Acórdão nº 03B1162 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução15 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" instaurou, em 3-3-99, no 2° Juízo (actualmente 2ª Vara Cível) da Comarca do Porto, acção ordinária contra "B" e "C" (actualmente, "....."), pedindo a condenação solidária das RR. a pagarem-lhe a quantia de 5.844.258$00, acrescida de juros de mora a contar da citação e, bem assim, do prejuízo diário de 1.500$00, pelo acréscimo de despesas a suportar pelo A., desde a data da propositura da acção até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença. Alegou, para tanto, e resumidamente o seguinte: - dirigiu-se ao "stand" da 1ª R. e acordou com a mesma a compra do veículo marca "Suzuki", modelo "Vitara", pelo preço de 3.600.000$00, tendo entregue o seu veículo Rover, pelo valor de 1.300.000$00, e pago o restante em dinheiro, recorrendo, para o efeito, a um empréstimo bancário; - acontece que a 1ª R. falsificou a matrícula do veículo que vendeu ao A., para que tal venda pudesse ter lugar, apondo-lhe, para o efeito, uma matrícula falsa, o que veio a ser apurado em processo crime e motivou a apreensão do veículo pela 2ª R., sua proprietária, a qual o havia, entretanto, vendido à firma "D"; - face à aludida apreensão, ficou o A. prejudicado no valor correspondente ao preço que deu pela viatura, e bem assim, na quantia de 702.308.00, correspondente aos juros que pagou ao Banco pelo empréstimo de 2.326.634.00 que efectuou para a aquisição do veículo e no prémio de 86.977$00 de um seguro que efectuou para o veículo; - por outro lado, ao ficar sem a viatura, o A. passou a ter de usar um veículo a gasolina que não é sua pertença, o que lhe vem acarretando um acréscimo diário, em combustível, de 1.500$00, pelo que, num espaço de 20 meses, o A. já teve um maior gasto, em combustível, de cerca de 855.000$00; - e dispendeu 100.000.00, em transportes, alimentação e outras, por virtude de processos judiciais relacionados com o aludido veículo que adquiriu, além de que tal situação lhe vem acarretando desgostos e contrariedades, bem como ao seu agregado familiar, pedindo, em consequência, e a título de indemnização por danos não patrimoniais, mais 500.000$00. 2. Apenas a 2ª R. contestou, pugnando pela improcedência da acção e alegando, também sumariamente, o seguinte: - não vendeu à 1ª R. o veículo que esta vendeu ao A., sendo que o mesmo apenas ali estava para exposição; - foi o gerente da 1ª R. quem apôs, no veículo que vendeu ao A., matrícula falsa e assim lho vendeu, o que levou a contestante a apresentar queixa-crime que terminou com a acusação do gerente da 1ª Ré; - como quer que seja, nunca a contestante pode ser responsável pelos prejuízos do A., pois, por um lado, o veículo foi apreendido ao A. por ordem, não dela, mas do Mº Público, que ordenou a sua posterior entrega à contestante, e, por outro lado, nunca a contestante vendeu o veículo à 1ª R., como nunca celebrou qualquer contrato de compra e venda com o A.; - aliás nunca a 1ª R. podia vender um veículo que lhe não pertencia, o que torna a venda nula; - a tudo acrescendo que não lhe são imputados quaisquer factos de onde se possa inferir a prática de qualquer ilícito, o que afasta a sua responsabilidade por factos ilícitos ao abrigo do disposto no artº 483° do C.Civil . 3. Por sentença de 1-2-02, o Mmo Juiz daquele Tribunal julgou: - improcedente a acção quanto à 2ª Ré, que absolveu do pedido, - parcialmente procedente a acção quanto à 1ª R., condenando esta a pagar ao A., a título de danos patrimoniais e morais sofridos, a quantia global de 5.544.285.00 (€ 27.654, 78), acrescida de juros de mora, à taxa anual de 7%, desde a citação dessa R. até efectivo pagamento, e ainda a pagar ao A. a quantia diária de 1.500$00 (€7,48) a título de acréscimo de despesas (nos termos descritos na sentença, enquanto tal situação se verificar), relegando o seu quantitativo para liquidação em execução de sentença . 4. Inconformado com tal decisão, dela veio o A. apelar, visando a revogação da sentença, na parte em que não condenou a 2ª R., talqualmente a 1ª R.. 5. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 11-11-02, julgou procedente a apelação, e, em consequência, revogou, a sentença recorrida, na parte em que absolveu a 2ª R. do pedido, condenando, em conformidade, essa Ré, solidariamente com a 1ª Ré, no pagamento ao A. das quantias aludidas na parte decisória daquela sentença . 6. Inconformada com tal aresto, dele veio a 2ª Ré " ....... " recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as...

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