Acórdão nº 03B1281 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução22 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que lhe move (e também à sociedade A) C, com base em dois cheques, sacados à sua ordem por aquela sociedade executada e por si endossados em branco à sociedade exequente, veio o executado B deduzir os presente embargos, excepcionando a prescrição do direito de acção pelo decurso do prazo de seis meses previsto no artigo 52 da Lei Uniforme sobre o Cheque e alegando ainda que os cheques foram entregues para facilitar o pagamento da dívida titulada por uma letra aceite pela co-executada A. A embargada C contestou, alegando, em síntese, que os cheques continuam a deter capacidade executiva enquanto escritos particulares, nos termos da actual redacção da alínea c) do artigo 46 do Código de Processo Civil, e ainda que lhe foram entregues para pagamento de madeiras, derivados e acessórios fornecidas ao embargante, o qual pretendeu ainda, com a entrega dos cheques, amortizar parte da dívida da A, de quem era sócio gerente. No saneador foi julgada improcedente a excepção peremptória da prescrição. O embargante apelou desta decisão, recurso que foi admitido para subir, devolutivamente, a final. Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedentes os embargos. Desta sentença também apelou o embargante. A Relação do Porto, considerando prescrito o direito de acção, concedeu provimento à apelação do saneador , em consequência do que deu por finda a execução e, por prejudicialidade, deixou de conhecer a apelação da sentença. Deste acórdão pede agora revista a embargada, com as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido recusa incluir o cheque - de que seja portador a pessoa à ordem de quem foi emitido ou endossado - no rol dos títulos executivos referidos no art. 46º, c) do C.P.C., por entender que não importam a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, no entanto, implicitamente, reconhece como títulos executivos os cheques que sejam accionados no prazo de seis meses. 2. Para atribuir ao cheque accionado nos seis meses seguintes à sua emissão a característica de título executivo é porque, afinal, o considera incluído nos documentos particulares de que fala o art. 46, c) do C.P.C., pois a LUC não tem norma que qualifique dessa forma o cheque e não existe qualquer outra norma legal que lhe atribua a característica de título executivo. 3. A decisão é assim contraditória. 4. A apelante e o apelado B (endossante)...

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