Acórdão nº 03A441 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 18 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 19-6-2000, A, instaurou a presente acção ordinária contra B, pedindo: a) a anulação da denominação social B; b) se decrete o cancelamento do registo desta denominação social no ficheiro central das pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e consequente registo comercial ; c) se condene a ré a abster-se de usar o sinal distintivo da C na composição da denominação social que vier a adoptar em substituição da denominação anulada, em publicidade, correspondência ou por qualquer outra forma . Para tanto, alega ter previamente registado o sinal distintivo, sendo proprietária da insígnia e da marca X e Y, que se destinam a assinalar produtos farmacêuticos, artigos para pensos, desinfectantes e produtos veterinários, instrumentos e aparelhos de cirurgia, medicina farmácia, ortopedia e especialidades farmacêuticas . A denominação social da ré B cria confusão com o nome Y , com a insígnia X e com as marcas Y e X, previamente registadas pela autora . A ré contestou, negando a possibilidade da sua denominação social criar confusão com os invocados registos da autora, não tendo conhecimento de que os clientes e fornecedores tenham sido alguma vez induzidos em erro . Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento . Apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. Apelou a autora, mas sem êxito, pois a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 25-6-2002, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida . Continuando inconformada, a autora recorreu de revista, onde conclui pela revogação do Acórdão recorrido, considerando violados os arts 5º, nº3, do C.P.I. e 35, nº4, do Regime do R.N.P.C., aprovado pelo dec-lei 129/98, de 13 de Maio, e pugnando pela anulação da denominação social B, por ser susceptível de induzir em erro ou confusão como o nome nº 9113 Y, com a insígnia nº 868 X e com as marcas nºs 128.860 , Y nº 129.968 X e nº 155.284 X, anteriormente registadas pela recorrente. A ré contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Remete-se para os factos considerados provados no Acórdão recorrido, ao abrigo dos arts 713, nº5 e 726 do C.P.C. Dentre eles destacam-se os seguintes: 1 - A autora é uma sociedade comercial constituída em 15-7-1920, e desde 1992 que o seu objecto social consiste no exercício da indústria e comércio de especialidades...
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