Acórdão nº 03A441 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução18 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 19-6-2000, A, instaurou a presente acção ordinária contra B, pedindo: a) a anulação da denominação social B; b) se decrete o cancelamento do registo desta denominação social no ficheiro central das pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e consequente registo comercial ; c) se condene a ré a abster-se de usar o sinal distintivo da C na composição da denominação social que vier a adoptar em substituição da denominação anulada, em publicidade, correspondência ou por qualquer outra forma . Para tanto, alega ter previamente registado o sinal distintivo, sendo proprietária da insígnia e da marca X e Y, que se destinam a assinalar produtos farmacêuticos, artigos para pensos, desinfectantes e produtos veterinários, instrumentos e aparelhos de cirurgia, medicina farmácia, ortopedia e especialidades farmacêuticas . A denominação social da ré B cria confusão com o nome Y , com a insígnia X e com as marcas Y e X, previamente registadas pela autora . A ré contestou, negando a possibilidade da sua denominação social criar confusão com os invocados registos da autora, não tendo conhecimento de que os clientes e fornecedores tenham sido alguma vez induzidos em erro . Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento . Apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. Apelou a autora, mas sem êxito, pois a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 25-6-2002, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida . Continuando inconformada, a autora recorreu de revista, onde conclui pela revogação do Acórdão recorrido, considerando violados os arts 5º, nº3, do C.P.I. e 35, nº4, do Regime do R.N.P.C., aprovado pelo dec-lei 129/98, de 13 de Maio, e pugnando pela anulação da denominação social B, por ser susceptível de induzir em erro ou confusão como o nome nº 9113 Y, com a insígnia nº 868 X e com as marcas nºs 128.860 , Y nº 129.968 X e nº 155.284 X, anteriormente registadas pela recorrente. A ré contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Remete-se para os factos considerados provados no Acórdão recorrido, ao abrigo dos arts 713, nº5 e 726 do C.P.C. Dentre eles destacam-se os seguintes: 1 - A autora é uma sociedade comercial constituída em 15-7-1920, e desde 1992 que o seu objecto social consiste no exercício da indústria e comércio de especialidades...

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