Acórdão nº 03A4092 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A, em acção com processo ordinário intentada contra LABORATÓRIOS B, pediu que, com a procedência da acção, seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de NLG 100.000.00 (cem mil florins holandeses), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação. Para fundamentar a sua pretensão, invoca a recusa por parte da Ré do pagamento de comissões a que a Autora tem direito na sequência de um contrato de comissão entre ambas celebrado. Contestou a Ré, pugnando pela improcedência da acção, com o fundamento de que o contrato não chegou a concretizar-se em virtude de a destinatária do produto não ter aceitado o preço proposto. A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada procedente, por provada, e, consequentemente, foi a Ré condenada a pagar à Autora a quantia equivalente a NLG 100.000 (cem mil florins holandeses), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, decisão que foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, após apelação da Ré. Ainda inconformada, veio a Ré interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido. A recorrente apresentou as suas alegações, formulando conclusões que podemos sintetizar da seguinte forma: 1ª - A recorrida vem, pela presente acção, pretender exercer o direito a uma comissão que diz ter existido, mas para a qual prova nenhuma apresenta. 2ª - Quer a douta sentença da 1ª Instância, quer o douto acórdão recorrido, na sequência dessa sentença, não aplicaram o regime jurídico mais adequado ao caso concreto, para o Tribunal de 1ª Instância e para o Tribunal da Relação, um simples fax da recorrente a falar sobre comissão para determinada encomenda, a qual não produziu quaisquer efeitos relativos a essa encomenda, seria gerador de uma suposta comissão, considerando como válida a celebração de um contrato inominado de mediação. 3ª - A conclusão do negócio, passivo de comissão, não chegou a efectivar-se, sendo certo que um dos requisitos do contrato de mediação é a conclusão do negócio, entre o vendedor e o comprador, como consequência da actividade do mediador; mais, o pagamento de comissão está sempre ligado à conclusão do negócio; a conclusão é sempre indispensável. 4ª - Nos presentes autos, do documento (fax) não se pode extrair a celebração de um contrato de mediação inominado. 5ª - O Tribunal da 1ª Instância e o Tribunal da Relação não tiveram em conta os direitos e deveres a que este tipo de contrato obriga os contraentes, a sujeitarem-se a rigorosa disciplina jurídica, tal contrato só seria formalizado se a Sociedade C confirmasse a encomenda por intermédio da recorrida e aceitasse os preços propostos, e nada disso aconteceu, foi o facto de se ter falado em comissão que originou a recusa da sociedade C a aceitar a primeira encomenda. 6ª - O factor primordial nesta negociação foi a redução de preços praticados na encomenda fornecida à Sociedade C, livre de comissão. 7ª - A verdade é que os autos fornecem elementos mais que suficientes para concluir que a recorrente não estava obrigada a qualquer comissão no fornecimento que fez à Sociedade C, negar esta verdade é negar factos notórios e evidentes e com tal negação não se realiza a justiça. 8ª - Das respostas à matéria de facto que integrava os nove quesitos do questionário, a recorrida nada prova e a recorrente faz prova suficiente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
4 temas prácticos
4 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT