Acórdão nº 03A3903 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" intentou acção de divórcio litigioso contra B, pedindo que seja decretado o divórcio com fundamento na violação culposa, pela ré, do dever conjugal de coabitação. Frustrada a tentativa de conciliação, contestou a ré, deduzindo também reconvenção, pedindo que o divórcio seja decretado, com culpa exclusiva do autor, por violação dos deveres conjugais de coabitação, fidelidade e respeito. O Autor replicou, pugnando pela improcedência da reconvenção. Após regular processamento dos autos, foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção procedentes, decretando o divórcio do A. e R. e declarando esta a principal culpada. Inconformada exclusivamente com o segmento da decisão que a declarou cônjuge principal culpado, recorreu a ré para a Relação de Lisboa. Apresentou alegações, com conclusões onde atribuiu toda a culpa do divórcio ao autor, pedindo que se declare que foi ele o cônjuge exclusivamente culpado da dissolução do casamento por divórcio. Por acórdão de 29.5.2003, a Relação de Lisboa revogou a sentença recorrida na parte em que declarou a ré cônjuge principal culpado, declarando o autor como cônjuge principal culpado. É desse acórdão que vem interposta a presente revista, que o autor minutou, tirando as seguintes Conclusões: 1ª- A sentença de primeira instância engloba duas decisões distintas: uma, que decreta o divórcio entre as partes, nomeadamente por culpa da recorrida; outra, que declara a recorrida como a principal culpada do divórcio; 2ª- A recorrida logo no requerimento de interposição de recurso para a Relação declarou recorrer "apenas no tocante à declaração da Ré como principal culpada, e nessa medida apenas, vem interpor recurso"; 3ª- Assim, ficou delimitado o objecto do recurso somente a essa questão, e não à parte que decretou o divórcio, que assim transitou em julgado; 4ª- Por isso, de forma alguma se pode pôr em causa, como faz o acórdão recorrido, se o abandono do lar conjugal por parte da recorrida foi voluntário, não consentido pelo outro cônjuge e com o propósito de romper com a sociedade conjugal; 5ª- Ora, vem provado que foi a recorrida que abandonou o lar conjugal, para definitivamente romper com a sociedade conjugal, como vem provado também que, posteriormente, o recorrente cometeu adultério; 6º- Nestes termos, verifica-se a violação culposa, por parte de ambos os cônjuges, de deveres conjugais, sendo ambos culpados do divórcio; 7º- No entanto, foi a recorrida...
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