Acórdão nº 03A4125 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em assembleia geral realizada no dia 18.9.00 a Casa de Repouso A, deliberou destituir o sócio B (sócio minoritário, com 20% do capital) das funções de gerente que vinha exercendo. A deliberação foi aprovada sob proposta e com o voto favorável do outro sócio (sócio maioritário, com 80% do capital), e o voto contra do destituído. Em face disto, B demandou a sociedade no Tribunal de Coimbra, tendo em vista obter a declaração de invalidade (anulação ou anulabilidade) daquela deliberação, bem como a de todas as que foram tomadas após a sua destituição, e ainda o cancelamento de qualquer averbamento a elas respeitante na Conservatória do Registo Comercial. A ré contestou. Por excepção, arguiu a ineptidão da petição inicial, com base em alegada cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis; por impugnação, invocou factos tendentes a demonstrar a validade da deliberação, argumentando que, não tendo a destituição assentado em factos subsumíveis ao conceito de justa causa, não tem aplicação a norma do artº 257º, nº 5, do CSC. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ineptidão, decisão de que a ré oportunamente agravou. A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. A Relação de Coimbra negou provimento ao agravo, e, sob apelação do autor, confirmou a sentença. Mantendo-se inconformado, o autor pede revista, concluindo, de útil, que a 2ª instância violou o disposto no artº 257º, nºs 5 e 6, do CSC, razão pela qual o acórdão ser revogado, "declarando-se ilícita a destituição do recorrente da gerência". A recorrida contra alegou, concluindo pela improcedência do recurso. 2. Os factos a considerar são os referidos em 1) e ainda os restantes fixados nas instâncias, para os quais se remete, nos termos dos art.ºs 726º e 713º, nº 6, do CPC. O réu coloca o seguinte problema: Se a sociedade tiver apenas dois sócios - é o caso - e ambos são gerentes, qualquer um deles pode ser destituído ad nutum por deliberação aprovada em assembleia; não é assim, porém, se está em questão saber se ocorre justa causa para a destituição - ou seja, quando o sócio que convocou a assembleia quis que se apreciasse a existência de justa causa para a destituição do seu consócio; nessa hipótese, o gerente cujo afastamento se pretende não pode ser destituído pela assembleia mediante deliberação: torna-se indispensável a intervenção do tribunal, nos termos do art.º 257º, nº 4, CSC, em acção intentada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO