Acórdão nº 03B1001 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelLUIS FONSECA
Data da Resolução22 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" demanda "B - Contabilidade, Investimento e Gestão Internacional, Lda", pedindo a condenação da ré a: a) reconhecer que nunca celebrou o contrato referido em 12º e 13º da petição inicial por sua culpa exclusiva; b) pagar a quantia de 3.356.084$00, referente ao saldo de conta corrente a favor do autor; c) indemnizar o autor pelo facto de não ter entregue a contabilidade ao mesmo quando devia e depois de lhe ter sido paga, indemnização essa a calcular em sede de execução de sentença; d) indemnizar o autor pelos danos morais que lhe foram causados com a situação criada pela ré, nomeadamente pelo arresto, em valor a calcular em execução de sentença; pagar juros à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento. Alega para tanto que, sendo despachante oficial e atravessando dificuldades financeiras, acordou com a ré que esta faria a cobrança dos seus clientes e que entraria com dinheiro, nomeadamente a quantia inicial de 6.000.000$00, para fundo de maneio, não tendo a ré cumprido tal acordo, o que o obrigou a denunciá-lo. A ré exigiu-lhe judicialmente a quantia que lhe entregara para fundo de maneio quando tinha em seu poder montantes que lhe pertenciam, devendo-lhe a importância de 3.356.084$00. Acrescenta que a conduta da ré, ao não cumprir o acordado e ao não lhe devolver os documentos da sua contabilidade, lhe causou danos patrimoniais e não patrimoniais. Contestou a ré, alegando que não celebrou com o autor o contrato por ele referido, apenas lhe tendo emprestado dinheiro para este fazer face às suas dificuldades financeiras, o qual veio a exigir quando cessou o contrato de prestação de serviços de contabilidade e gestão do escritório do autor, nada devendo a este. Acrescenta que lhe devolveu os documentos da contabilidade. O autor replicou. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou a ré a pagar ao autor uma indemnização, de montante a liquidar em execução de sentença, decorrente dos prejuízos de não lhe ter entregue, a partir de 8/7/96 e até à data em que efectivamente os entregou, os documentos relativos à sua contabilidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. E absolveu-se a ré dos restantes pedidos formulados pelo autor. Autor e ré apelaram, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 10 de Outubro...

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