Acórdão nº 03A689 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A - Sociedade de Construções, Lda." e B e C propuseram acção ordinária contra D e marido E, pedindo a condenação dos réus a pagar solidariamente: a) À A. "A - Sociedade de Construções, Lda." a quantia de 8.903.540$00, e juros de mora desde a data da entrada da acção, sobre 8.841.420$00 e até integral pagamento; b) Aos AA B e mulher a quantia de 1.796.949$00, e juros de mora desde a data da entrada da acção, sobre 1.630.542$00 e até integral pagamento; c) À A. "A - Sociedade de Construções, Lda." a quantia de 1.095.149$00, acrescida de juros de mora, desde a data da entrada da acção em juízo e até efectivo e integral pagamento. Os RR contestaram e deduziram reconvenção, terminando assim: «...devem os pedidos formulados pelos AA ser julgados parcialmente improcedentes por não provados nos exactos termos da presente contestação, absolvendo-se consequentemente os RR dos mesmos nas respectivas proporções, sendo, em tal hipótese, a verba que se vier a apurar compensada com o valor que eventualmente resultar do pedido reconvencional supra formulado. Mais se requer a V.Exº que, e no que ao pedido reconvencional respeita, seja o mesmo julgado procedente por provado, condenando-se assim os AA/Reconvindos a pagar aos RR/Reconvintes; a) a quantia de Esc. 3.178.667$00 a título de valores entretanto já liquidados e efectivamente pagos a terceiros pelos RR, os quais são da responsabilidade contratual dos AA, acrescidos dos respectivos juros de mora à taxa legal contados desde a data dos respectivos pagamentos até efectivo e integral pagamento por parte dos Reconvindos; b) a quantia de Esc. 1.500.000$00 a título de danos de natureza não patrimonial sofridos pelos RR em virtude da conduta dos AA, acrescidos dos respectivos juros de mora à taxa legal contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; c) o montante que vier a liquidar-se em execução de sentença resultante da realização das obras de correcção e reparação dos defeitos de construção causados pelos Reconvindos, os quais ainda não podem ser completamente quantificados uma vez que as aludidas obras se encontram a decorrer; d) o valor que vier a liquidar-se em execução de sentença respeitante à desvalorização sofrida pelo imóvel em virtude da supra descrita conduta relapsa dos Reconvindos...». A A. "A - Sociedade de Construções, Lda." replicou, impugnando a matéria da reconvenção, concluindo pela improcedência desta. No regular processamento dos autos foi a final proferida sentença que: - Julgou parcialmente procedente a acção, condenando solidariamente os RR a pagar à A. "A - Sociedade de Construções, Lda." a quantia de Esc. 4.845.715$00, acrescida de juros à taxa legal a contar de 21.11.96, até efectivo pagamento, absolvendo os RR dos demais pedidos; - Julgou parcialmente procedente a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO