Acórdão nº 03A692 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução25 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A e seu B, residentes na Rua ..., n° ...., 3° esquerdo, em Lisboa, instauraram acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra - C , com sede na Rua de ..., n° ...., 1° direito, em Faro e - D , agência sita na Rua ...., n° ..., também em Faro, pedindo - se condene a ré sociedade a reconhecer a redução do preço da empreitada no montante de 3.100.000$00, por ser a quantia equivalente ao custo da eliminação dos defeitos que ela se recusou a eliminar; - se condene a mesma ré a reconhecer a redução do preço em mais 5.000.000$00 pelos prejuízos decorrentes da desvalorização do prédio; - se condene a ré sociedade a pagar aos autores a quantia global de 8.100.000$00, acrescida de - 500.000$00 a título de danos morais; - se condene o D, solidariamente com a ré sociedade, a pagar aos autores a quantia de 2.492.999$00, por ser o limite da garantia bancária, acrescida do montante de Esc.: 500.000$00 pelos danos morais que o incumprimento da garantia causou e está a causar aos autores e acrescida ainda a condenação solidária deste Banco no pagamento da quantia de 600.000$00 referentes ao encarecimento das obras de eliminação dos defeitos pela demora na sua execução a que o Banco, com o seu comportamento também deu causa e, em consequência, deverá ser condenado mesmo para além da referida garantia. Os AA alegaram os factos pertinentes e fundamentadores destes pedidos. As Rés contestaram e houve resposta parcialmente admitida. Saneado e condensado o processo, sem reparos, procedeu-se e devido tempo a audiência de discussão e julgamento com intervenção do Colectivo que decidiu a matéria perguntada no questionário, sem reclamações. Após o que o Ex.mo Juiz proferiu sentença que, na parcial procedência da acção, - condenou as RR a pagar solidariamente aos AA, por força da redução do preço e com recurso à equidade, a quantia de 2.250.000$00; - absolveu as RR do mais pedido e - condenou a Ré C por litigância de má fé. Inconformado, apelou o Banco alegando não ser legal o recurso à equidade para fixar a redução do preço, atento o disposto no art. 884º do CC de que se não podia lançar mão por não terem os AA alegado e provado os factos pertinentes, além de que tal redução nunca devia ultrapassar os quinhentos contos. A Relação atendeu parte desta argumentação do Banco, mas reconheceu o direito dos AA à redução do preço e mandou que a respectiva liquidação se fizesse em execução de sentença, em vez de, como acontecera, se ter recorrido à equidade. Foi a vez de pedirem revista Banco e AA, aquele a defender a revogação do decidido por não ser possível aos AA provar em execução de sentença o que não provaram na acção declarativa e estes a pugnar pela manutenção da decisão de 1ª Instância. Como se vê da alegação que coroaram com as seguintes Conclusões A - do Banco I - As consequências do incumprimento defeituoso do contrato já eram conhecidas, tendo os alegados defeitos da obra sido enunciados pelos AA. que indicaram, inclusivamente, o montante em que avaliaram esses defeitos. II - No entanto, os AA. não lograram provar, por não terem requerido o meio próprio e adequado à produção da prova, o efectivo montante desses defeitos. III - Não pode, pois, o Tribunal suprir as deficiências na produção de prova que cabia aos AA., decidindo que venha a ser determinado o montante da redução em execução de sentença, quando já podia ter-se procedido a essa determinação, o que não aconteceu por facto unicamente imputável aos AA.. IV - Não é, assim, aplicável ao caso "sub judice" o disposto no n° 2 do art° 661° do CPC, pois, verdadeiramente, não faltam elementos de facto para a fixação da quantidade (da redução), uma vez que ficaram provados os factos relativos aos defeitos da construção, apenas não se tendo provado que, tal como alegado e pedido pelos AA., esses defeitos implicariam uma redução do preço no montante de 3.100.000$00. V - Assim, o acórdão recorrido aplicou erradamente o n° 2 do art° 661° do CPC.. VI - Ao condenar a recorrente no valor que se liquidar em execução de sentença, o acórdão recorrido implica, potencialmente, condenação em montante superior àquele que resultou da sentença recorrida, o que significa que pode daí resultar para o recorrente uma posição que lhe é mais desfavorável do que aquela em que se encontraria se não interpusesse o presente recurso. VII - Deste modo, ocorreu uma violação da proibição da reformatio in peius, que resulta do disposto no n.º 4 do arte 684° do Código de Processo Civil. VIII - Mais ainda: ao não estabelecer qualquer limite para o que vier a ser liquidado em execução de sentença, o acórdão de que se recorre permite até que tal liquidação seja superior ao próprio pedido na acção, podendo, pois, concluir-se que, potencialmente, condena em quantidade superior ao pedido, pelo que, nesta parte, é nulo, por força da al. e), do n° 1, do art. 668° do CPC. B - dos Autores A) - Os ora Recorridos manifestam a sua discordância perante o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora. B) - A decisão correcta aplicável ao caso em análise é a proferida por douta sentença em 1ª Instância que decidiu condenar solidariamente os RR. no pagamento do montante da redução do preço da empreitada, recorrendo à equidade. C) - No momento da propositura da acção, os danos já se revelavam, foram demonstrados em sede de audiência de julgamento, considerados provados e estão em evolução as consequências do facto ilícito que se traduz no cumprimento defeituoso do contrato de empreitada. D) - Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (cfr. art. 566°, n° 3 do C. Civil). E) - "É aparente a colisão entre o disposto no art. 566°, n° 3 do C.C. e o constante do art. 661°-2 do CPC, porque "só depois de esgotadas todas as possibilidades daquele juízo equitativo na própria acção de indemnização é que, sem prejuízo de o mesmo vir ainda a ser formulado - com mais elementos - em execução de sentença, se deverá optar por esta" - Ac. do STJ de 06.03.80 in BMJ 295-369. F) - O Tribunal de 1ª Instância, porque foi o único a poder gozar do princípio da imediação da...

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