Acórdão nº 03A4073 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução19 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 13/9/02, o "A - União de Armazenistas de Mercearia, C.R.L.", instaurou contra a mesma Uniarme acção de simples apreciação com processo ordinário, pedindo se declare que a assembleia geral da ré tem o direito de determinar a constituição de uma reserva para fazer face ao pagamento de uma alegada dívida fiscal que se discute num processo judicial pendente no Tribunal da comarca de Ovar, podendo ainda exigir que a constituição dessa reserva seja efectuada pelos seus associados na proporção das transacções que efectuaram e que estão na origem da alegada dívida, retendo-se para tanto as verbas a distribuir referentes aos anos de 2000 e de 2001, e confirmando-se assim ser válida e eficaz a deliberação da assembleia geral da ré de 18/6/02, na parte em que decidiu pela constituição daquela reserva por meio de tal retenção. Apresentou a ré uma contestação em que não deduziu qualquer oposição, que foi, isso sim, doutamente deduzida, por meio do incidente de oposição espontânea, por B, cooperante da ré, a qual sustentou a ilegalidade da aludida deliberação. Foi depois proferido despacho saneador que decidiu não dispor o autor de personalidade judiciária, pelo que absolveu a ré da instância e declarou prejudicada a apreciação do incidente de intervenção. Agravou o autor, que, após acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1ª instância, desse acórdão agravou para este Supremo Tribunal, formulando, em alegações, as seguintes conclusões: 1ª - Na sessão de 22/7/02 da assembleia geral iniciada em 18/6/02 da ré, foi deliberado constituir uma reserva para fazer face ao pagamento de uma alegada dívida fiscal da responsabilidade desta e que se discute num processo judicial em curso, tendo ainda sido decidido que a constituição dessa reserva fosse efectuada pelos associados na proporção das transacções que efectuaram e que estão na origem da alegada dívida, retendo-se para tanto as verbas a distribuir referentes aos anos de 2000 e 2001; 2ª - Tendo alguns dos associados que votaram contra a referida deliberação alegado que a mesma é inválida, contestando o direito da assembleia geral de impor a determinados membros a obrigação de contribuírem para a constituição de uma reserva na proporção das compras que efectuarem em determinado período de tempo, veio o ora recorrente instaurar a presente acção de simples apreciação, pedindo ao Tribunal que se pronunciasse sobre a existência desse direito, confirmando, ou não, a...

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