Acórdão nº 03A706 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 30/10/87, "A" propôs contra B, C e mulher, D, E, F e mulher, G, acção com processo ordinário, pedindo se reconheça a ele autor o direito a haver para si um imóvel que identifica, constituído por oito andares destinados à habitação embora não constituído em propriedade horizontal, e sendo ele autor locatário habitacional do 2º andar esquerdo do mesmo prédio, pois este foi vendido pelos réus B, C e mulher, e Isabel, seus proprietários e senhorios do autor, ao réu F, sem que lhe tenha sido facultado o exercício do seu direito de preferência, não lhe tendo sido comunicado previamente o projecto de venda e as respectivas cláusulas; e, em consequência, sem contudo afastar o direito de outro eventual preferente (locatário do imóvel) se tempestivamente exercer também o seu direito, pede se opere a substituição do adquirente pelo preferente, reconhecendo-se ainda o direito deste à restituição das rendas que prestou desde a data da escritura até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na presente acção. Procedeu o autor a oportuno depósito do preço praticado na venda realizada, acrescido de sisa e despesas de escritura
Em contestação, os réus, conjuntamente, impugnaram, sustentando em síntese que anteriormente à venda havia sido proposto a todos os inquilinos, inclusive ao autor, que cada um comprasse a fracção que respectivamente lhe estava locada, comprometendo-se os comproprietários a constituir a propriedade horizontal, mas nenhum deles aceitou, sendo por isso que a venda acabou por ser feita a terceiro não locatário; e invocam ilegitimidade do autor por este litigar sozinho apesar de o prédio ter mais sete inquilinos, todos com direitos iguais em relação á totalidade do prédio, sem estar definido a quem cabe o exercício do eventual direito de preferência por o autor não ter previamente recorrido ao processo especial de notificação para preferência. Em réplica, o autor rebateu a matéria de excepção, sustentando nomeadamente que não precisava de recorrer àquele processo especial, tanto mais que os outros arrendatários, não vindo a Juízo, haviam deixado caducar o seu direito, mas, à cautela, requereu a notificação deles para, querendo exercerem o seu direito
Este requerimento foi indeferido com base em que a notificação para preferência teria de ser exercida mediante processo autónomo próprio e não nos presentes autos
Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias, - julgando nomeadamente improcedente a de ilegitimidade activa deduzida -, nem nulidades secundárias, foram elaborados especificação e questionário, de que reclamaram os réus F e mulher, tendo a sua reclamação, após resposta do autor, sido deferida
Habilitado o réu C no lugar do primeiro réu, entretanto falecido, teve oportunamente lugar audiência de discussão e julgamento, que terminou em 19/10/00, após indeferimento de um requerimento de suspensão da instância apresentado pelo réu F com base na pendência de uma acção de despejo que interpusera contra o ora autor, por despacho de fls. 279-280, de que o mesmo réu e mulher agravaram, a fls. 285
Dadas respostas aos quesitos, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, dando integral satisfação ao pedido do autor
Apelaram os réus F e mulher, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento ao agravo mas que concedeu provimento à apelação, revogando a sentença ali recorrida e absolvendo os réus do pedido
É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pelo autor, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O direito de preferência conferido pela Lei n.º 63/77, de 25 de Agosto, ao inquilino habitacional, é, mesmo quanto a um prédio não constituído em propriedade horizontal, um direito distinto e autónomo do de todos os demais inquilinos desse prédio; 2ª - Daí deriva a possibilidade de o respectivo titular o accionar, através de acção de preferência, em caso de venda do prédio por parte do seu proprietário a um terceiro não inquilino; 3ª - Nessa acção constitui causa de pedir, para além dessa venda, a própria qualidade de inquilino habitacional, que confere ao autor a titularidade do direito de preferência, distinto e autónomo, não dependendo, nem no plano processual, (quanto à subsistência da instância), nem no plano substantivo, (quanto à procedência do pedido), do prévio afastamento dos demais titulares de direitos potencialmente concorrentes, designadamente através do processo gracioso de notificação para preferência previsto no art.º 1465º do Cód. Proc. Civil; 4ª - O recurso a tal processo é meramente facultativo, não constituindo uma obrigação ou sequer um ónus do titular do direito de preferência em concurso, não constituindo condição de procedência da acção; 5ª - Da mesma forma que o não constitui a prévia expressa renúncia dos potenciais concorrentes no exercício de preferência, resultando mesmo essa renúncia do desinteresse manifestado por estes quanto a esse exercício, designadamente ao deixar cair o seu direito nas malhas da caducidade; 6ª - Carecem os réus, numa acção de preferência intentada, sequente à venda de um prédio a terceiro, sem que haja sido cumprido o dever de comunicação previsto no art.º 416º do Cód. Civil aos respectivos inquilinos habitacionais, de legitimidade substantiva para suscitar a questão da ilegitimidade processual do autor, porque desacompanhado dos demais potenciais concorrentes, também inquilinos do mesmo prédio, bem como para suscitarem a suposta preterição do recurso ao processo da notificação previsto no art.º 1465º do Cód. Proc. Civil; 7ª - Tal alegação constitui res inter alios e deve, por isso, improceder, porque ferida de nulidade, pelo que não poderia ter sido apreciada em sede de recurso, uma vez que o Tribunal não podia, em tal quadro, tomar conhecimento dessa questão; 8ª - O acórdão recorrido não fez uma concreta interpretação e aplicação do disposto no art.º 1465º do Cód. Proc. Civil, bem como do dispositivo constante do art.º 2º, n.º 1, da Lei n.º 63/77, de 25 de Agosto, cometendo, além disso, a nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1, al. d), in fine, do mesmo Código, e errou quando considerou que o exercício do direito de preferência pelo autor exigia o prévio afastamento dos demais preferentes através do processo previsto no art.º 1465º do Cód. Proc. Civil
Termina pedindo a revogação do...
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