Acórdão nº 03A4457 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 19-10-98, A instaurou a presente acção ordinária contra o réu B, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 7.840.000$00, acrescida de juros de mora desde 1-1-95, e ainda o montante de 1.332.800$00 de IVA. Alegou, em síntese, que, por cessão, adquiriu os créditos de que eram titulares C e mulher D, sobre o réu, resultantes da cessão de exploração de um estabelecimento de café, que aqueles haviam feito a este, por escritura de 17-6-94. O réu contestou, excepcionando a sua ilegitimidade, invocando a falta de comunicação da referida cessão de créditos e impugnando a falta de pagamento das contraprestações devidas pela cessão de exploração do estabelecimento, em virtude desse contrato ter cessado, por acordo, em 30-10-94. Houve réplica. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção, improcedente e absolveu no réu do pedido. Apelou o autor, mas sem êxito, pois a Relação de Porto, através do seu Acórdão de 6-5-03, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformado, o autor recorreu de revista, onde resumidamente conclui: 1 - Deve considerar-se não provada a existência do acordo revogatório da cessão de exploração, que a resposta ao quesito 6º teve por provada, apenas com base em prova testemunhal, aqui inadmissível. 2 - De qualquer modo, o invocado acordo revogatório do contrato de cessão de exploração é nulo, por ter sido efectuado verbalmente. 3 - Foram violados os arts 89, als. b) e K) do Cód. do Notariado (aprovado pelo dec-lei 47619, de 41-3-67), os arts 221, nº2, 220 e 394, nº1, do C.C., e o art. 655 do C.P.C. O réu contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. As instâncias consideraram provados os factos seguintes: 1 - Por escritura pública de 17-6-94, que constitui documento de fls. 9 e segs, C e mulher D declararam ceder ao réu B e este, por sua vez, declarou aceitar a exploração do estabelecimento comercial de café, com galeria de exposições, denominado "Aqui Jazz", instalado e a funcionar na Rua da Lagoa, nº ...., na Senhora da Hora, em Matosinhos . 2- O referido contrato de cessão de exploração foi feito pelo prazo de 3 anos, com início em 9 de Junho de 1994. 3 - O preço da cessão foi de 9.870.000$00, que o réu se obrigou a pagar em prestações mensais de 250.000$00, até Dezembro de 1994, e de 280.000$00, a partir dessa data e até final do contrato, tudo acrescido de IVA e com vencimento no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito. 4 - Por acordo escrito, intitulado "contrato promessa de trespasse de estabelecimento comercial", que constitui documento de fls 15 e segs, celebrado em 23 de Novembro de 1994, o autor A declarou prometer adquirir por trespasse aos ditos C e mulher e estes...
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