Acórdão nº 03A923 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelPONCE DE LEÃO
Data da Resolução13 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", veio propor a presente acção contra o Estado Português, B, C e D, a 30.3.2000, peticionando a declaração de nulidade da compra e venda celebrada entre a ré C e o réu D, relativa a duas fracções autónomas de determinado prédio urbano sito em Faro, e ainda que se ordene o cancelamento do registo de aquisição a favor do réu D, pedindo ainda que os réus sejam condenados a pagar-lhe todos os encargos e despesas em que foi e vier a ser obrigada a incorrer para arguir a mencionada nulidade em montante a liquidar em execução de sentença, tendo, para tanto, alegado, em síntese: que já intentou acção de condenação contra a ré sociedade (C), pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 901.973.062$00 acrescida de juros de mora; que esta ré havia adquirido por permuta, com o ónus de reserva de propriedade, determinado prédio urbano para construção, nos termos da qual contra a cedência pelos respectivos proprietários (família ...) do terreno, aquela entregaria certo número de fracções, uma loja e lugares de aparcamento, permuta essa que ainda não teve lugar, não tendo sido ainda atribuída qualquer fracção ao titular da reserva de propriedade; que, por escritura de 12.09.1996, celebrada no 2º Cartório Notarial de Loulé, a sociedade ré vendeu ao réu D as fracções "BG" e "F" do prédio que ali construiu. Mais alegou: que tal venda, face à reserva de propriedade, devidamente registada, com eficácia erga omnes, constitui uma verdadeira venda a non domino, sendo que o registo de aquisição a favor do réu D veio afectar a sua própria garantia patrimonial. que a ré B, que exercia no referido Cartório as funções de Notária, ao actuar sem a diligência que lhe era devida, permitindo a realização dessa venda nula responde, e bem assim o réu Estado Português, pelos prejuízos daí resultantes. Devidamente citados, apresentaram contestação: - o Estado Português, que invocou a excepção de incompetência material do tribunal comum (Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, onde a acção foi intentada) para conhecer do pedido de indemnização, uma vez que, estando em causa actos de gestão pública, são competentes para o efeito os tribunais administrativos, tendo ainda pugnado pela inexistência da invocada nulidade e, consequentemente, da inexistência de fundamento legal para a recusa da realização da escritura por parte da Srª Notária. - a ré B, veio igualmente pugnar pela improcedência da acção, alegando que a venda em causa é válida e que na escritura ficou declarado pela vendedora que a venda foi realizada com todos os ónus ou encargos inscritos, obrigando-se a sociedade vendedora a diligenciar pelo seu cancelamento, tendo ainda ela ré contestante advertido as partes de que o acto era ineficaz em relação aos exequentes, sem prejuízo das regras do registo. - o réu D veio alegar ter agido de boa fé, por desconhecer o litígio existente entre a autora e a ré vendedora, dizendo ainda que a reserva de propriedade apenas se referia ao solo e não também às fracções do prédio ali construído. A ré C não contestou. A autora respondeu às contestações, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas. Foi proferido despacho saneador, no qual: a) Se julgou procedente a invocada excepção de incompetência absoluta, considerando-se materialmente competente para conhecer do pedido formulado contra os réus Estado Português e B o foro administrativo, razão por que foram estes réus absolvidos da instância. b) E, quanto ao formulado pedido, se julgou improcedente a acção, por se considerar inexistir a invocada nulidade, sendo os demais réus (C e D) absolvidos do mesmo. Inconformada, veio a autora interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, que viria a proferir acórdão, que confirmou integralmente, o julgado pela 1ª instância, fazendo, para tanto uso do preceituado no nº 5 do artigo 713º do Código Processo Civil. Continuando inconformada, veio a Autora interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo...

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