Acórdão nº 03A4100 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Banco A (actualmente integrado por fusão na ...., S.A.), intentou contra B e mulher C, por si e na qualidade de representantes legais do filho menor D, acção de impugnação pauliana a fim de lhe ser reconhecido o direito de se pagar do seu crédito pela força do prédio urbano que os primeiros venderam ao segundo por escritura pública de 95.04.04 lavrada no 2º Cartório Notarial do Porto, com intenção de o prejudicar e dolosamente impedindo de obter a satisfação daquele. Contestando, os réus impugnaram concluindo pela improcedência da acção. Prosseguindo até final, procedeu a acção por sentença que a Relação confirmou ainda quanto à condenação dos réus por litigância de má fé. Novamente inconformados, pediram revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - não se provou a manutenção e o quantitativo em dívida, cujo ónus impendia sobre o autor; - a má fé, como requisito da impugnação pauliana, consiste na consciência do prejuízo que o negócio que se quer impugnar cause ao credor, não sendo por isso necessário comprovar a intenção de originar tal prejuízo; - apenas foi submetida à análise do tribunal a intenção dos réus e não a consciência com que agiram, pelo que o julgamento da matéria de facto deve ser ampliado; - porque não existiu má fé por parte dos réus a acção não podia ter procedido; - o objectivo dos réus, durante todo o processo, foi exclusivamente o de contribuírem para a descoberta da verdade e para a realização da justiça, não podendo ser valorado como tentativa de entorpecimento da acção da justiça a discordância na interpretação da lei e da sua aplicação aos factos ou a utilização das normas processuais para o esclarecimento da verdade e para a realização da justiça; - violado o disposto nos arts. 611 e 610 b) CC. Contraalegando, defendeu o autor a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a)- os réus B e mulher C avalizaram uma livrança subscrita por ‘E, destinada ao pagamento de um financiamento solicitado ao banco aqui autor, através da sua gerência de S. Roque da Lameira, b)- emitida em 93.06.29 e vencida em 96.12.04, no valor total de 45.244.501$00; c)- o autor intentou em 97.05.09, no Tribunal Cível do Porto, uma acção executiva contra os aqui réus; d)- os réus B e C deslocaram-se, em 95.04.04, ao 2° Cartório Notarial do Porto e aí outorgaram uma escritura de compra e venda pela qual venderam ao seu filho...

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