Acórdão nº 03B1123 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução08 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", residente na Travessa do Aviário, freguesia de Paredes do Bairro, concelho da Anadia, veio requerer revisão e confirmação de sentença estrangeira contra B, residente em Largo da Matriz Velha, nº..., freguesia do Ó, S. Paulo, Brasil. Alegou, para tanto e resumidamente, que: - em 2-5-51 A. e Ré contraíram casamento católico sem convenção antenupcial na freguesia de S. Lourenço do Bairro, concelho de Anadia; - por sentença de 16-12-68, devidamente transitada em julgado em 7-1-69, foi, pelo Tribunal Primeiro do Cível do Distrito de Bravos, Chihuaha, da República Mexicana, decretado o divórcio entre ambos a pedido do A.; - deve, pois, ser revista e confirmada tal sentença, com o consequente reconhecimento do decretado divórcio com efeitos à data da sentença revidenda. 2. Citada a requerida, veio a mesma opor-se alegando resumidamente o seguinte: - nunca residiu no México, nem tem conhecimento de que aí tenha residido o autor e nunca foi citada para tal acção; - foi citada por editais publicados no Jornal Oficial do Estado do México, país com o qual não tem nem nunca teve qualquer conexão; - não se procedeu a qualquer julgamento, tendo o divórcio sido decretado com fundamento na "confissão" de preceito, o que fere os princípios da ordem pública portuguesa; - também a citação na forma permitida pela legislação mexicana ofende princípios da ordem pública portuguesa (artºs 233º e ss do CPC); - há dúvidas sobre a autenticidade do documento habilitante, acerca da competência do tribunal mexicano para o decretamento do divórcio de cidadãos portugueses, sendo um residente nos Estados Unidos e outro no Brasil; - a sentença revidenda não preenche os requisitos previstos nas alíneas a), c), e) e f) do CPC. Conclui por pedir a improcedência do pedido. 3. Por acórdão de 22-10-02, foi deferido o pedido e, em consequência, revista e confirmada a sentença de 16-12-68 com efeitos a partir do trânsito em julgado respectivo, ou seja 7-1-69. 4. Inconformada com tal aresto, dele veio a requerida B, recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- A apresentação de um pedido de divórcio pelo recorrido em Juarez, Estados Unidos Mexicanos, de acordo com a lei vigente nesse município mexicano, que se tomou famosa como a lei do " divórcio al vapor ", constitui desaforamento que ofende princípios gerais da ordem pública portuguesa, protegidos, nomeadamente, pelas alíneas c) «a contrario» e f) do artº 1096º do CPC; 2ª- É facto notório, que por isso não carece de prova, por ser do conhecimento comum, que a jurisdição de divórcios era caracterizada, num dos seus aspectos mais especiais, pelo facto de não exigir que os estrangeiros ali fossem residentes, mas que apenas se registassem no livro dos residentes "temporários" da cidade; 3ª- Não está provado nos autos e não podia o tribunal «a quo» dar como provado que o recorrido (e muito menos o casal) alguma vez haja residido no México; 4ª- O facto de a recorrente nunca ter residido no México e de o recorrido, comprovadamente conhecer o seu endereço no Brasil, como decorre expressamente dos autos, não permite rever e confirmar uma decisão que culmina num processo em que tudo foi feito de forma adequada a evitar que a recorrente tomasse conhecimento de que contra ela havia uma instância num tribunal mexicano; 5ª- Ofende um princípio essencial de ordem pública do direito português - o do contraditório - a realização de citação edital em termos que são adequados a evitar que o citando tenha conhecimento da citação; 6ª- A revisão e confirmação de uma sentença assente em tal pressuposto ofende o disposto na al. f) do artº 1096° do CPC; 7ª- Aliás, o grotesco de tais situações foi uma das razões que conduziram a que a referida lei do divórcio de Juarez fosse revogada em 1970; 8ª- Não pode aceitar-se que, neste quadro, a falta de contestação seja equiparada a uma declaração confessória; 9ª- De qualquer modo, sempre uma declaração confessória em matéria de direitos indisponíveis haveria de ser havida como nula, por ofensa do artº 359º do CPC; 10ª- De outro lado, como aliás é sustentado pelo Mº Pº, a declaração do divórcio com fundamento em "incompatibilidade de carácter " é ofensiva de um princípio de ordem pública portuguesa, estruturante do nosso direito de família, nos termos do qual uma decisão em processo de divórcio litigioso tem que respeitar, nos seus fundamentos, a tipicidade constante dos artºs 1779º e ss do C. Civil; 11ª- Havendo dúvidas sobre a autenticidade do documento - sendo certo que o próprio tradutor declara que ele está autenticado por carimbo ilegível, deveria ter sido oficiosamente promovida a sua legalização - pelo que se ofendeu por omissão o artº 540º do CPC; 12ª- A recorrente discorda da interpretação que o tribunal a quo faz do artigo 1096º, al. f), entendendo que o resultado que aí se refere não se circunscreve à sentença, abrangendo também os fundamentos que a sustentam; 13. A aceitar-se a interpretação que o tribunal «a quo» fez da alínea f) do artº 1096º do CPC, abrir-se-iam as portas à livre violação de qualquer dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português, desde que o resultado, ou seja a decisão final (despejada do seu conteúdo e fundamentos ) não colidisse com aqueles; 14ª- Deve a alínea f) do artigo 1096° do CPC ser interpretada de forma a que o «resultado» aí referido não constitua uma mera decisão totalmente desligada e alheia aos fundamentos que a sustentaram; 15ª- A...

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