Acórdão nº 03A4457 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 19-10-98, A instaurou a presente acção ordinária contra o réu B, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 7.840.000$00, acrescida de juros de mora desde 1-1-95, e ainda o montante de 1.332.800$00 de IVA. Alegou, em síntese, que, por cessão, adquiriu os créditos de que eram titulares C e mulher D, sobre o réu, resultantes da cessão de exploração de um estabelecimento de café, que aqueles haviam feito a este, por escritura de 17-6-94. O réu contestou, excepcionando a sua ilegitimidade, invocando a falta de comunicação da referida cessão de créditos e impugnando a falta de pagamento das contraprestações devidas pela cessão de exploração do estabelecimento, em virtude desse contrato ter cessado, por acordo, em 30-10-94. Houve réplica. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção, improcedente e absolveu no réu do pedido. Apelou o autor, mas sem êxito, pois a Relação de Porto, através do seu Acórdão de 6-5-03, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformado, o autor recorreu de revista, onde resumidamente conclui: 1 - Deve considerar-se não provada a existência do acordo revogatório da cessão de exploração, que a resposta ao quesito 6º teve por provada, apenas com base em prova testemunhal, aqui inadmissível. 2 - De qualquer modo, o invocado acordo revogatório do contrato de cessão de exploração é nulo, por ter sido efectuado verbalmente. 3 - Foram violados os arts 89, als. b) e K) do Cód. do Notariado (aprovado pelo dec-lei 47619, de 41-3-67), os arts 221, nº2, 220 e 394, nº1, do C.C., e o art. 655 do C.P.C. O réu contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. As instâncias consideraram provados os factos seguintes: 1 - Por escritura pública de 17-6-94, que constitui documento de fls. 9 e segs, C e mulher D declararam ceder ao réu B e este, por sua vez, declarou aceitar a exploração do estabelecimento comercial de café, com galeria de exposições, denominado "Aqui Jazz", instalado e a funcionar na Rua da Lagoa, nº ...., na Senhora da Hora, em Matosinhos . 2- O referido contrato de cessão de exploração foi feito pelo prazo de 3 anos, com início em 9 de Junho de 1994. 3 - O preço da cessão foi de 9.870.000$00, que o réu se obrigou a pagar em prestações mensais de 250.000$00, até Dezembro de 1994, e de 280.000$00, a partir dessa data e até final do contrato, tudo acrescido de IVA e com vencimento no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito. 4 - Por acordo escrito, intitulado "contrato promessa de trespasse de estabelecimento comercial", que constitui documento de fls 15 e segs, celebrado em 23 de Novembro de 1994, o autor A declarou prometer adquirir por trespasse aos ditos C e mulher e estes...

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