Acórdão nº 03A689 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução08 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A - Sociedade de Construções, Lda." e B e C propuseram acção ordinária contra D e marido E, pedindo a condenação dos réus a pagar solidariamente: a) À A. "A - Sociedade de Construções, Lda." a quantia de 8.903.540$00, e juros de mora desde a data da entrada da acção, sobre 8.841.420$00 e até integral pagamento; b) Aos AA B e mulher a quantia de 1.796.949$00, e juros de mora desde a data da entrada da acção, sobre 1.630.542$00 e até integral pagamento; c) À A. "A - Sociedade de Construções, Lda." a quantia de 1.095.149$00, acrescida de juros de mora, desde a data da entrada da acção em juízo e até efectivo e integral pagamento. Os RR contestaram e deduziram reconvenção, terminando assim: «...devem os pedidos formulados pelos AA ser julgados parcialmente improcedentes por não provados nos exactos termos da presente contestação, absolvendo-se consequentemente os RR dos mesmos nas respectivas proporções, sendo, em tal hipótese, a verba que se vier a apurar compensada com o valor que eventualmente resultar do pedido reconvencional supra formulado. Mais se requer a V.Exº que, e no que ao pedido reconvencional respeita, seja o mesmo julgado procedente por provado, condenando-se assim os AA/Reconvindos a pagar aos RR/Reconvintes; a) a quantia de Esc. 3.178.667$00 a título de valores entretanto já liquidados e efectivamente pagos a terceiros pelos RR, os quais são da responsabilidade contratual dos AA, acrescidos dos respectivos juros de mora à taxa legal contados desde a data dos respectivos pagamentos até efectivo e integral pagamento por parte dos Reconvindos; b) a quantia de Esc. 1.500.000$00 a título de danos de natureza não patrimonial sofridos pelos RR em virtude da conduta dos AA, acrescidos dos respectivos juros de mora à taxa legal contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; c) o montante que vier a liquidar-se em execução de sentença resultante da realização das obras de correcção e reparação dos defeitos de construção causados pelos Reconvindos, os quais ainda não podem ser completamente quantificados uma vez que as aludidas obras se encontram a decorrer; d) o valor que vier a liquidar-se em execução de sentença respeitante à desvalorização sofrida pelo imóvel em virtude da supra descrita conduta relapsa dos Reconvindos...». A A. "A - Sociedade de Construções, Lda." replicou, impugnando a matéria da reconvenção, concluindo pela improcedência desta. No regular processamento dos autos foi a final proferida sentença que: - Julgou parcialmente procedente a acção, condenando solidariamente os RR a pagar à A. "A - Sociedade de Construções, Lda." a quantia de Esc. 4.845.715$00, acrescida de juros à taxa legal a contar de 21.11.96, até efectivo pagamento, absolvendo os RR dos demais pedidos; - Julgou parcialmente procedente a...

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