Acórdão nº 03A3822 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO DE MELO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam do Supremo Tribunal de Justiça A Associação de Crianças do Hospital Maria Pia, com sede no Porto, intentou em 13/10/99, no Tribunal de Círculo de Matosinhos, acção em processo comum ordinário contra o Hospital Central Especializado de Crianças Maria Pia, com sede no Porto, e o Estado Português, pedindo: a) A condenação dos RR. a reconhecerem a A. como única e legítima legatária de A, falecida em 26/05/1978, de acordo com o testamento desta lavrado em 11/09/1974. b) Em consequência, a condenação dos RR. a reconhecerem a A. como única e exclusiva proprietária, por força do legado, do prédio urbano identificado no art.º 64º da petição inicial, descrito sob o nº 9397, LB - 30, fls. 133, na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos. c) A condenação do R. Hospital a restituir-lhe o prédio com todas as suas pertenças e recheio, descritos no testamento. d) A condenação solidária dos RR. a restituírem-lhe a verba recebida, por força do testamento, legado de 500.000$00, corrigido monetariamente, com juros desde a citação. e) A condenação do R. Hospital a deixar de usar a expressão "Maria Pia" e o brazão de armas, ou logotipo da A, retirando-o do papel de carta, ofícios e demais correspondência, ainda que electrónica. f) A condenação do R. Estado a ver decretada a nulidade do registo da dita propriedade a seu favor e, consequentemente, no cancelamento da respectiva inscrição e de todas que se lhe seguirem. g) Subsidiariamente, na hipótese de decaimento do pedido principal, a condenação solidária dos RR. por injusto completamento à custa do A., numa indemnização a liquidar em execução de sentença, correspondente ao prejuízo - os 500 contos não aplicados, corrigidos monetariamente e com juros desde a citação, e o valor do imóvel a determinar, oportunamente, através de avaliação. Alegou, depois de uma longa explicação da sua história e dos seus estatutos: Como consta do testamento da falecida A, esta legou ao Hospital de Dona Maria o prédio e os 500 000$00 destinados a obras de conservação e adaptação. O Hospital devia instalar no prédio uma casa de repouso, creche ou jardim infantil para crianças pobres, doentes ou convalescentes, o que nunca fez deixando degradar o prédio. À data do testamento o Hospital Maria Pia era gerido pela A., sendo portanto a beneficiária do legado como proprietária, que ainda é, do mesmo Hospital. Foi desapossada pelo Estado, a partir de 19/03/1975, do Hospital de Crianças Maria Pia. O Estado registou a seu favor o prédio legado. O 1º R. utiliza como seu o escudo de armas da A., criando confusão entre as duas entidades. O Hospital de crianças Maria Pia, pessoa colectiva de direito público, foi criado pelo Estado. Os RR. contestaram, alegando, além do mais, que a testadora quis beneficiar com o legado o Hospital Dona Maria e não a A. e, de qualquer modo, o prédio sempre teria sido adquirido por usucapião. Concluíram que a acção devia ser julgada improcedente. A A. replicou. Na sentença final a acção foi julgada improcedente, com a absolvição dos RR. do pedido. A Relação confirmou a decisão, sem voto de vencido. Nesta revista a A. concluiu: No acórdão recorrido "colidiu-se com o art.º 2187º, nº1, do C. Civil". Seguindo tese que colidirá com direitos fundamentais da C.R.P. de 1933 - art.º 8º, nºs 12 e 5...

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