Acórdão nº 03A460 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOREIRA CAMILO |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, A, depois, já após a decisão da Relação, e face ao seu decesso, substituída pelos habilitados B e outros, em acção, com processo ordinário, intentada contra C e mulher D, pediu que, com a procedência da acção, se decida: - Que a declaração de vontade expressa pelo falecido testador, E, ao instituir a mulher, ora A., como sua única herdeira, no testamento outorgado a 21.02.1996, doc. nº 5, revogou a anterior declaração do mesmo testador, no testamento outorgado a 12.11.1987, no qual instituía herdeiro da quota disponível de seus bens o ora R. C. - Que seja reconhecida à A. a sua qualidade sucessória como única herdeira na herança aberta por óbito de seu marido E, com todas as consequências legais. - Que os RR. sejam condenados a reconhecer à A. aquela sua qualidade sucessória. Para fundamentar a sua pretensão, alegou factos tendentes a demonstrar ter sido essa - a de revogar o testamento feito a favor do Réu - a vontade do testador. Os Réus contestaram, pugnando pela improcedência da acção e terminando a pedir que se decida: - Que no testamento outorgado em 21.02.1996 não existiu qualquer declaração de vontade expressa pelo falecido testador, E, de instituir a mulher, ora A., como sua única e universal herdeira. - Que o testamento outorgado em 12,11.1987, pelo falecido, no qual institui o R., C, como herdeiro da quota disponível de seus bens não se encontra revogado, sendo o único que produz efeito. - Que seja reconhecida ao R. a sua qualidade sucessória como único herdeiro testamentário, na herança aberta por óbito de seu tio, E. - Que a A. seja condenada a reconhecer ao R. aquela sua qualidade sucessória, com todas as consequências legais. Foi proferido despacho saneador, foram declarados os factos assentes e foi elaborada a base instrutória. A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada improcedente e foi julgada procedente a reconvenção e, em consequência, se declarou que C é herdeiro testamentário da herança deixada por E, na proporção de metade desta. O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu douto acórdão a confirmar tal decisão, após recurso da Autora. Inconformados, vieram os sucessores da Autora, após o incidente de habilitação de herdeiros, interpor recurso de revista, o qual foi admitido. Os recorrentes apresentaram as suas alegações e respectivas conclusões, pedindo que, com o provimento do recurso, se declare A como única herdeira na herança aberta por óbito do seu marido. Não foram oferecidas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - Tendo em conta o disposto nos artigos 713º, nº 6, e 726º do Código de Processo Civil (CPC), remete-se para a fundamentação de facto constante do acórdão recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida. III - 1. É sabido que as conclusões das alegações delimitam objectivamente o âmbito do recurso - artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC. Uma das questões suscitadas pelos recorrentes reporta-se à existência ou não de reconvenção. Referem que os recorridos alegaram factos na contestação, mas não pediram, com base nos mesmos factos, o reconhecimento judicial do direito deles decorrente, tendente à condenação de um pedido pela outra parte, pelo que o acórdão não fez uma correcta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 501º, nºs 1 e 2, e 274º, nºs 1 e 2, alíneas a) e c), do CPC. Efectivamente, os Réus, no seu...
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