Acórdão nº 03A3822 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO DE MELO |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam do Supremo Tribunal de Justiça A Associação de Crianças do Hospital Maria Pia, com sede no Porto, intentou em 13/10/99, no Tribunal de Círculo de Matosinhos, acção em processo comum ordinário contra o Hospital Central Especializado de Crianças Maria Pia, com sede no Porto, e o Estado Português, pedindo: a) A condenação dos RR. a reconhecerem a A. como única e legítima legatária de A, falecida em 26/05/1978, de acordo com o testamento desta lavrado em 11/09/1974. b) Em consequência, a condenação dos RR. a reconhecerem a A. como única e exclusiva proprietária, por força do legado, do prédio urbano identificado no art.º 64º da petição inicial, descrito sob o nº 9397, LB - 30, fls. 133, na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos. c) A condenação do R. Hospital a restituir-lhe o prédio com todas as suas pertenças e recheio, descritos no testamento. d) A condenação solidária dos RR. a restituírem-lhe a verba recebida, por força do testamento, legado de 500.000$00, corrigido monetariamente, com juros desde a citação. e) A condenação do R. Hospital a deixar de usar a expressão "Maria Pia" e o brazão de armas, ou logotipo da A, retirando-o do papel de carta, ofícios e demais correspondência, ainda que electrónica. f) A condenação do R. Estado a ver decretada a nulidade do registo da dita propriedade a seu favor e, consequentemente, no cancelamento da respectiva inscrição e de todas que se lhe seguirem. g) Subsidiariamente, na hipótese de decaimento do pedido principal, a condenação solidária dos RR. por injusto completamento à custa do A., numa indemnização a liquidar em execução de sentença, correspondente ao prejuízo - os 500 contos não aplicados, corrigidos monetariamente e com juros desde a citação, e o valor do imóvel a determinar, oportunamente, através de avaliação. Alegou, depois de uma longa explicação da sua história e dos seus estatutos: Como consta do testamento da falecida A, esta legou ao Hospital de Dona Maria o prédio e os 500 000$00 destinados a obras de conservação e adaptação. O Hospital devia instalar no prédio uma casa de repouso, creche ou jardim infantil para crianças pobres, doentes ou convalescentes, o que nunca fez deixando degradar o prédio. À data do testamento o Hospital Maria Pia era gerido pela A., sendo portanto a beneficiária do legado como proprietária, que ainda é, do mesmo Hospital. Foi desapossada pelo Estado, a partir de 19/03/1975, do Hospital de Crianças Maria Pia. O Estado registou a seu favor o prédio legado. O 1º R. utiliza como seu o escudo de armas da A., criando confusão entre as duas entidades. O Hospital de crianças Maria Pia, pessoa colectiva de direito público, foi criado pelo Estado. Os RR. contestaram, alegando, além do mais, que a testadora quis beneficiar com o legado o Hospital Dona Maria e não a A. e, de qualquer modo, o prédio sempre teria sido adquirido por usucapião. Concluíram que a acção devia ser julgada improcedente. A A. replicou. Na sentença final a acção foi julgada improcedente, com a absolvição dos RR. do pedido. A Relação confirmou a decisão, sem voto de vencido. Nesta revista a A. concluiu: No acórdão recorrido "colidiu-se com o art.º 2187º, nº1, do C. Civil". Seguindo tese que colidirá com direitos fundamentais da C.R.P. de 1933 - art.º 8º, nºs 12 e 5...
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