Acórdão nº 03B12 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e marido "B" pediram, contra C e D, a declaração de nulidade de um contrato de compra e venda relativo a uma parcela de terreno que os réus identificaram como unidade predial autónoma mas que, segundo os autores, faz parte integrante do prédio denominado Quinta, de que a autora mulher é dona, e a condenação da ré a se abster de praticar quaisquer actos impeditivos ou perturbadores da posse, administração e fruição do prédio por parte dos autores. a ré contestou e deduziu reconvenção. A 1ª instância deu ganho de causa aos autores, mas a Relação do Porto, na apelação que, ali, os réus lhe levaram, deu parcial procedência ao recurso, através da revogação da sentença na parte em que condenou a ré a se abster de praticar actos impeditivos da posse, administração e fruição dos autores. Os réus não se conformaram, e pediram, então, revista, dizendo o seguinte: - o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia (artº716º, nº1, e 668º, nº1, d, CPC (1), pois se não debruçou sobre as questões suscitadas nos nº9, 10, 11, 12 e 13, das conclusões da apelação; - é nulo, também, nos termos da alínea c, do mesmo artº 668º, nº1, por oposição entre fundamentos e decisão; - o nº10, da base instrutória deve dar-se como não escrito, visto que encerra um mero juízo, sem suporte factual, e a respectiva resposta deve, igualmente, ser dada como não escrita, quer porque contém afirmações conceptuais não alegadas, quer porque tem um conteúdo conclusivo e não factual; - o artº7º, CRP (2) instituiu uma presunção que vai para além do direito registado, abarcando, também, a existência do prédio descrito, e, sendo assim, tem de aceitar-se como existente o prédio correspondente à descrição sobre a qual existe registo de inscrição a favor da ré/recorrente, e, em consequência, a existência do direito de propriedade por ela invocado e oposto em reconvenção. Os autores alegaram. 2. São os seguintes os factos provados: - os autores B e A contraíram matrimónio um com o outro no dia 20 de Julho de 1975, tendo outorgado uma convenção antenupcial, na qual estipularam o regime da comunhão geral de bens; - inscrito na matriz predial rústica sob o artº 7620° e na matriz predial urbana sob o artº 796, existe um prédio misto, composto de terreno a cultura, pinhal e mato, eucaliptal, vinha e videiras em latada, com corpo de casa térrea, parte para palheiro e parte para curral, sito no lugar de Lagoa, freguesia de Avanca, concelho de Estarreja, a confrontar do norte com caminho, do sul com estrada, do nascente com rego de água de consortes e do poente com E e outro; - a autora A nasceu no dia 16 de Outubro de 1953, estando registada como filha de F e de G; - F nasceu no dia 25 de Fevereiro de 1920, estando registado como filho de H e de I; - G nasceu no dia 25 de Março de 1926, estando registada como filha de J e de L; - C nasceu no dia 6 de Janeiro de 1916, estando registado como filho de H e de I; - I faleceu no dia 28 de Julho de 1961; - no dia 19 de Março de 1959, I outorgou a escritura pública de testamento com cópia a fls.116 a 122, na qual declarou que por conta da sua quota disponível, legava aos seus filhos M, N e C, além do mais, «um prédio denominado A Quinta, sito na Lagoa, na freguesia de Avanca, inscrito na matriz urbana sob o artº796 e na rústica sob os artº7623, 7626 e 7634, sendo entre eles dividido em partes iguais, quanto ao valor, sendo o quinhão da N preenchido no pinhal, do lado norte, e ficando o resto do prédio, bem como o poço e o motor, a pertencer aos outros legatários» e ainda que «a parte que a cada um destes pertencerá no mesmo prédio passará à sua morte a pertencer à sua neta O, se lhes sobreviver; - na referida escritura pública...

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