Acórdão nº 03A4365 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução27 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A" intentou acção ordinária contra B pedindo a condenação desta a pagar-lhe 9.636.953$00 e juros e a entregar-lhe ferramentas, ou o seu valor de 190.000$00 e juros com base num contrato de empreitada que celebrou com a mesma para lhe construir uma casa. O processo correu seus termos com contestação da Ré que, além do mais, deduziu reconvenção pedindo a condenação do Autor a pagar-lhe a indemnização de 11.697.000$00 e o mais que se apurar em liquidação de execução de sentença. Após audiência de julgamento foi proferida sentença condenando a Ré a pagar ao Autor 7.132.660$00 e juros, bem como a entregar a este as ferramentas reclamadas, e condenando o A. a pagar à Ré o valor dos trabalhos que deixou por executar na obra em causa, em quantia a liquidar em execução de sentença. A Ré interpôs recurso de apelação sem êxito, recorrendo agora de revista. Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: «1. A douta decisão recorrida faz uma errada interpretação do art.° 428 n° 1 do CC. 2. Em 20.06.96 o Autor concluiu a 2ª placa e recebeu o montante devido e correspondente a esta fase de trabalhos: 1.300.000$00. 3. Quando o A. concluiu a segunda placa já a obra deveria estar concluída desde 30 de Abril de 1996; 4. A deixou de realizar, entre outros, os acabamentos de paredes e tectos, nunca tendo concluído as pinturas, pelo que a este propósito não se tinha vencido a obrigação da ré pagar a 4ª e 5ª prestação previstas contratualmente; 5. Os trabalhos não se processaram segundo o ritmo acordado. E neste caso a excepção de incumprimento pode ser deduzida pelo dono da obra pelo que a ré pagou no tempo devido; 6. Quem, de facto, não cumpriu com o prazo estabelecido para conclusão e entrega da obra foi o autor, não se verificando pois os alegados pressupostos para a excepção de não cumprimento por parte do autor (art.º 428 do CCIV). 7. Relativamente aos trabalhos alegadamente a mais o A. remeteu à Ré as respectivas facturas em 19.02.99 e solicitando o seu pagamento até 26 de Fevereiro de 1999; pelo que só a partir deste momento é que eventualmente o crédito do Autor seria exigível. 8. Atento o referido na conclusão anterior o empreiteiro não podia recusar antes de 26.02,99 a realização dos trabalhos a que estava obrigado contratualmente tanto mais que a excepção de não cumprimento só pode ser oposta pelo contraente cuja prestação deva ser feita depois da do outro (artigo 428, n.° 1 CC). 9. O A. por não ter feito entrega da obra na data convencionada,15.03.97, é que se constituiu em mora e na obrigação de suportar penalização diária que já se vencia no valor de 50.000$00 e previstas no contrato a favor da ré. 10. Ao empreiteiro cabia um prolongamento do prazo para a execução da obra (art.º 1216°, n° 2 do CC) e de facto o empreiteiro beneficiou desse prolongamento com o aditamento contratual e se assim não fosse cabia-lhe alegar (pelo menos) que tal prazo seria insuficiente, o que não se vê dos presentes autos. 11. Desta forma deve ser alterada a decisão recorrida substituindo-a por outra que declare que não se verificam os pressupostos alegados da exceptio a favor do autor mas sim a favor da ré e que esta a ser devedora seria apenas depois de 26.02.99 e a descontar a penalização diária contratualmente prevista.» Corridos os vistos cumpre decidir. A matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido é a...

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