Acórdão nº 03A3929 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução13 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 10/5/99, A instaurou contra B e mulher, C, acção com processo ordinário, pedindo, com base em incumprimento, pelos réus, de contrato promessa de compra e venda em que ele autor figurava como promitente comprador e os réus como promitentes vendedores, a condenação destes a devolverem-lhe em dobro aquilo que dele receberam a título de sinal, isto é, 7.000.000$00, acrescidos de juros legais de mora vencidos e vincendos, sendo os vencidos já no montante de 6.541.667$00, e a pagarem-lhe uma indemnização de 1.550.000$00 pelas rendas que ele autor teve de pagar por não poder contrair qualquer empréstimo devido ao aponte bancário, bem como uma indemnização por danos não patrimoniais no montante mínimo de 5.000.000$00. Contestando, os réus invocaram prescrição e impugnaram, sustentando em resumo que o contrato promessa fora por eles réus resolvido com base em incumprimento do próprio autor, pelo que tinham o direito de fazer suas as quantias entregues a título de sinal, pedindo em consequência a improcedência da acção; em reconvenção, pediram por sua vez a condenação do autor a pagar-lhes a quantia de 6.500.000$00, parte do sinal em falta e que fora titulada por um cheque do autor, a eles réus entregue, mas que fora devolvido por falta de provisão, acrescida de juros legais de mora vencidos, no montante de 3.350.000$00, e vincendos, bem como em indemnização de 500.000$00 por litigância de má fé. Em réplica, o autor rebateu a matéria de excepção e impugnou a reconvenção, pedindo ainda a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização de 2.000.000$00 por litigância de má fé. Houve tréplica. No decurso de uma audiência preliminar em que não se obteve conciliação, foi proferido despacho que admitiu a reconvenção, seguido de despacho saneador que julgou não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias e improceder a excepção de prescrição; após o que foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e a reconvenção procedente, pelo que absolveu os réus do pedido e condenou o autor no pedido reconvencional. Apelou o autor, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento à apelação e confirmou a sentença ali recorrida. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pelo autor, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O acórdão recorrido, ao condenar o recorrente no pagamento da quantia acordada e não entregue a título de sinal, viola o disposto no art.º 442º, n.º 2, do Cód. Civil, nos termos do qual o promitente vendedor, em caso de incumprimento, tem direito a fazer suas as quantias entregues. Não se referindo a norma violada a quantias acordadas a título de sinal, mas antes a quantias que hajam sido entregues, não se pode ter por admissível uma interpretação da norma que confira aos ora recorridos o direito de exigir ao recorrente quantias acordadas a título de sinal, mas não entregues; 2ª - Por outro lado, o acórdão recorrido, ainda no que concerne à confirmação da decisão de procedência do pedido reconvencional formulado, viola o disposto no art.º 434º, n.º 1, do Cód. Civil, bem como os mais elementares princípios jurídicos subjacentes à resolução contratual...

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