Acórdão nº 03A3748 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PONCE DE LEÃO |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", uma vez notificado dos despachos (ambos transitados) do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira de 19.3.03, e do Tribunal de Família e Menores de Lisboa de 6.2.03, em que ambos os tribunais se declaravam territorialmente incompetentes para apreciar e decidir uma acção de alteração da regulação do poder paternal relativa a sua filha B, antes afirmando a do outro, veio nos termos dos artigos 115º nº 2 e 117º nº 1 do Código Processo Civil requerer a resolução do consequente conflito negativo de atribuição de competência territorial. Compete a este Supremo Tribunal de Justiça decidir o presente conflito, uma vez que os tribunais que negam a sua própria competência estão sediados em Distritos Judiciais diferentes, in casu nos de Lisboa e Porto - cfr. artigos 116º nº 2 do Código Processo Civil e 36º e) da LOTJ, razão pela qual o Tribunal da Relação de Guimarães ordenou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça. A questão é de decisão fácil, despiciendo se tornando grandes considerações a este respeito, tanto mais que se está perante uma situação de incompetência relativa (cfr. artigo 108º do Código Processo Civil), sendo, na nossa perspectiva, perfeitamente pacífica a solução a tomar. De facto, nos termos do artigo 111º nº 2 do Código Processo Civil, a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que tenha sido oficiosamente suscitada. Assim, tal decisão (porque transitada) impõe ao outro tribunal a respectiva competência; é dizer: a decisão, transitada, do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, porque primitivamente proferida e transitada, impõe-se ao Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, que, por assim ser, jamais poderia suscitar de novo tal (e mesma) problemática. Porém, a verdade é que este último Tribunal assim não procedeu, voltando a apreciar a mesma questão concreta e decidindo-a (decisão também transitada), onde denegava a sua competência também. O certo é que o fez em termos menos correctos, porquanto em conformidade com o nº 1 do artigo 675º do Código Processo Civil, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar. Logo: a proferida pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa. Na verdade, como ensinava Alberto dos Reis, "É fácil descobrir a ratio legis que inspirou a regra do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO