Acórdão nº 03A575 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A" e mulher intentaram acção declarativa contra B, C e marido e D e marido, pedindo que lhes fosse reconhecido o direito de preferência, operando a substituição dos adquirentes pelos AA., na escritura de compra e venda relativa ao prédio rústico sito no lugar de ...., Leça do Balio. Alegaram os AA. serem donos de uma "Quinta" confrontante com o "Campo da Pereira", que o R. B, sem lhes dar conhecimento, vendeu aos demais RR., os quais não eram donos de outro prédio confinante. Na contestação, os RR. invocaram, além do mais' que ora irreleva, inexistir o invocado direito de preferência por ambos os prédios)terem área superior a 56 000 m2, largamente excedente da unidade de cultura fixada para a Região. Julgada na fase de saneamento, a acção improcedeu. Mediante apelação dos Autores, o saneador-sentença foi revogado. Agora, são os RR. que pedem revista, visando a reposição do sentenciado na 1.ª instância. Para tanto, levaram às conclusões: - Da conjugação dos arts. 1380.0-1 C. Civil e 18.0-1 do DL 384/88, de 25/10, resulta que gozam de direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes, no caso de venda a quem não seja proprietário confinante, desde que um dos prédios - o confinante ou o vendido - tenha área inferior à unidade de cultura; - Os recorridos não gozam de direito de preferência, já que quer o prédio confinante, quer o vendido, têm área superior à unidade de cultura, tal como ela está definida no art. 1.º da Port. 202/70, de 12/4. Os AA. responderam em defesa do julgado pela Relação. 2. - A questão que vem proposta consiste em saber se o direito legal de preferência, fundado na confinância de terrenos rústicos, previsto no art. 18.º do DL n.º 384/88, de 25/10, abrange a alienação de qualquer prédio, independentemente das dimensões de cada um dos imóveis confrontantes. Será ela, pois, de interpretação do referido art. 18.0, nº. 1, o qual dispõe assim: "Os proprietários de terrenos confinantes gozam do direito de preferência previsto no art. 1380.0 do Código Civil, ainda que a área daqueles seja superior à unidade de cultura". 3 . - Vem definitivamente provado que: - Encontra-se inscrito a favor doa AA., na Conservatória de Registo Predial de Matosinhos, o prédio misto denominado "Quinta do Pombal", composto por uma morada e casas térreas e por um terreno de lavradio, todo unido, com 57 000 m2; - Este prédio confronta a Sul e Poente com o prédio rústico denominado "Campo da...
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