interpôs recurso que, depois de várias vicissitudes, foi recebido neste Supremo, por despacho de fls. 202 e 203, como agravo simples, onde conclui: 1 - A disposição do artº. 1880º do C.C. também se aplica às situações de pagamento a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, quando os destinatários atinjam a maioridade. 2 - Caso o menor alcance a maioridade e se verifique o circunstancialismo do artº. 1880º do C.C. a prestação de alimentos por parte do Fundo não cessa automaticamente. 3 - Foi violado o caso julgado decorrente da sentença de 19-12-01, que decidiu fixar em três UCS a prestação de alimentos a cargo do Fundo, enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão. Só o Ministério Público contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Os factos a considerar são os que atrás já se mostram relatados. Além disso, está ainda provado o seguinte: 1- Na sentença de 19-12-01, que fixou em três UCS a...

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