Acórdão nº 03B1137 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução15 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e mulher B, residentes em Luanda, instauraram acção ordinária na qual solicitaram que o réu C, residente na Brandoa, fosse condenado a outorgar escritura pública, a fim de transferir para ele autor marido, a fracção autónoma designada pela letra C, correspondente ao 1º andar direito, com estacionamento na cave, do prédio urbano situado na Rua de ....., freguesia da Brandoa, concelho de Amadora, ou, em alternativa, a pagar-lhe a ele autor a quantia de 3.250.000$00, juros vencidos à taxa legal que até 31-8-97 ascendem a 1.625.000$00, e juros vincendos até integral pagamento. Como fundamento da sua pretensão, invocaram um acordo celebrado com o réu, no sentido de este adquirir a citada fracção autónoma com obrigação de posteriormente a transferir para ele autor. 2. Contestou o Réu, negando os factos aduzidos pelos AA e alegando que adquiriu o citado prédio com dinheiro pertencente à mãe dele réu. 3. Por sentença de 14-2-02, o Mmo Juiz da 15ª Vara Cível de Lisboa julgou a acção improcedente, absolvendo, em consequência, o Réu do pedido. 4. Inconformados, interpuseram os AA recurso de apelação, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 10-10-02, negou provimento ao recurso. 5. De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram os AA recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1ª- No acórdão recorrido julgou-se que os ora recorrentes não fizeram prova (testemunhal entenda-se) de que o dinheiro-valor nominal do cheque ajuizado lhes pertencia; 2ª- Os recorrentes fizeram prova pela via documental face ao extracto bancário do banco sacado constante dos autos; 3ª- Não sendo de considerar que os lançamentos do Banco na conta dos seus clientes são meros lançamentos e nada mais do que isso; 4ª- O recorrido não impugnou a junção do extracto nem a veracidade e exactidão dele como devia, na oportunidade, e usando o (único) meio processual adequado, o incidente de falsidade; assim, 5ª- Os documentos juntos fazem prova plena quanto à titularidade do dinheiro pelos recorrentes; 6ª- A omissão da prova tem de ceder perante a força probatória da documentação bancária, até porque 7ª- A prova testemunhal é, nas circunstâncias, inadmissível; 8ª- O conteúdo do documento bancário é verdadeiro, gozando desde logo e sem outro argumento, dessa presunção; 9ª- É, pois, de aplicar ao caso o disposto nos artºs 722º, nº 2 e 729º...

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