Acórdão nº 03A3903 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução19 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" intentou acção de divórcio litigioso contra B, pedindo que seja decretado o divórcio com fundamento na violação culposa, pela ré, do dever conjugal de coabitação. Frustrada a tentativa de conciliação, contestou a ré, deduzindo também reconvenção, pedindo que o divórcio seja decretado, com culpa exclusiva do autor, por violação dos deveres conjugais de coabitação, fidelidade e respeito. O Autor replicou, pugnando pela improcedência da reconvenção. Após regular processamento dos autos, foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção procedentes, decretando o divórcio do A. e R. e declarando esta a principal culpada. Inconformada exclusivamente com o segmento da decisão que a declarou cônjuge principal culpado, recorreu a ré para a Relação de Lisboa. Apresentou alegações, com conclusões onde atribuiu toda a culpa do divórcio ao autor, pedindo que se declare que foi ele o cônjuge exclusivamente culpado da dissolução do casamento por divórcio. Por acórdão de 29.5.2003, a Relação de Lisboa revogou a sentença recorrida na parte em que declarou a ré cônjuge principal culpado, declarando o autor como cônjuge principal culpado. É desse acórdão que vem interposta a presente revista, que o autor minutou, tirando as seguintes Conclusões: 1ª- A sentença de primeira instância engloba duas decisões distintas: uma, que decreta o divórcio entre as partes, nomeadamente por culpa da recorrida; outra, que declara a recorrida como a principal culpada do divórcio; 2ª- A recorrida logo no requerimento de interposição de recurso para a Relação declarou recorrer "apenas no tocante à declaração da Ré como principal culpada, e nessa medida apenas, vem interpor recurso"; 3ª- Assim, ficou delimitado o objecto do recurso somente a essa questão, e não à parte que decretou o divórcio, que assim transitou em julgado; 4ª- Por isso, de forma alguma se pode pôr em causa, como faz o acórdão recorrido, se o abandono do lar conjugal por parte da recorrida foi voluntário, não consentido pelo outro cônjuge e com o propósito de romper com a sociedade conjugal; 5ª- Ora, vem provado que foi a recorrida que abandonou o lar conjugal, para definitivamente romper com a sociedade conjugal, como vem provado também que, posteriormente, o recorrente cometeu adultério; 6º- Nestes termos, verifica-se a violação culposa, por parte de ambos os cônjuges, de deveres conjugais, sendo ambos culpados do divórcio; 7º- No entanto, foi a recorrida...

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