Acórdão nº 03B1302 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. "A-Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S.A.", com sede em Lisboa, instaurou na actual 16.ª Vara Cível da comarca, a 16 de Setembro de 1996, contra 1.ª "B - Comércio de Automóveis, S.A." (1), e 2.ª Companhia de Seguros C, S.A., ambas também sediadas na cidade, acção ordinária por incumprimento de dois contratos de locação financeira com a 1.ª ré, garantidos por seguros-caução celebrados com a 2.ª ré, concernentes, respectivamente, ao automóvel Peugeot modelo 405 GRX, matrícula AL e ao motociclo Honda modelo VFR 750F, matrícula LX.
Alega, em resumo, por um lado, que os contratos de locação financeira, celebrados em 4 de Junho de 1992, chegaram a seu termo em 1 de Junho de 1995, surgindo, por conseguinte, a obrigação de a 1.ª ré restituir os aludidos equipamentos à autora, nos termos dos n.os 1 e 2 (cfr. também o n.º 4) do artigo 15.º dos contratos, que a mesma se absteve de cumprir.
Naquela data estavam, por outro lado, em dívida as últimas rendas trimestrais vencidas, desde 1 de Junho de 1994 até 1 de Junho de 1995, no montante global de 2 240 462$00 (sendo 1 376 715$00 relativas ao Peugeot, e 863 747$00 respeitantes ao motociclo), não solvidas por qualquer das rés, conquanto repetidamente instadas pela autora nesse sentido.
Formula nestes termos os pedidos de condenação: da 1.ª ré, a restituir-lhe os veículos aludidos; e de ambas as rés, solidariamente, no pagamento do quantitativo de 2 240 462$00 de rendas vencidas, acrescido de juros moratórios à taxa de desconto do Banco de Portugal, liquidados à data da instauração da acção na cifra de 332 000$00 (203 439 000$00 + 128 788$00), e vincendos até integral pagamento.
Contestaram as demandadas, deduzindo a C em reconvenção pedido de indemnização por danos resultantes de incumprimento de obrigações emergentes dos contratos de seguro, a compensar com o pedido da acção.
E prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 6 de Fevereiro de 2001, que julgou a acção procedente, condenando as rés nos precisos termos dos pedidos, e absolvendo a autora do pedido reconvencional.
Apelaram as vencidas sem êxito, tendo a Relação de Lisboa negado provimento às apelações, confirmando integralmente a sentença.
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Do acórdão neste sentido proferido, em 29 de Outubro de 2002, traz a ré Inter-Atlântico a presente revista, formulando na alegação as conclusões seguintes: 2.1. «A questão essencial dos autos prende-se com a interpretação da cláusula sobre o objecto das garantias inserta nas Condições Particulares dos seguros de caução directa a que se referem as apólices dos autos; 2.2. «Das cláusulas consta que a garantia respeita a rendas do veículo Peugeot 405, AL, e do veículo Honda VFR - LX, mas as partes não concretizaram se se trata das rendas devidas pela B à autora, por força do contrato de locação financeira, ou das rendas devidas pelo locatário final, em resultado do contrato de aluguer de longa duração; 2.3. «É certo que o douto tribunal considerou que os seguros-caução garantiam o pagamento de todas as rendas dos contratos de locação financeira; 2.4. «Mas, salvo o devido respeito, esse entendimento não tem, no texto da cláusula, um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso - nem resulta da matéria de facto dada como provada; 2.5. «Por outro lado, estabeleceu-se no contrato-quadro (protocolos juntos aos autos) que os seguros de caução se destinavam a garantir o pagamento das rendas do contrato de aluguer de longa duração, ou seja, as devidas pelos locatários finais à B, em consequência dos contratos de A.L.D.; 2.6. «Ora, em caso de lacuna nos contratos de aplicação (apólices de seguro), a mesma deverá ser preenchida com recurso às normas constantes do contrato-quadro (no caso concreto, o protocolo de 7 de Abril de 1992, em vigor à data da emissão das apólices); 2.7. «Para além de que o contrato de seguro é um contrato a favor de terceiro - pelo que ao beneficiário apenas aproveita aquilo que foi contratado entre os outorgantes do contrato de seguro, ou seja, entre a seguradora e o tomador do seguro; 2.8. «Não se mostra, pois, que as apólices de seguro dos autos tivessem garantido quaisquer obrigações da B para com a autora, emergentes dos contratos de locação financeira; 2.9. «Para além do que, a Veneranda Relação violou normas legais da apreciação da prova e interpretação dos contratos, designadamente o disposto no artigo 238.° do Código Civil; 2.10. «No descrito condicionalismo, verifica-se a nulidade do negócio em sede interpretativa (cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral, 1960, pág. 315); 2.11. «Acresce que, o impropriamente chamado "aluguer de longa duração" não tem consagração ou base legal, nem corresponde a um modelo contratual específico, revestido de autonomia prática e jurídica face a outros contratos, designadamente, o de locação financeira; 2.12. «Sucedeu, sim, que a B funcionava como intermediária entre a A e os particulares interessados na aquisição de...
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