Acórdão nº 03A4125 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em assembleia geral realizada no dia 18.9.00 a Casa de Repouso A, deliberou destituir o sócio B (sócio minoritário, com 20% do capital) das funções de gerente que vinha exercendo. A deliberação foi aprovada sob proposta e com o voto favorável do outro sócio (sócio maioritário, com 80% do capital), e o voto contra do destituído. Em face disto, B demandou a sociedade no Tribunal de Coimbra, tendo em vista obter a declaração de invalidade (anulação ou anulabilidade) daquela deliberação, bem como a de todas as que foram tomadas após a sua destituição, e ainda o cancelamento de qualquer averbamento a elas respeitante na Conservatória do Registo Comercial. A ré contestou. Por excepção, arguiu a ineptidão da petição inicial, com base em alegada cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis; por impugnação, invocou factos tendentes a demonstrar a validade da deliberação, argumentando que, não tendo a destituição assentado em factos subsumíveis ao conceito de justa causa, não tem aplicação a norma do artº 257º, nº 5, do CSC. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ineptidão, decisão de que a ré oportunamente agravou. A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. A Relação de Coimbra negou provimento ao agravo, e, sob apelação do autor, confirmou a sentença. Mantendo-se inconformado, o autor pede revista, concluindo, de útil, que a 2ª instância violou o disposto no artº 257º, nºs 5 e 6, do CSC, razão pela qual o acórdão ser revogado, "declarando-se ilícita a destituição do recorrente da gerência". A recorrida contra alegou, concluindo pela improcedência do recurso. 2. Os factos a considerar são os referidos em 1) e ainda os restantes fixados nas instâncias, para os quais se remete, nos termos dos art.ºs 726º e 713º, nº 6, do CPC. O réu coloca o seguinte problema: Se a sociedade tiver apenas dois sócios - é o caso - e ambos são gerentes, qualquer um deles pode ser destituído ad nutum por deliberação aprovada em assembleia; não é assim, porém, se está em questão saber se ocorre justa causa para a destituição - ou seja, quando o sócio que convocou a assembleia quis que se apreciasse a existência de justa causa para a destituição do seu consócio; nessa hipótese, o gerente cujo afastamento se pretende não pode ser destituído pela assembleia mediante deliberação: torna-se indispensável a intervenção do tribunal, nos termos do art.º 257º, nº 4, CSC, em acção intentada...

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