Acórdão nº 03A4141 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução25 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A", depois substituída por "B", intentou acção especial para declaração de falência de "C", invocando ser credora da Requerida, que tem outras dívidas de elevado montante, sendo o seu património, constituído por cinco imóveis, manifestamente insuficiente para cobrir o passivo, além não ter crédito bancário, nem de fornecedores. Deduzindo oposição, a Requerida excepcionou a caducidade do direito de accionar, por ter cessado a actividade mais de dois anos antes da instauração da acção falimentar, e, impugnando, caracterizou a situação como de suspensão de pagamentos. Após vicissitudes - despacho de arquivamento e recursos -, veio a ser decretada a falência. A Requerida deduziu oposição por embargos, insistindo na procedência da excepção da caducidade e na possibilidade de satisfação dos seus débitos por ter activo superior ao considerado. Os embargos improcederam, decisão que a Relação confirmou. 2. - A Requerida pede agora revista. Das extensas conclusões que formulou, constata-se, em síntese, que se insurge contra o decidido pelas instâncias relativamente aos seguintes pontos: - Verifica-se a excepção da caducidade da acção falimentar, encontrando-se preenchidos os pressuposto do art. 9.º do CPEREF, não ocorrendo trânsito em julgado da decisão que a apreciou; - Não foi tomado em inconsideração todo o património da Recorrente, nem atendidos os valores da segunda avaliação, nem a dupla reclamação de créditos e a prescrição de créditos reclamados pelo Ministério Público; - Apenas foram considerados factos que permitiram o conhecimento de alguns activos, inexistindo base suficiente para a decisão de direito, deve anular-se decisão recorrida para ampliação da matéria de facto, nos termos do art. 729.º-1 e 3 e 730.º CPC. A Recorrida respondeu, sustentando que o pedido de falência efectuado com fundamento no art. 8.º-1-a) CPEREF não está sujeito a prazo de caducidade, tendo a excepção sido já apreciada com trânsito em julgado, sendo certo que a Recorrente não demonstrou a titularidade dos activos que alega, originária ou supervenientemente. 3. - Vem assente a seguinte factualidade: O "A" prestou à Requerida garantias bancárias, na sequência do que esta ficou com a obrigação de reembolsar esc. 55 000 000$00, que ainda não pagou; Com a emissão e comissões de garantias prestadas, o "A" suportou despesas de esc. 805 033$00, 354 360$00 e 398 342$00; A Requerida é também devedora de esc. 11 918 335$00 à Fazenda Nacional, esc. 2 359 368$00 a D e esc. 203 407 712$70 ao "Banco Espírito Santo"; Encontra-se inscrita a favor da Requerida, na C. Reg. Predial de Oeiras, desde Agosto de 1988, a aquisição de um prédio rústico, sito em Barcarena, com a área de 10 280 m2, prédio em que se encontra implantado um hotel e um conjunto de...

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