Acórdão nº 03A4081 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra B, acção a fim de por ela ser indemnizado pelos danos por si sofridos e a sofrer em consequência do acidente de viação, ocorrido em 98.09.03, pelas 23h 30, na A3, ao km. 0,150, culposamente causado pelo condutor do veículo automóvel (camião com reboque) de matrícula IZ, seguro na ré, que, circulando em sentido contrário, ultrapassou o separador central, invadindo a faixa de rodagem do autor indo embater no veículo automóvel FJ, por si conduzido, pedindo se fixe em 5.500.000$00 a compensação pelos danos não-patrimoniais sofridos, liquidando-se os futuros e ainda os danos patrimoniais, actuais e futuros, em execução de sentença. Contestando, a ré impugnou concluindo pela improcedência da acção. Admitindo que possa vir a ser provada a descrição do acidente feita pela ré, provocou o autor a intervenção de Brisa Auto - Estradas de Portugal, S.A., por não ter assinalado, como podia e devia, o obstáculo constituído pela cabine do camião, incidente que foi aceite. Contestando, a interveniente, após alegar apenas lhe poder ser pedida responsabilidade a título extracontratual, impugnou concluindo pela improcedência da acção. C, requereu, porque proprietário do veículo automóvel de matrícula FJ conduzido pelo autor, seu pai, a sua intervenção como parte principal em coligação com o autor e contra a ré seguradora a fim de por esta se indemnizado pelos danos patrimoniais sofridos no montante de 1.200.000$00, acrescidos dos respectivos juros de mora. Contestando, a ré seguradora, impugnando os factos, concluiu pela improcedência da acção. Prosseguindo o processo, até final, improcedeu a acção por sentença que a Relação, sob apelação dos autores, confirmou por acórdão de que ambos recorreram de revista. Não admitido, ao abrigo do art. 678-1 CPC, o recurso interposto pelo interveniente C. Recorrendo, o autor concluiu, em suma e no essencial, em suas alegações: - face ao que ficou provado desconhece-se qual a razão por que o autor seguia na faixa da esquerda e se podia ou não circular mais à direita - nem se sabe se seguia em excesso de velocidade ou desatento, o que a ser verdade, teria de ser avaliado por referência ao surgimento de um obstáculo inopinado e imprevisível; - não é legítimo inferir e valorar a culpa do lesado, enquanto causa de exclusão do risco, apenas com base na conduta contra-ordenacional; - apenas se sabendo, quanto à dinâmica do acidente, que dois veículos colidiram, que um circulava na faixa esquerda e outro estava atravessado na faixa contrária, a responsabilidade terá de ser dirimida pelo risco, sendo, para a produção do acidente, maior a do IZ por ser de maiores dimensões, ocupar mais espaço de via, ser de engrenagem mais complexa, mais pesado e de maior massa, não sendo alheio à produção do risco a própria situação do mesmo, - pelo que deve ser fixada na proporção de 90% para o IZ e de 10% para o FJ; - o dever de vigilância e a obrigação assumida pela Brisa de permanente assegurar a circulação em perfeitas condições de segurança e comodidade é indissociável do dever de vigilância de um bem imóvel, não pode ser afastado com o argumento de ser extremamente oneroso para ela afastar a presunção de culpa, - além de que o legislador, por ser extremamente difícil para o lesado provar que quem estava encarregue da vigilância, não procedeu em conformidade, agravou a responsabilidade invertendo o ónus da prova; - ainda que inaplicável fosse a presunção de culpa, a matéria de facto provada revela a culpa efectiva, pois que o IZ não...

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