Acórdão nº 03B1001 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | LUIS FONSECA |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" demanda "B - Contabilidade, Investimento e Gestão Internacional, Lda", pedindo a condenação da ré a: a) reconhecer que nunca celebrou o contrato referido em 12º e 13º da petição inicial por sua culpa exclusiva; b) pagar a quantia de 3.356.084$00, referente ao saldo de conta corrente a favor do autor; c) indemnizar o autor pelo facto de não ter entregue a contabilidade ao mesmo quando devia e depois de lhe ter sido paga, indemnização essa a calcular em sede de execução de sentença; d) indemnizar o autor pelos danos morais que lhe foram causados com a situação criada pela ré, nomeadamente pelo arresto, em valor a calcular em execução de sentença; pagar juros à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento. Alega para tanto que, sendo despachante oficial e atravessando dificuldades financeiras, acordou com a ré que esta faria a cobrança dos seus clientes e que entraria com dinheiro, nomeadamente a quantia inicial de 6.000.000$00, para fundo de maneio, não tendo a ré cumprido tal acordo, o que o obrigou a denunciá-lo. A ré exigiu-lhe judicialmente a quantia que lhe entregara para fundo de maneio quando tinha em seu poder montantes que lhe pertenciam, devendo-lhe a importância de 3.356.084$00. Acrescenta que a conduta da ré, ao não cumprir o acordado e ao não lhe devolver os documentos da sua contabilidade, lhe causou danos patrimoniais e não patrimoniais. Contestou a ré, alegando que não celebrou com o autor o contrato por ele referido, apenas lhe tendo emprestado dinheiro para este fazer face às suas dificuldades financeiras, o qual veio a exigir quando cessou o contrato de prestação de serviços de contabilidade e gestão do escritório do autor, nada devendo a este. Acrescenta que lhe devolveu os documentos da contabilidade. O autor replicou. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou a ré a pagar ao autor uma indemnização, de montante a liquidar em execução de sentença, decorrente dos prejuízos de não lhe ter entregue, a partir de 8/7/96 e até à data em que efectivamente os entregou, os documentos relativos à sua contabilidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. E absolveu-se a ré dos restantes pedidos formulados pelo autor. Autor e ré apelaram, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 10 de Outubro...
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