Acórdão nº 03A575 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução20 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A" e mulher intentaram acção declarativa contra B, C e marido e D e marido, pedindo que lhes fosse reconhecido o direito de preferência, operando a substituição dos adquirentes pelos AA., na escritura de compra e venda relativa ao prédio rústico sito no lugar de ...., Leça do Balio. Alegaram os AA. serem donos de uma "Quinta" confrontante com o "Campo da Pereira", que o R. B, sem lhes dar conhecimento, vendeu aos demais RR., os quais não eram donos de outro prédio confinante. Na contestação, os RR. invocaram, além do mais' que ora irreleva, inexistir o invocado direito de preferência por ambos os prédios)terem área superior a 56 000 m2, largamente excedente da unidade de cultura fixada para a Região. Julgada na fase de saneamento, a acção improcedeu. Mediante apelação dos Autores, o saneador-sentença foi revogado. Agora, são os RR. que pedem revista, visando a reposição do sentenciado na 1.ª instância. Para tanto, levaram às conclusões: - Da conjugação dos arts. 1380.0-1 C. Civil e 18.0-1 do DL 384/88, de 25/10, resulta que gozam de direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes, no caso de venda a quem não seja proprietário confinante, desde que um dos prédios - o confinante ou o vendido - tenha área inferior à unidade de cultura; - Os recorridos não gozam de direito de preferência, já que quer o prédio confinante, quer o vendido, têm área superior à unidade de cultura, tal como ela está definida no art. 1.º da Port. 202/70, de 12/4. Os AA. responderam em defesa do julgado pela Relação. 2. - A questão que vem proposta consiste em saber se o direito legal de preferência, fundado na confinância de terrenos rústicos, previsto no art. 18.º do DL n.º 384/88, de 25/10, abrange a alienação de qualquer prédio, independentemente das dimensões de cada um dos imóveis confrontantes. Será ela, pois, de interpretação do referido art. 18.0, nº. 1, o qual dispõe assim: "Os proprietários de terrenos confinantes gozam do direito de preferência previsto no art. 1380.0 do Código Civil, ainda que a área daqueles seja superior à unidade de cultura". 3 . - Vem definitivamente provado que: - Encontra-se inscrito a favor doa AA., na Conservatória de Registo Predial de Matosinhos, o prédio misto denominado "Quinta do Pombal", composto por uma morada e casas térreas e por um terreno de lavradio, todo unido, com 57 000 m2; - Este prédio confronta a Sul e Poente com o prédio rústico denominado "Campo da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT