Acórdão nº 03A3648 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No processo de divórcio por mútuo consentimento entre A e B, foi proferida sentença homologatória do acordo sobre a regulação do exercício do poder paternal respeitante ao filho de ambos, C, então menor, através do qual o pai ficou condenado a pagar ao filho a quantia mensal de 17.000$00, a título de alimentos. Entretanto, por apenso ao referido processo, A, em representação daquele seu filho menor, C, requereu contra o Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social , nos termos do disposto nos artºs. 1º e 2º da Lei 5/98, de 19 de Novembro e artºs. 3º e 4º do dec-lei 164/99, de 13 de Maio, a fixação do montante dos alimentos, a ser suportados pelo Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, em virtude do pai não ter satisfeito os alimentos devidos ao menor, nem se mostrar possível tornar efectiva tal prestação pela forma legalmente prevista. Por sentença proferida em 19-12-01, transitada em julgado, a prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia foi fixada em três UCS, devendo a mesma manter-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão. Todavia, por despacho de 20-3-03, decidiu-se que a prestação de alimentos a cargo do referido Fundo, cessará a partir de 14-6-02, por nessa data o menor atingir a maioridade. A Autora agravou, mas sem êxito, pois a Relação de Guimarães, através do seu Acórdão de 2-10-02, negou provimento ao agravo e confirmou o despacho recorrido. Continuando inconformada, a Autora interpôs recurso que, depois de várias vicissitudes, foi recebido neste Supremo, por despacho de fls. 202 e 203, como agravo simples, onde conclui: 1 - A disposição do artº. 1880º do C.C. também se aplica às situações de pagamento a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, quando os destinatários atinjam a maioridade. 2 - Caso o menor alcance a maioridade e se verifique o circunstancialismo do artº. 1880º do C.C. a prestação de alimentos por parte do Fundo não cessa automaticamente. 3 - Foi violado o caso julgado decorrente da sentença de 19-12-01, que decidiu fixar em três UCS a prestação de alimentos a cargo do Fundo, enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão. Só o Ministério Público contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Os factos a considerar são os que atrás já se mostram relatados. Além disso, está ainda provado o seguinte: 1- Na sentença de 19-12-01, que fixou em três UCS a...
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