Acórdão nº 03A3748 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPONCE DE LEÃO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", uma vez notificado dos despachos (ambos transitados) do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira de 19.3.03, e do Tribunal de Família e Menores de Lisboa de 6.2.03, em que ambos os tribunais se declaravam territorialmente incompetentes para apreciar e decidir uma acção de alteração da regulação do poder paternal relativa a sua filha B, antes afirmando a do outro, veio nos termos dos artigos 115º nº 2 e 117º nº 1 do Código Processo Civil requerer a resolução do consequente conflito negativo de atribuição de competência territorial. Compete a este Supremo Tribunal de Justiça decidir o presente conflito, uma vez que os tribunais que negam a sua própria competência estão sediados em Distritos Judiciais diferentes, in casu nos de Lisboa e Porto - cfr. artigos 116º nº 2 do Código Processo Civil e 36º e) da LOTJ, razão pela qual o Tribunal da Relação de Guimarães ordenou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça. A questão é de decisão fácil, despiciendo se tornando grandes considerações a este respeito, tanto mais que se está perante uma situação de incompetência relativa (cfr. artigo 108º do Código Processo Civil), sendo, na nossa perspectiva, perfeitamente pacífica a solução a tomar. De facto, nos termos do artigo 111º nº 2 do Código Processo Civil, a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que tenha sido oficiosamente suscitada. Assim, tal decisão (porque transitada) impõe ao outro tribunal a respectiva competência; é dizer: a decisão, transitada, do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, porque primitivamente proferida e transitada, impõe-se ao Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, que, por assim ser, jamais poderia suscitar de novo tal (e mesma) problemática. Porém, a verdade é que este último Tribunal assim não procedeu, voltando a apreciar a mesma questão concreta e decidindo-a (decisão também transitada), onde denegava a sua competência também. O certo é que o fez em termos menos correctos, porquanto em conformidade com o nº 1 do artigo 675º do Código Processo Civil, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar. Logo: a proferida pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa. Na verdade, como ensinava Alberto dos Reis, "É fácil descobrir a ratio legis que inspirou a regra do...

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