Acórdão nº 03B12 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | QUIRINO SOARES |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e marido "B" pediram, contra C e D, a declaração de nulidade de um contrato de compra e venda relativo a uma parcela de terreno que os réus identificaram como unidade predial autónoma mas que, segundo os autores, faz parte integrante do prédio denominado Quinta, de que a autora mulher é dona, e a condenação da ré a se abster de praticar quaisquer actos impeditivos ou perturbadores da posse, administração e fruição do prédio por parte dos autores. a ré contestou e deduziu reconvenção. A 1ª instância deu ganho de causa aos autores, mas a Relação do Porto, na apelação que, ali, os réus lhe levaram, deu parcial procedência ao recurso, através da revogação da sentença na parte em que condenou a ré a se abster de praticar actos impeditivos da posse, administração e fruição dos autores. Os réus não se conformaram, e pediram, então, revista, dizendo o seguinte: - o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia (artº716º, nº1, e 668º, nº1, d, CPC (1), pois se não debruçou sobre as questões suscitadas nos nº9, 10, 11, 12 e 13, das conclusões da apelação; - é nulo, também, nos termos da alínea c, do mesmo artº 668º, nº1, por oposição entre fundamentos e decisão; - o nº10, da base instrutória deve dar-se como não escrito, visto que encerra um mero juízo, sem suporte factual, e a respectiva resposta deve, igualmente, ser dada como não escrita, quer porque contém afirmações conceptuais não alegadas, quer porque tem um conteúdo conclusivo e não factual; - o artº7º, CRP (2) instituiu uma presunção que vai para além do direito registado, abarcando, também, a existência do prédio descrito, e, sendo assim, tem de aceitar-se como existente o prédio correspondente à descrição sobre a qual existe registo de inscrição a favor da ré/recorrente, e, em consequência, a existência do direito de propriedade por ela invocado e oposto em reconvenção. Os autores alegaram. 2. São os seguintes os factos provados: - os autores B e A contraíram matrimónio um com o outro no dia 20 de Julho de 1975, tendo outorgado uma convenção antenupcial, na qual estipularam o regime da comunhão geral de bens; - inscrito na matriz predial rústica sob o artº 7620° e na matriz predial urbana sob o artº 796, existe um prédio misto, composto de terreno a cultura, pinhal e mato, eucaliptal, vinha e videiras em latada, com corpo de casa térrea, parte para palheiro e parte para curral, sito no lugar de Lagoa, freguesia de Avanca, concelho de Estarreja, a confrontar do norte com caminho, do sul com estrada, do nascente com rego de água de consortes e do poente com E e outro; - a autora A nasceu no dia 16 de Outubro de 1953, estando registada como filha de F e de G; - F nasceu no dia 25 de Fevereiro de 1920, estando registado como filho de H e de I; - G nasceu no dia 25 de Março de 1926, estando registada como filha de J e de L; - C nasceu no dia 6 de Janeiro de 1916, estando registado como filho de H e de I; - I faleceu no dia 28 de Julho de 1961; - no dia 19 de Março de 1959, I outorgou a escritura pública de testamento com cópia a fls.116 a 122, na qual declarou que por conta da sua quota disponível, legava aos seus filhos M, N e C, além do mais, «um prédio denominado A Quinta, sito na Lagoa, na freguesia de Avanca, inscrito na matriz urbana sob o artº796 e na rústica sob os artº7623, 7626 e 7634, sendo entre eles dividido em partes iguais, quanto ao valor, sendo o quinhão da N preenchido no pinhal, do lado norte, e ficando o resto do prédio, bem como o poço e o motor, a pertencer aos outros legatários» e ainda que «a parte que a cada um destes pertencerá no mesmo prédio passará à sua morte a pertencer à sua neta O, se lhes sobreviver; - na referida escritura pública...
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