Acórdão nº 03A3913 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2004
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 02 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Autora A, propôs uma acção ordinária - acção de impugnação pauliana - contra: 1º) B; 2ºs) C e sua mulher D; 3º) E; 4º) F; 5ºs) G e marido H; 6ºs) I e marido J. Alegando ser credora do 1º réu por quantias correspondentes aos valores de empréstimos que lhe concedeu - 1.098.816$00, 556.926$80 e 2.822.872$00, respectivamente - pediu que se declarasse ineficaz em relação a ela, autora, a venda referida no art.º 6º da petição inicial, feita pelo 1º réu aos restantes, reconhecendo-se-lhe o direito à restituição, na medida do seu interesse, do imóvel ali identificado, por forma a que pudesse executá-lo no património dos 2ºs a 6ºs réus (adquirentes). Na contestação os réus alegaram que o prédio ajuizado é propriedade comum dos 2ºs a 6ºs réus desde data muito anterior a 1993; que o 1º réu nunca foi seu dono, tendo sido simulada a venda que lhe foi feita pelos pais e sogros daqueles através da escritura de 07.02.91; isto porque houve a pretensão de transferir o direito de propriedade para os mencionados 2ºs a 6ºs réus, embora com a interposição do 1º réu para o efeito, sendo que nem ele pagou qualquer preço nem os pais e sogros dos restantes réus o receberam; a trans-missão a favor dos 2ºs a 6ºs réus concretizou-se através da escritura de 07.03.95, entretanto registada; e estes réus desconheciam por completo que o 1º réu tivesse contraído empréstimos junto da CGD, não tendo agido com a consciência de que pudessem prejudicar a autora com a aquisição da fracção autónoma em causa. Saneada, condensada, instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. Sob apelação da autora a Relação de Guimarães revogou a sentença e condenou os réus no pedido. Agora são estes que, inconformados, pedem revista, concluindo que o acórdão recorrido deve ser revogado e reposta a sentença da 1ª instância por ter havido incorrecta aplicação dos art.ºs 240º, 241º, 265º, nº 3, 618º, 874º, 879º e 1.175º do CC. A recorrida contra alegou, sustentando que deve negar-se provimento ao recurso. II. A questão posta no recurso consiste em saber se estão verificados os requisitos de procedência da impugnação pauliana. São os seguintes os elementos de facto a considerar: 1. Em 30.10.90, no 2º Cartório Notarial de Barcelos, L declarou comprar a M e mulher N, que declararam vender, a fracção autónoma designada pela letra "C", destinada a habitação, correspondente ao 1° andar direito, do prédio urbano situado na Urbanização de São José, Rua Miguel Bombarda, lote ..., freguesia e concelho de Barcelos, descrito na CRP de Barcelos sob o n° 00155-C e inscrito na matriz sob o art. 1303-C, pelo preço de 3.500.000$00, que aqueles declararam já ter recebido. 2. Em 7.2.91, no mesmo cartório, L e mulher declararam vender ao 1º réu, que declarou comprar, aquela fracção autónoma pelo preço de 3.500.000$00, tendo os vendedores declarado reservar para si, pelo período de seis anos, o direito de habitação sobre um quarto, cozinha e uma casa de banho da mesma, não tendo o 1º réu, porém, pago qualquer montante a L e mulher, nem estes recebido dele aquele declarado preço, pois nem estes lhe quiseram vender a referida fracção predial nem aquele a quis comprar. 3. Por escrito datado de 7.2.91, o 1º réu declarou prometer vender a L e mulher O, que declararam prometer comprar, a referida fracção predial pelo preço de 3.500.000$00, declarando ainda aquele ter recebido tal montante e que os...
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