Acórdão nº 03A3913 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução02 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Autora A, propôs uma acção ordinária - acção de impugnação pauliana - contra: 1º) B; 2ºs) C e sua mulher D; 3º) E; 4º) F; 5ºs) G e marido H; 6ºs) I e marido J. Alegando ser credora do 1º réu por quantias correspondentes aos valores de empréstimos que lhe concedeu - 1.098.816$00, 556.926$80 e 2.822.872$00, respectivamente - pediu que se declarasse ineficaz em relação a ela, autora, a venda referida no art.º 6º da petição inicial, feita pelo 1º réu aos restantes, reconhecendo-se-lhe o direito à restituição, na medida do seu interesse, do imóvel ali identificado, por forma a que pudesse executá-lo no património dos 2ºs a 6ºs réus (adquirentes). Na contestação os réus alegaram que o prédio ajuizado é propriedade comum dos 2ºs a 6ºs réus desde data muito anterior a 1993; que o 1º réu nunca foi seu dono, tendo sido simulada a venda que lhe foi feita pelos pais e sogros daqueles através da escritura de 07.02.91; isto porque houve a pretensão de transferir o direito de propriedade para os mencionados 2ºs a 6ºs réus, embora com a interposição do 1º réu para o efeito, sendo que nem ele pagou qualquer preço nem os pais e sogros dos restantes réus o receberam; a trans-missão a favor dos 2ºs a 6ºs réus concretizou-se através da escritura de 07.03.95, entretanto registada; e estes réus desconheciam por completo que o 1º réu tivesse contraído empréstimos junto da CGD, não tendo agido com a consciência de que pudessem prejudicar a autora com a aquisição da fracção autónoma em causa. Saneada, condensada, instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. Sob apelação da autora a Relação de Guimarães revogou a sentença e condenou os réus no pedido. Agora são estes que, inconformados, pedem revista, concluindo que o acórdão recorrido deve ser revogado e reposta a sentença da 1ª instância por ter havido incorrecta aplicação dos art.ºs 240º, 241º, 265º, nº 3, 618º, 874º, 879º e 1.175º do CC. A recorrida contra alegou, sustentando que deve negar-se provimento ao recurso. II. A questão posta no recurso consiste em saber se estão verificados os requisitos de procedência da impugnação pauliana. São os seguintes os elementos de facto a considerar: 1. Em 30.10.90, no 2º Cartório Notarial de Barcelos, L declarou comprar a M e mulher N, que declararam vender, a fracção autónoma designada pela letra "C", destinada a habitação, correspondente ao 1° andar direito, do prédio urbano situado na Urbanização de São José, Rua Miguel Bombarda, lote ..., freguesia e concelho de Barcelos, descrito na CRP de Barcelos sob o n° 00155-C e inscrito na matriz sob o art. 1303-C, pelo preço de 3.500.000$00, que aqueles declararam já ter recebido. 2. Em 7.2.91, no mesmo cartório, L e mulher declararam vender ao 1º réu, que declarou comprar, aquela fracção autónoma pelo preço de 3.500.000$00, tendo os vendedores declarado reservar para si, pelo período de seis anos, o direito de habitação sobre um quarto, cozinha e uma casa de banho da mesma, não tendo o 1º réu, porém, pago qualquer montante a L e mulher, nem estes recebido dele aquele declarado preço, pois nem estes lhe quiseram vender a referida fracção predial nem aquele a quis comprar. 3. Por escrito datado de 7.2.91, o 1º réu declarou prometer vender a L e mulher O, que declararam prometer comprar, a referida fracção predial pelo preço de 3.500.000$00, declarando ainda aquele ter recebido tal montante e que os...

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