Acórdão nº 03A4141 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 25 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A", depois substituída por "B", intentou acção especial para declaração de falência de "C", invocando ser credora da Requerida, que tem outras dívidas de elevado montante, sendo o seu património, constituído por cinco imóveis, manifestamente insuficiente para cobrir o passivo, além não ter crédito bancário, nem de fornecedores. Deduzindo oposição, a Requerida excepcionou a caducidade do direito de accionar, por ter cessado a actividade mais de dois anos antes da instauração da acção falimentar, e, impugnando, caracterizou a situação como de suspensão de pagamentos. Após vicissitudes - despacho de arquivamento e recursos -, veio a ser decretada a falência. A Requerida deduziu oposição por embargos, insistindo na procedência da excepção da caducidade e na possibilidade de satisfação dos seus débitos por ter activo superior ao considerado. Os embargos improcederam, decisão que a Relação confirmou. 2. - A Requerida pede agora revista. Das extensas conclusões que formulou, constata-se, em síntese, que se insurge contra o decidido pelas instâncias relativamente aos seguintes pontos: - Verifica-se a excepção da caducidade da acção falimentar, encontrando-se preenchidos os pressuposto do art. 9.º do CPEREF, não ocorrendo trânsito em julgado da decisão que a apreciou; - Não foi tomado em inconsideração todo o património da Recorrente, nem atendidos os valores da segunda avaliação, nem a dupla reclamação de créditos e a prescrição de créditos reclamados pelo Ministério Público; - Apenas foram considerados factos que permitiram o conhecimento de alguns activos, inexistindo base suficiente para a decisão de direito, deve anular-se decisão recorrida para ampliação da matéria de facto, nos termos do art. 729.º-1 e 3 e 730.º CPC. A Recorrida respondeu, sustentando que o pedido de falência efectuado com fundamento no art. 8.º-1-a) CPEREF não está sujeito a prazo de caducidade, tendo a excepção sido já apreciada com trânsito em julgado, sendo certo que a Recorrente não demonstrou a titularidade dos activos que alega, originária ou supervenientemente. 3. - Vem assente a seguinte factualidade: O "A" prestou à Requerida garantias bancárias, na sequência do que esta ficou com a obrigação de reembolsar esc. 55 000 000$00, que ainda não pagou; Com a emissão e comissões de garantias prestadas, o "A" suportou despesas de esc. 805 033$00, 354 360$00 e 398 342$00; A Requerida é também devedora de esc. 11 918 335$00 à Fazenda Nacional, esc. 2 359 368$00 a D e esc. 203 407 712$70 ao "Banco Espírito Santo"; Encontra-se inscrita a favor da Requerida, na C. Reg. Predial de Oeiras, desde Agosto de 1988, a aquisição de um prédio rústico, sito em Barcarena, com a área de 10 280 m2, prédio em que se encontra implantado um hotel e um conjunto de...
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