Acórdão nº 03A923 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | PONCE DE LEÃO |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", veio propor a presente acção contra o Estado Português, B, C e D, a 30.3.2000, peticionando a declaração de nulidade da compra e venda celebrada entre a ré C e o réu D, relativa a duas fracções autónomas de determinado prédio urbano sito em Faro, e ainda que se ordene o cancelamento do registo de aquisição a favor do réu D, pedindo ainda que os réus sejam condenados a pagar-lhe todos os encargos e despesas em que foi e vier a ser obrigada a incorrer para arguir a mencionada nulidade em montante a liquidar em execução de sentença, tendo, para tanto, alegado, em síntese: que já intentou acção de condenação contra a ré sociedade (C), pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 901.973.062$00 acrescida de juros de mora; que esta ré havia adquirido por permuta, com o ónus de reserva de propriedade, determinado prédio urbano para construção, nos termos da qual contra a cedência pelos respectivos proprietários (família ...) do terreno, aquela entregaria certo número de fracções, uma loja e lugares de aparcamento, permuta essa que ainda não teve lugar, não tendo sido ainda atribuída qualquer fracção ao titular da reserva de propriedade; que, por escritura de 12.09.1996, celebrada no 2º Cartório Notarial de Loulé, a sociedade ré vendeu ao réu D as fracções "BG" e "F" do prédio que ali construiu. Mais alegou: que tal venda, face à reserva de propriedade, devidamente registada, com eficácia erga omnes, constitui uma verdadeira venda a non domino, sendo que o registo de aquisição a favor do réu D veio afectar a sua própria garantia patrimonial. que a ré B, que exercia no referido Cartório as funções de Notária, ao actuar sem a diligência que lhe era devida, permitindo a realização dessa venda nula responde, e bem assim o réu Estado Português, pelos prejuízos daí resultantes. Devidamente citados, apresentaram contestação: - o Estado Português, que invocou a excepção de incompetência material do tribunal comum (Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, onde a acção foi intentada) para conhecer do pedido de indemnização, uma vez que, estando em causa actos de gestão pública, são competentes para o efeito os tribunais administrativos, tendo ainda pugnado pela inexistência da invocada nulidade e, consequentemente, da inexistência de fundamento legal para a recusa da realização da escritura por parte da Srª Notária. - a ré B, veio igualmente pugnar pela improcedência da acção, alegando que a venda em causa é válida e que na escritura ficou declarado pela vendedora que a venda foi realizada com todos os ónus ou encargos inscritos, obrigando-se a sociedade vendedora a diligenciar pelo seu cancelamento, tendo ainda ela ré contestante advertido as partes de que o acto era ineficaz em relação aos exequentes, sem prejuízo das regras do registo. - o réu D veio alegar ter agido de boa fé, por desconhecer o litígio existente entre a autora e a ré vendedora, dizendo ainda que a reserva de propriedade apenas se referia ao solo e não também às fracções do prédio ali construído. A ré C não contestou. A autora respondeu às contestações, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas. Foi proferido despacho saneador, no qual: a) Se julgou procedente a invocada excepção de incompetência absoluta, considerando-se materialmente competente para conhecer do pedido formulado contra os réus Estado Português e B o foro administrativo, razão por que foram estes réus absolvidos da instância. b) E, quanto ao formulado pedido, se julgou improcedente a acção, por se considerar inexistir a invocada nulidade, sendo os demais réus (C e D) absolvidos do mesmo. Inconformada, veio a autora interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, que viria a proferir acórdão, que confirmou integralmente, o julgado pela 1ª instância, fazendo, para tanto uso do preceituado no nº 5 do artigo 713º do Código Processo Civil. Continuando inconformada, veio a Autora interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo...
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