Acórdão nº 03A460 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução30 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, A, depois, já após a decisão da Relação, e face ao seu decesso, substituída pelos habilitados B e outros, em acção, com processo ordinário, intentada contra C e mulher D, pediu que, com a procedência da acção, se decida: - Que a declaração de vontade expressa pelo falecido testador, E, ao instituir a mulher, ora A., como sua única herdeira, no testamento outorgado a 21.02.1996, doc. nº 5, revogou a anterior declaração do mesmo testador, no testamento outorgado a 12.11.1987, no qual instituía herdeiro da quota disponível de seus bens o ora R. C. - Que seja reconhecida à A. a sua qualidade sucessória como única herdeira na herança aberta por óbito de seu marido E, com todas as consequências legais. - Que os RR. sejam condenados a reconhecer à A. aquela sua qualidade sucessória. Para fundamentar a sua pretensão, alegou factos tendentes a demonstrar ter sido essa - a de revogar o testamento feito a favor do Réu - a vontade do testador. Os Réus contestaram, pugnando pela improcedência da acção e terminando a pedir que se decida: - Que no testamento outorgado em 21.02.1996 não existiu qualquer declaração de vontade expressa pelo falecido testador, E, de instituir a mulher, ora A., como sua única e universal herdeira. - Que o testamento outorgado em 12,11.1987, pelo falecido, no qual institui o R., C, como herdeiro da quota disponível de seus bens não se encontra revogado, sendo o único que produz efeito. - Que seja reconhecida ao R. a sua qualidade sucessória como único herdeiro testamentário, na herança aberta por óbito de seu tio, E. - Que a A. seja condenada a reconhecer ao R. aquela sua qualidade sucessória, com todas as consequências legais. Foi proferido despacho saneador, foram declarados os factos assentes e foi elaborada a base instrutória. A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada improcedente e foi julgada procedente a reconvenção e, em consequência, se declarou que C é herdeiro testamentário da herança deixada por E, na proporção de metade desta. O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu douto acórdão a confirmar tal decisão, após recurso da Autora. Inconformados, vieram os sucessores da Autora, após o incidente de habilitação de herdeiros, interpor recurso de revista, o qual foi admitido. Os recorrentes apresentaram as suas alegações e respectivas conclusões, pedindo que, com o provimento do recurso, se declare A como única herdeira na herança aberta por óbito do seu marido. Não foram oferecidas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - Tendo em conta o disposto nos artigos 713º, nº 6, e 726º do Código de Processo Civil (CPC), remete-se para a fundamentação de facto constante do acórdão recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida. III - 1. É sabido que as conclusões das alegações delimitam objectivamente o âmbito do recurso - artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC. Uma das questões suscitadas pelos recorrentes reporta-se à existência ou não de reconvenção. Referem que os recorridos alegaram factos na contestação, mas não pediram, com base nos mesmos factos, o reconhecimento judicial do direito deles decorrente, tendente à condenação de um pedido pela outra parte, pelo que o acórdão não fez uma correcta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 501º, nºs 1 e 2, e 274º, nºs 1 e 2, alíneas a) e c), do CPC. Efectivamente, os Réus, no seu...

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