Acórdão nº 03A706 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução29 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 30/10/87, "A" propôs contra B, C e mulher, D, E, F e mulher, G, acção com processo ordinário, pedindo se reconheça a ele autor o direito a haver para si um imóvel que identifica, constituído por oito andares destinados à habitação embora não constituído em propriedade horizontal, e sendo ele autor locatário habitacional do 2º andar esquerdo do mesmo prédio, pois este foi vendido pelos réus B, C e mulher, e Isabel, seus proprietários e senhorios do autor, ao réu F, sem que lhe tenha sido facultado o exercício do seu direito de preferência, não lhe tendo sido comunicado previamente o projecto de venda e as respectivas cláusulas; e, em consequência, sem contudo afastar o direito de outro eventual preferente (locatário do imóvel) se tempestivamente exercer também o seu direito, pede se opere a substituição do adquirente pelo preferente, reconhecendo-se ainda o direito deste à restituição das rendas que prestou desde a data da escritura até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na presente acção. Procedeu o autor a oportuno depósito do preço praticado na venda realizada, acrescido de sisa e despesas de escritura

Em contestação, os réus, conjuntamente, impugnaram, sustentando em síntese que anteriormente à venda havia sido proposto a todos os inquilinos, inclusive ao autor, que cada um comprasse a fracção que respectivamente lhe estava locada, comprometendo-se os comproprietários a constituir a propriedade horizontal, mas nenhum deles aceitou, sendo por isso que a venda acabou por ser feita a terceiro não locatário; e invocam ilegitimidade do autor por este litigar sozinho apesar de o prédio ter mais sete inquilinos, todos com direitos iguais em relação á totalidade do prédio, sem estar definido a quem cabe o exercício do eventual direito de preferência por o autor não ter previamente recorrido ao processo especial de notificação para preferência. Em réplica, o autor rebateu a matéria de excepção, sustentando nomeadamente que não precisava de recorrer àquele processo especial, tanto mais que os outros arrendatários, não vindo a Juízo, haviam deixado caducar o seu direito, mas, à cautela, requereu a notificação deles para, querendo exercerem o seu direito

Este requerimento foi indeferido com base em que a notificação para preferência teria de ser exercida mediante processo autónomo próprio e não nos presentes autos

Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias, - julgando nomeadamente improcedente a de ilegitimidade activa deduzida -, nem nulidades secundárias, foram elaborados especificação e questionário, de que reclamaram os réus F e mulher, tendo a sua reclamação, após resposta do autor, sido deferida

Habilitado o réu C no lugar do primeiro réu, entretanto falecido, teve oportunamente lugar audiência de discussão e julgamento, que terminou em 19/10/00, após indeferimento de um requerimento de suspensão da instância apresentado pelo réu F com base na pendência de uma acção de despejo que interpusera contra o ora autor, por despacho de fls. 279-280, de que o mesmo réu e mulher agravaram, a fls. 285

Dadas respostas aos quesitos, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, dando integral satisfação ao pedido do autor

Apelaram os réus F e mulher, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento ao agravo mas que concedeu provimento à apelação, revogando a sentença ali recorrida e absolvendo os réus do pedido

É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pelo autor, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O direito de preferência conferido pela Lei n.º 63/77, de 25 de Agosto, ao inquilino habitacional, é, mesmo quanto a um prédio não constituído em propriedade horizontal, um direito distinto e autónomo do de todos os demais inquilinos desse prédio; 2ª - Daí deriva a possibilidade de o respectivo titular o accionar, através de acção de preferência, em caso de venda do prédio por parte do seu proprietário a um terceiro não inquilino; 3ª - Nessa acção constitui causa de pedir, para além dessa venda, a própria qualidade de inquilino habitacional, que confere ao autor a titularidade do direito de preferência, distinto e autónomo, não dependendo, nem no plano processual, (quanto à subsistência da instância), nem no plano substantivo, (quanto à procedência do pedido), do prévio afastamento dos demais titulares de direitos potencialmente concorrentes, designadamente através do processo gracioso de notificação para preferência previsto no art.º 1465º do Cód. Proc. Civil; 4ª - O recurso a tal processo é meramente facultativo, não constituindo uma obrigação ou sequer um ónus do titular do direito de preferência em concurso, não constituindo condição de procedência da acção; 5ª - Da mesma forma que o não constitui a prévia expressa renúncia dos potenciais concorrentes no exercício de preferência, resultando mesmo essa renúncia do desinteresse manifestado por estes quanto a esse exercício, designadamente ao deixar cair o seu direito nas malhas da caducidade; 6ª - Carecem os réus, numa acção de preferência intentada, sequente à venda de um prédio a terceiro, sem que haja sido cumprido o dever de comunicação previsto no art.º 416º do Cód. Civil aos respectivos inquilinos habitacionais, de legitimidade substantiva para suscitar a questão da ilegitimidade processual do autor, porque desacompanhado dos demais potenciais concorrentes, também inquilinos do mesmo prédio, bem como para suscitarem a suposta preterição do recurso ao processo da notificação previsto no art.º 1465º do Cód. Proc. Civil; 7ª - Tal alegação constitui res inter alios e deve, por isso, improceder, porque ferida de nulidade, pelo que não poderia ter sido apreciada em sede de recurso, uma vez que o Tribunal não podia, em tal quadro, tomar conhecimento dessa questão; 8ª - O acórdão recorrido não fez uma concreta interpretação e aplicação do disposto no art.º 1465º do Cód. Proc. Civil, bem como do dispositivo constante do art.º 2º, n.º 1, da Lei n.º 63/77, de 25 de Agosto, cometendo, além disso, a nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1, al. d), in fine, do mesmo Código, e errou quando considerou que o exercício do direito de preferência pelo autor exigia o prévio afastamento dos demais preferentes através do processo previsto no art.º 1465º do Cód. Proc. Civil

Termina pedindo a revogação do...

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